TJRJ - 0807331-61.2023.8.19.0075
1ª instância - Regional Vila Inhomirim Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 09:16
Conclusos ao Juiz
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22/08/2025 12:17
Processo Desarquivado
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21/08/2025 15:14
Juntada de Petição de recurso inominado
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20/08/2025 02:29
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 19:39
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Magé - Regional de Inhomirim 1ª Vara Cível da Regional Vila Inhomirim Avenida Santos Dumont, S/N, Vila Inhomirim, MAGÉ - RJ - CEP: 25915-000 SENTENÇA Processo: 0807331-61.2023.8.19.0075 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA MARTA DA SILVA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
MARIA MARTA DA SILVA moveu em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A (ENEL) ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c pedido indenizatório e tutela provisória de urgência, pelos fatos e fundamentos que passo a resumir.
Na petição inicial acompanhada de documentos, de index 283120141, a parte autora alegou que recebeu cobrança, por meio da lavratura de TOI, de forma unilateral e abusiva.
Requereu a concessão da gratuidade de justiça, a concessão de tutela antecipada, a declaração de nulidade do T.O.I, bem como a reparação civil por danos morais.
Foi concedida a gratuidade de justiça, no index 84251319.
Foi deferida a tutela de urgência antecipada, no index 84251319.
Citada, a parte ré apresentou contestação acompanhada de documentos, no index 87669803.
Em síntese, não alegou preliminares e/ou prejudiciais de mérito.
No mérito, alegou que houve irregularidade no consumo da unidade consumidora da parte autora, motivo pelo qual foi lavrado o T.O.I., objeto da lide.
Requereu a improcedência total dos pedidos.
Em réplica, a parte autora rebateu as argumentações da parte ré e pugnou pela procedência da ação.
Intimadas as partes em provas, a parte autora requereu a produção de prova pericial, no index 33025498, e a parte ré nada requereu, conforme certificado no index 54248330.
Foi proferida decisão saneadora, deferindo a produção de prova pericial, no index 140208971.
Foi apresentado Laudo Pericial, no index 164412798. É o relatório.
Passo a decidir.
Estando o feito em ordem, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao mérito.
O regime jurídico aplicável ao caso é o CDC, em diálogo de fontes com a CF e a Lei 8.987/95. É incontroverso (art. 374, III, do CPC) que a parte autora mantém relação de consumo com a parte ré.
A controvérsia diz respeito, basicamente, a possível equívoco no medidor de energia elétrica instalado na residência da parte autora e, em sendo comprovado, no refaturamento das contas da parte autora e na existência de danos morais.
Razão parcial à parte autora.
Conforme Laudo Pericial, de index 164412798, constata-se aseguinte conclusão: "Assim, baseado no que foi apresentado e vistoriado, a emissão do TOI não é devida, pois não houve degrau de consumo e a medição do período reclamado é compatível com o consumo da residência, e utilizando como parâmetro a RESOLUÇÃO DA ANEEL 1000 - 2021, o procedimento para a emissão do TOI não foi cumprido integralmente conforme é determinado pela resolução." Logo, verifica-se que o valor cobrado na fatura se encontra em dissonância do consumo médio mensal da parte autora.
DA LAVRATURA UNILATERAL DO TOI: Nos termos da Resolução 1.000/2021 da ANEEL, tem-se: Art. 591.
Ao emitir o TOI, a distribuidora deve: I - entregarcópia legível ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, mediante recibo com assinatura do consumidor ou do acompanhante; e II - informar: a) a possibilidade de solicitação de verificação ou de perícia metrológica junto ao INMETRO ou ao órgão metrológico delegado; e b) os prazos, os custos de frete e de verificação ou da perícia metrológica, e que o consumidor será responsabilizado pelos custos se comprovada a irregularidade, vedada a cobrança de outros custos. (sec) 1º É permitida a emissão eletrônica do TOI e a coleta eletrônica da assinatura do consumidor ou daquele que acompanhar a inspeção, devendo a distribuidora garantir a impressão no local ou o envio ao consumidor com comprovação do recebimento. (sec) 2o Se o consumidor se recusar a receber a cópia do TOI, a distribuidora deve armazenar evidências que comprovem a recusa, inclusive, se for o caso, com prova testemunhal. (sec) 3º Em caso de recusa do recebimento do TOI ou se não for o consumidor que acompanhar a inspeção, a distribuidora deve enviar ao consumidor em até 15 dias da emissão, por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento, a cópia do TOI e demais informações dos incisos do caput. (sec) 4º O consumidor tem 15 dias, contados a partir do recebimento do TOI, para solicitar à distribuidora a verificação ou a perícia metrológica no medidor e demais equipamentos junto ao INMETRO ou órgão metrológico delegado. (sec) 5º As marcas de selagem que são controladas pelo INMETRO ou pelo órgão metrológico delegado não podem ser rompidas pela distribuidora enquanto dentro do prazo do (sec) 4º ou antes da realização da verificação ou da perícia metrológica. (sec) 6º A cópia do TOI e do conjunto de evidências utilizados para caracterização da irregularidade devem ser disponibilizadas adicionalmente no espaço reservado de atendimento pela internet.
A jurisprudência do TJRJ possui entendimento pacificado, na Súmula 256, no sentido de que "O termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário".
Isso porque se trata de prova unilateral, cabendo o ônus probatório à parte ré, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Logo, o cancelamento do TOI é medidade justiça para o caso concreto, tendo em vista a lógica do razoável (RecansésSiches), a partir dos elementos dispostos na situação fática para se chegar a uma solução justa e razoável no âmbito processual.
DOS DANOS MORAIS: Os danos morais caracterizam-se como uma violação a direitos de personalidade, atingindo a dignidade humana (art. 1º, III e art. 5º, V e X, da CF, e art. 11 do CC), não se tratando conforme o STJ, de mero dissabor cotidiano.
Neste sentido, a doutrina de Sergio Cavalieri Filho, que já foi Desembargador deste TJRJ: (...) só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. (in Programa de Responsabilidade Civil, Ed.
Malheiros, 2ª edição, 3ª tiragem, p. 78) Na esteira da jurisprudência do TJRJ, destaca-se a Súmula nº 230: "Cobrança feita através de missivas, desacompanhada de inscrição em cadastro restritivo de crédito, não configura dano moral, nem rende ensejo à devolução em dobro." No caso concreto, verifica-se que foi lavrado TOI, porém não houve corte do serviço de energia elétrica, tampouco a inserção do nome da parte autora em órgão de proteção de crédito.
Assim sendo, não há que se falar em danos morais in reipsa.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, resolvendo o mérito (art. 487, I, do CPC), confirmando a decisão que concedeu a tutela antecipada, nos termos do art. 300 do CPC, para DECLARAR a nulidade do TOI (Termo de Ocorrência de Inspeção) de nº2023-50844992 determinando que a Ré promova o cancelamento dos débitos dele advindos, em 15 dias, da intimação da sentença, sob pena de multa equivalente ao dobro do valor eventualmente cobrado em desacordo com a presente decisão.
Considerando o princípio da causalidade, condeno a parte ré nas custas do processo.
Considerando a sucumbência recíproca equivalente, e que o critério do proveito econômico obtido (valor do TOI) enseja valor irrisório, a título de honorários advocatícios, condeno as partes, por apreciação equitativa, de acordo com o art. 85, (sec)(sec) 2º e 8º do CPC, ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$700,00 cada uma, observada a gratuidade de justiça concedida à parte autora, cuja obrigação fica sob condição suspensiva, por 5 anos, conforme art. 98, (sec) 3º, do CPC: "Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Após o trânsito em julgado, a parte sucumbente deve fazer o depósito judicial, VINCULADO AO NÚMERO DO PROCESSO, tendo em conta a celeridade para fins de expedição do Mandado de Pagamento, na forma eletrônica.
Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários periciais.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte ré para realizar o depósito do valor devido, de R$5.000,00, devidamente atualizado, fixado na decisão de fl.140208971, comprovando-o junto à serventia judicial, nos termos do art. 7º, (sec) 1º, da Resolução nº 02/2018.
Em caso de ter havido recebimento de ajuda de custo, intime-se o senhor perito para devolvê-la, de forma atualizada, através de recolhimento de GRERJ, utilizando o código nº 2210-3, receita "Reembolso de Auxílio Pericial", conforme se verifica no art. 7º, (sec)(sec) 2º e 3º c/c Anexo 3 da Resolução nº 02/2018.
Em caso de não ter havido recebimento de ajuda de custo, expeça-se mandado de pagamento em favor do perito, nos termos do art. 7º, (sec) 3º, tudo de acordo com a Resolução nº 02/2018.
Com a comprovação dos depósitos nos autos, expeçam-se mandados de pagamento em favor dos credores, observados dados bancários informados nos autos.
Cumprimento de sentença nos termos do art. 523, (sec)1º do CPC.
Publique-se e intimem-se.
Com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
MAGÉ, 11 de julho de 2025.
BERNARDO GIRARDI SANGOI Juiz Titular -
18/08/2025 21:44
Baixa Definitiva
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18/08/2025 21:44
Arquivado Definitivamente
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18/08/2025 21:44
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 21:43
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 21:38
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 21:37
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 12:37
Julgado procedente o pedido
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11/07/2025 11:40
Conclusos ao Juiz
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11/07/2025 11:39
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 02:58
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 29/05/2025 23:59.
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23/05/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
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02/01/2025 20:47
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 00:48
Decorrido prazo de ROSANA MARIA DA SILVA JUVENCIO em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 00:48
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 19/09/2024 23:59.
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06/09/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 16:08
Outras Decisões
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26/08/2024 17:52
Conclusos ao Juiz
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26/08/2024 17:51
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 00:07
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 13/03/2024 23:59.
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06/03/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 00:17
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 23/11/2023 23:59.
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16/11/2023 09:36
Juntada de Petição de contestação
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31/10/2023 00:47
Decorrido prazo de ROSANA MARIA DA SILVA JUVENCIO em 30/10/2023 23:59.
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27/10/2023 11:41
Juntada de Petição de diligência
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27/10/2023 00:10
Publicado Intimação em 27/10/2023.
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27/10/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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26/10/2023 17:08
Expedição de Mandado.
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25/10/2023 17:21
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 17:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA MARTA DA SILVA - CPF: *53.***.*73-49 (AUTOR).
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25/10/2023 17:21
Concedida a Antecipação de tutela
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25/10/2023 12:04
Conclusos ao Juiz
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25/10/2023 12:04
Expedição de Certidão.
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20/10/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 07:35
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 07:35
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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