TJRJ - 0804116-23.2024.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 08:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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23/09/2025 08:27
Expedição de Certidão.
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22/09/2025 16:21
Juntada de Petição de contra-razões
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08/09/2025 00:51
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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06/09/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 13:36
Ato ordinatório praticado
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02/09/2025 00:54
Decorrido prazo de MARIANA DENUZZO em 01/09/2025 23:59.
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01/09/2025 16:34
Juntada de Petição de apelação
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08/08/2025 00:55
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0804116-23.2024.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THAIS DOS SANTOS RAMOS DE SOUZA RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II SENTENÇA THAIS DOS SANTOS RAMOS DE SOUZA ingressou com ação em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II requerendo tutela de urgência para retirada do nome do autor dos cadastros restritivos de crédito; cancelamento dos contratos de n.º 6070800811798003 e n.º 0000102137083741, de supostas dívidas nos valores de R$ 3.316,78 (Três mil e trezentos e dezesseis reais e setenta e oito centavos) e R$ 1.212,77 (Um mil e duzentos e doze reais e setenta e sete centavos); condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 15.000,00.
Narra a autora, em síntese, que tomou ciência de que constava restrição no cadastro de inadimplente do SERASA por alegado inadimplemento junto ao RÉU referente aos contratos de nº 6070800811798003 e nº 0000102137083741, de supostas dívidas nos valores de R$ 3.316,78 (Três mil e trezentos e dezesseis reais e setenta e oito centavos) e R$ 1.212,77 (Um mil e duzentos e doze reais e setenta e sete centavos) respectivos em 13/02/2018 e 20/02/2018.
Afirma que desconhece qualquer relação contratual com o RÉU ( FIDC NPL II ) que se presume ter adquirido créditos de terceiros na condição de CESSIONÁRIO.
Decisão do ID 112930696 que indeferiu a tutela de urgência.
Contestação no ID 119046504 alegando que já providenciou a baixa na restrição.
Preliminarmente arguiu carência de ação; perda superveniente do objeto em razão de acordo extrajudicial celebrado antes da propositura da ação; incompetência territorial; inépcia da inicial por falta de documento indispensável.
No mérito alega que a parte autora consentiu com o contrato que lhe deu origem e nada fez quando lhe fora comunicada a cessão a este Requerido.
Afirma que o negócio jurídico foi devidamente celebrado por agente capaz, contendo objeto lícito e em forma não defesa em lei, ou seja, trata-se de ato validamente celebrado em conformidade com o artigo 104 do Código Civil e ao qual o Autor não pode neste momento sustentar desconhecimento em benefício próprio, o que equivaleria a alegar a própria torpeza, violando o princípio insculpido no artigo 3º do Decreto-Lei nº 4.657/1942; que a requerente contraiu dívidas com o credor originário, BRADESCO S.A., porém não demonstrou nos presentes autos o adimplemento de tal dívida, fazendo sucumbir a tese de desconhecimento do débito.
Esclarece que os créditos em que se fundam a ação foram objetos de cessão entre a BRADESCO S.A./RIACHUELO S.A. e o FIDC NPL II, que houve a regular notificação da operação de cessão à parte Autora, por intermédio de comunicação do órgão de proteção ao crédito, na qual consta expressa menção ao contrato cobrado; ausência de ato ilícito e inexistência de danos morais.
Decisão saneadora no ID 178904736. É o relatório.
Decido.
Trata-se de ação em que a parte autora alega que desconhece a dívida que deu origem à negativação de seu nome.
Já a parte ré, ao seu turno, alega que houve uma cessão de crédito.
Denota-se que a pretensão deduzida pela Autora não merece prosperar.
A parte ré afirma que é cessionária do crédito cedido por BRADESCO S.A./RIACHUELO S.A. (CEDENTE), devido ao inadimplemento dos valores correspondentes ao contrato de número 060708008117980030447940 29668C26 e 102137083741, no qual figura o autor como devedor.
De fato, a ré acosta aos autos documentos que comprovam as contratações, cuja assinatura não foi impugnada pela autora, bem como a respectiva cessão de crédito.
Importante ressaltar que o STJ, no julgamento do REsp 1604899/SP, já decidiu que a ausência de notificação não é capaz de isentar o devedor do cumprimento da obrigação ou impedir o credor/cessionário de praticar os atos necessários à cobrança ou à preservação dos direitos cedidos, como por exemplo o registro do seu nome, se inadimplente, em órgãos de restrição ao crédito, pois a ineficácia assinalada pelo art.290 do CC/002 não significa que a dívida não possa ser exigida pelo credor/cessionário, caso falte a notificação do devedor.
Neste mesmo sentido segue a orientação do C.
Superior Tribunal de Justiça ao destacar que: "2.
A ausência de notificação do devedor acerca da cessão do crédito (art. 290 do CC/2002) não torna a dívida inexigível, tampouco impede o novo credor de praticar os atos necessários à preservação dos direitos cedidos" (AgRg no AREsp n. 677.463, Min.
Raul Araújo) Conclui-se, portanto, que a ausência de comunicação sobre a cessão de crédito realizada não interfere na questão atinente à existência ou exigibilidade da dívida, sendo ela necessária apenas para bem direcionar o devedor sobre a quem deve pagar e para lhe permitir opor exceções pessoais.
Portanto, tendo em Credz Administradora de Cartões S A ao réu, mediante a apresentação de certidão do Contrato de Cessão e Aquisição de Direitos e Obrigações e Outras Avenças, bem como a existência e certeza do contrato que originou a dívida, não há que falar em irregularidades e ilicitudes aptas a configurar falha na prestação do serviço ou na ocorrência de dano moral indenizável.
Desta forma, não se vislumbra a ocorrência de lesão extrapatrimonial, ante a ausência de prova de que a conduta da instituição financeira tenha violado direito da personalidade do consumidor.
Neste sentido, merecem destaque os seguintes julgados do TJRJ: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA.
ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DE DÉBITO.
CESSÃO DE CRÉDITO.
MISSIVAS DE COBRANÇA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELO DA AUTORA.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO ORIGINAL COM O CEDENTE.
ILEGITIMIDADE DA COBRANÇA.
NÃO CONFIGURADO O DANO MORAL.
Cuida-se de demanda na qual a autora, apelante, alega não possuir nenhum qualquer jurídico com os réus, mas que vem sendo cobrada por hipotética dívida cedida pelo banco Bradesco.
Os réus, apelados, argumentam que houve aquisição do direito sobre o crédito não adimplido perante à instituição financeira, o que ensejou a cobrança.
Não se pode reconhecer a higidez do crédito que foi cedido porque as empresas recorridas não apresentaram documento comprovando a origem e a regularidade da dívida vinculada a contrato supostamente entabulado entre a autora e a instituição bancária indicada.
Inexigibilidade da dívida.
Ao teor do verbete sumular 230 deste Tribunal, a hipótese não autoriza o reconhecimento de dano moral, posto que fundada em recebimento de missivas de cobrança sem que tenha havido a inscrição em cadastro restritivo de crédito.
CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso. (0021880-06.2020.8.19.0208 – APELAÇÃO - Des(a).
CEZAR AUGUSTO RODRIGUES COSTA - Julgamento: 18/04/2023 - DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
COBRANÇA DE EMPRÉSTIMOS.
OPERAÇÃO DESCONHECIDA DA CONSUMIDORA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE DECLARA INEXISTENTE O NEGÓCIO JURÍDICO E DETERMINA A TRANSFERÊNCIA DA CONTA CORRENTE, ANTERIORMENTE NEGADA.
FALHA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE SOBE PRECLUSA.
PRETENSÃO INDENIZATÓRIA.
INEXISTÊNCIA DE APONTAMENTO RESTRITIVO OU OUTRO EVENTO GRAVOSO.
COBRANÇA QUE NÃO GERA, POR SI SÓ, ABALO MORAL.
ENUNCIADO SUMULAR N.º 230 TJRJ.
MERO ABORRECIMENTO DO COTIDIANO.
VERBETE SUMULAR N.º 75 DESTA CORTE.
SENTENÇA QUE SE MANTÉM. 1. "Cobrança feita através de missivas, desacompanhada de inscrição em cadastro restritivo de crédito, não configura dano moral, nem rende ensejo à devolução em dobro. " (Verbete sumular nº. 230, TJRJ); 2. "O simples descumprimento de dever legal ou contratual, por caracterizar mero aborrecimento, em princípio, não configura dano moral, salvo se da infração advém circunstância que atenta contra a dignidade da parte. " (Verbete sumular nº 75, TJRJ); 3.
In casu, sobre preclusa a falha da instituição financeira em realizar cobrança relativamente a negócio jurídico desconhecido do consumidor.
Circunstância que, no entanto, é incapaz de gerar prejuízo de ordem imaterial porquanto a apelante não narra qualquer evento especialmente gravoso capaz de representar ofensa a bem da personalidade; 4.
Alegado prejuízo que encontrou solução no comando obrigacional relativo à determinação de transferência da conta corrente, originalmente negada pelo banco em razão da existência de dívida; 5.
Recurso a que se nega provimento. (0076861-71.2014.8.19.0021 – APELAÇÃO - Des(a).
LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO - Julgamento: 01/11/2017 - VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL) Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pelo autor.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, ficando suspensa referida condenação ante o benefício da Gratuidade de Justiça concedido.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
Rio de Janeiro, 15 de julho de 2025.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
05/08/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 00:22
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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29/07/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 18:00
Julgado improcedente o pedido
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01/07/2025 11:02
Conclusos ao Juiz
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30/06/2025 21:10
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 02:58
Decorrido prazo de MARIANA DENUZZO em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 02:58
Decorrido prazo de ELOISA CRISTINA RODRIGUES em 15/04/2025 23:59.
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24/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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23/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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21/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 13:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/03/2025 17:36
Conclusos para decisão
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12/03/2025 15:12
Expedição de Certidão.
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08/12/2024 00:27
Decorrido prazo de ELOISA CRISTINA RODRIGUES em 06/12/2024 23:59.
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30/11/2024 03:06
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 29/11/2024 23:59.
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07/11/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 15:19
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 00:31
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 21/05/2024 23:59.
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17/05/2024 16:10
Juntada de Petição de contestação
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17/05/2024 03:27
Decorrido prazo de ELOISA CRISTINA RODRIGUES em 16/05/2024 23:59.
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18/04/2024 00:08
Publicado Intimação em 18/04/2024.
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18/04/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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17/04/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 17:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a THAIS DOS SANTOS RAMOS DE SOUZA - CPF: *61.***.*07-88 (AUTOR).
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15/04/2024 20:03
Conclusos ao Juiz
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15/04/2024 13:25
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 16:24
Distribuído por sorteio
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12/04/2024 16:24
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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