TJRJ - 0809287-58.2024.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:51
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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06/09/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 13:36
Ato ordinatório praticado
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02/09/2025 00:54
Decorrido prazo de MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHAES em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 00:54
Decorrido prazo de ANA PAULA DA CRUZ DE SOUZA SILVA em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 00:54
Decorrido prazo de KATIA REGINA DE SOUZA SILVA em 01/09/2025 23:59.
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08/08/2025 00:55
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0809287-58.2024.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSANGELA CARVALHO MELO *11.***.*53-23 RÉU: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA.
SENTENÇA ROSÂNGELA CARVALHO MELO 0115153723 ingressou com ação em face de GRUPO HOSPITAL DO RIO DE JANEIRO LTDA requerendo tutela de urgência para que a Requerida suspenda a cobrança do “aviso prévio”, bem como se abstenha de incluir o nome da Autora nos órgãos de proteção ao crédito.
Requer ainda a procedência dos pedidos para que seja declarada a inexistência de relação jurídica entre a parte Autora e a Requerida, bem como seja cancelada a cobrança fundada em “aviso prévio” decorrente da rescisão contratual e ainda que seja condenado o Requerido a indenização por danos morais em montante não inferior a R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Alega a parte autora, em síntese, em 15/12/2020, a Autora contratou junto à Requerida, plano de saúde contrato nº 237036, contrato empresarial denominado CLÁSSICO QC, contemplando 2 (duas) vidas e sendo pago pela parte autora a quantia mensal de R$ 1.903,86.
No entanto, com a situação financeira atual da Autora e os valores cobrados pelo contrato avençado, a Autora resolveu por bem rescindir o contrato com a Requerida.
Em 26/07/2024, após expressada a sua vontade, recebeu carta-resposta da requerida confirmado o cancelamento.
Ocorre que no referido documento constava a necessidade de “aviso prévio”, a Autora obteve a informação que o cancelamento do contrato não poderia ser de imediato, eis que a parte Autora não cumpriu a notificação no prazo mínimo de 60 dias, prevista no parágrafo único do artigo 17 da RN 195 da ANS, sendo então procedido o cancelamento do contrato somente em 24/09/2024 e que serão enviados boletos com vencimento para 16.08.2024 e 16.09.2024, na quantia de 1.903,86 (mil, novecentos e três reais e oitenta e seis centavos) cada um deles.
Tutela de urgência deferida no ID 152901916.
Contestação no ID 158101279 alegando que o contrato em discussão é da modalidade empresarial; inexiste qualquer irregularidade da Operadora, eis que a referida informação se encontra expressa no contrato formalizado entre as partes; afirma que parte autora notificou a operadora acerca da rescisão em 25/07/2024, tendo sido o contrato efetivamente cancelado em 25/09/2024, ou seja, 60 dias após a notificação da rescisão, conforme reza o contrato firmado entre as partes; ausência de danos morais; impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Réplica no ID 182811521. É o relatório.
Passo a julgar.
A hipótese trata de relação de consumo, subsumindo-se aos ditames da Lei nº 8.078/90, uma vez que a parte autora e a ré enquadram-se na condição de consumidora e prestadora de serviços (arts. 2º e 3º), respectivamente.
Cinge-se a controvérsia quanto à legalidade da cláusula contratual de aviso prévio e da cobrança das mensalidades vencidas em 16.08.2024 e 16.09.2024, respectivamente, em razão do prazo de 60 dias para cancelamento do plano.
Restou incontroversa a relação jurídica de direito material entre as partes consistente no contrato de assistência médica e hospitalar celebrado em 15/12/2020, assim como o pedido de rescisão contratual em 25/7/2024.
Resta a análise da validade da cláusula que prevê a necessidade de aviso prévio de 60 (sessenta) dias para o cancelamento unilateral do contrato.
No tocante às cobranças que tinham como base norma editada pela AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS, no ano de 2013, o PROCON DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO propôs ação civil pública em face daquela Autarquia, requerendo a declaração de nulidade do parágrafo único do artigo 17 da Resolução Normativa 195/2009, que assim dispunha: Art. 17 As condições de rescisão do contrato ou de suspensão de cobertura, nos planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial, devem também constar do contrato celebrado entre as partes.
Parágrafo único.
Os contratos de planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial somente poderão ser rescindidos imotivadamente após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de sessenta dias.
Aos 26/02/2014, a referida demanda foi julgada procedente para “declarar nulo o parágrafo único do artigo 17 da RN 195, de 14 de julho de 2009, da ANS, autorizando, de conseguinte, que os consumidores possam rescindir o contrato sem que lhe sejam impostas multas contratuais em razão da fidelidade de 12 meses de permanência e 2 meses de pagamento antecipado de mensalidades, impostas no ato administrativo viciado”, ocorrendo o trânsito em julgado aos 08/10/2018.
Assim, considerando-se que as sentenças proferidas nas ações civis públicas produzem efeitos erga omnes, consoante disposto no artigo 16 da Lei 7347 de 19851, é forçoso reconhecer a nulidade das cláusulas contratuais que fundamentam as cobranças impugnadas.
Nesse sentido, confiram-se os precedentes do TJRJ: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SEGURO SAÚDE.
EMBARGANTE QUE SUSTENTA A INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL, EM RAZÃO DO CANCELAMENTO DO CONTRATO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
ILEGÍTIMO INCONFORMISMO DA EMBARGADA.
HIPÓTESE EM QUE TODOS OS BENEFICIÁRIOS (E SEUS DEPENDENTES) DA ESTIPULANTE, ORA EMBARGANTE, SOLICITARAM O CANCELAMENTO DO CONTRATO DIRETAMENTE À OPERADORA, EM DATA ANTERIOR AO VENCIMENTO DOS BOLETOS QUE ENSEJARAM O PLEITO EXECUTIVO.
SITUAÇÃO DE VERDADEIRA RESCISÃO CONTRATUAL, E NÃO DE EXCLUSÃO PREVISTA NO ARTIGO 7º DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 412/2016 DA ANS, POSTO QUE NESTE ÚLTIMO CASO PRESSUPÕE-SE QUE O CONTRATO TERÁ PROSSEGUIMENTO.
EMBARGADA QUE, POR SEU TURNO, NOTICIA QUE A EMPRESA ESTIPULANTE DEVERIA TER REALIZADO O AVISO PRÉVIO DE 60 DIAS, DE ACORDO COM O ARTIGO 17, PARÁGRAFO ÚNICO, DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 195/2009 DA ANS, O QUE, ENTREMENTES, NÃO FOI FEITO.
RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 455/2020 DA ANS QUE RATIFICOU O ENTENDIMENTO EXARADO NO ANO DE 2019, NOS AUTOS DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0136265-83.2013.4.02.5101, NO SENTIDO DE QUE É NULA A EXIGÊNCIA DO AVISO PRÉVIO DE 60 DIAS PARA CANCELAMENTO IMOTIVADO DOS CONTRATOS COLETIVOS.
PRECEDENTES.
CLÁUSULA CONTRATUAL INVOCADA (12.2.2.1), QUE BASICAMENTE REPRODUZ O TEOR DO ARTIGO 17, PARÁGRAFO ÚNICO, DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 195/2009, QUE DEVE SER TIDA COMO ABUSIVA, POR FERIR A LIBERDADE DE ESCOLHA DO CONTRATANTE E ESTABELECER OBRIGAÇÃO CONSIDERADA INJUSTA, COLOCANDO ESTE EM DESVANTAGEM EXAGERADA, EM TOTAL INCOMPATIBILIDADE COM A BOA FÉ OU A EQUIDADE ESPERADA.
SENTENÇA PRESERVADA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0062931-67.2019.8.19.0002 - APELAÇÃO.
Des(a).
GUARACI DE CAMPOS VIANNA - Julgamento: 24/03/2022 - DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
Ação de execução por título executivo extrajudicial, fundada em débitos a título de prêmio em contrato de prestação de serviços de seguro saúde.
Relação de consumo.
Aplicação do verbete 469, da Súmula do STJ, Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde.
A ação civil pública nº 0136265-83.2013.4.02.5101 declarou nulo o art. 17, da Resolução Normativa RN nº 195/2009, que obrigava a manutenção em contratos de plano de saúde pelo período de doze meses e mediante prévia notificação com antecedência mínima de sessenta dias, após a rescisão.
A Resolução Normativa RN nº 455/2000 anulou o parágrafo único do art. 17, da Resolução Normativa nº 195/2009.
Cláusula abusiva, que ofende o disposto no art. 6º, II e IV e no art. 51, IV, do CDC.
Acerto da sentença.
Precedentes.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (0293586 07.2020.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
CLÁUDIO LUIZ BRAGA DELL'ORTO - Julgamento: 14/10/2021 - DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL) Esclareça-se, ainda, que a Resolução Normativa ANS 455/20202 apenas deu formalidade à declaração de nulidade do parágrafo único do artigo 17 da Resolução 195 de 2009 nos autos da Ação Civil Pública nº 0136265 83.2013.4.02.5101, não se podendo admitir que os efeitos da correspondente sentença somente se iniciem a partir da edição daquela norma administrativa.
O contrato foi firmado em dezembro de 2020 o cancelamento solicitado em julho de 2024 após escoado há muito o prazo de 12 meses de fidelidade contratualmente estipulado, de forma que, sob qualquer ângulo, afigura-se abusiva a cobrança das mensalidades posteriores ao cancelamento do negócio jurídico.
A circunstância de os contratos privados de assistência à saúde gozarem de uma regulamentação específica, na lei nº 9.656/1998, bem como através das resoluções da ANS, não afasta a conclusão de que fazem parte efetivamente da categoria dos contratos de consumo.
O CDC permanece como uma lei básica, de caráter geral.
Dessa forma, admitir imposição de fidelidade do estipulante à operadora de plano de saúde por qualquer prazo, constituiria afronta ao consumidor por via transversa, além de descumprimento da decisão acima referida.
De fato, a dissolução do contrato pode ocorrer a qualquer tempo com efeitos imediatos, inclusive para garantia de melhor atendimento aos consumidores beneficiários, que podem, inclusive, preferir uma operadora concorrente, por qualquer insatisfação, com o preço ou com o serviço prestado.
Não obstante permanecer vigente o caput do art. 17 da Resolução Normativa nº 195/2009 da ANS, que dispõe que as condições de rescisão do contrato devem também constar do ajuste celebrado entre as partes, isso não confere à operadora a liberdade de conformação de cláusula contratual que coloque o consumidor em desvantagem exagerada, retirando-lhe, em última análise, como efeito colateral da abusiva fidelização do estipulante, o direito de obter um plano ofertado no mercado mais vantajoso.
Nesse contexto, considerando-se que a exigência de aviso prévio não é mais contrapartida da autorização, dada à possibilidade de rescisão imotivada do contrato, deve ser julgado procedente o pedido de declaração de declaração da rescisão contratual em 26/7/2024, dia subsequente ao pedido formalizado pela autora, bem como cancelamento das cobranças referentes às mensalidades vencidas em 16.08.2024 e 16.09.2024.
No entanto, não há dano moral a ser compensado uma vez que a cobrança das mensalidades não gerou nenhum apontamento negativo vinculado à parte autora, sendo a consequência meramente patrimonial.
Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos declarar inexigibilidade das prestações decorrentes do aviso prévio vencidas em 16.08.2024 e 16.09.2024 e a resilição unilateral do contrato a partir e 26/7/2024, julgando extinto o processo com resolução o mérito na forma do artigo 487, I, CPC.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de compensação por danos morais.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários que fixo em 10% (dez) por cento do proveito econômico obtido com a sentença.
P.R.
I.
Transitada em julgado, traslade-se cópia para os autos da execução.
Após, dê-se baixa e arquive-se.
Rio de Janeiro, 15 de julho de 2025.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
05/08/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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29/07/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 17:46
Julgado procedente em parte do pedido
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23/06/2025 14:37
Conclusos ao Juiz
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20/06/2025 09:40
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 01:22
Decorrido prazo de KATIA REGINA DE SOUZA SILVA em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 01:22
Decorrido prazo de MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHAES em 08/04/2025 23:59.
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02/04/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 00:08
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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16/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 14:14
Expedição de Certidão.
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08/12/2024 00:27
Decorrido prazo de ANA PAULA DA CRUZ DE SOUZA SILVA em 06/12/2024 23:59.
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25/11/2024 15:49
Juntada de Petição de contestação
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12/11/2024 01:16
Decorrido prazo de GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. em 11/11/2024 23:59.
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05/11/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 08:32
Juntada de Petição de diligência
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01/11/2024 00:08
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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01/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 12:46
Juntada de Petição de redirecionamento mandado
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31/10/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 11:57
Expedição de Mandado.
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30/10/2024 20:14
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 20:14
Concedida a Antecipação de tutela
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30/10/2024 20:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROSANGELA CARVALHO MELO *11.***.*53-23 - CNPJ: 26.***.***/0001-21 (AUTOR).
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23/10/2024 16:53
Conclusos ao Juiz
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23/10/2024 16:34
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 00:47
Decorrido prazo de KATIA REGINA DE SOUZA SILVA em 19/08/2024 23:59.
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14/08/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 11:53
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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