TJRJ - 0806067-52.2024.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:17
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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16/09/2025 23:50
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 23:50
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2025 13:28
Conclusos ao Juiz
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15/09/2025 13:27
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 13:25
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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08/09/2025 00:45
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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06/09/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 02:38
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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05/09/2025 02:10
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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04/09/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 13:36
Ato ordinatório praticado
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02/09/2025 00:54
Decorrido prazo de CAROLINA MORAES NOGUEIRA em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 00:54
Decorrido prazo de KISSIA GABRIELA DE SOUZA MACHADO em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 00:54
Decorrido prazo de THAIS CHRISTINA COSTA DE MAGALHAES em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 00:54
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 01/09/2025 23:59.
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08/08/2025 00:55
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0806067-52.2024.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANESSA DE SANTANA BATISTA DE SOUZA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA SENTENÇA VANESSA DE SANTANA BATISTA DE SOUZAingressou com ação em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A, objetivando tutela de urgência para que a ré se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica e se abstenha de cobrar valores referentes ao TOI; pede que seja cancelado definitivamente o Termo de Ocorrência de Irregularidade – TOI número 10598876, e consequentemente, as respectivas multas arbitradas ilegalmente; devolução em dobro dos valores eventualmente pagos; condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00.
O autor sustenta, como causa de pedir, que foi lavrado o TOI número 10598876, com o qual não concorda.
Afirma que sofreu cobrança indevida e a atitude da parte ré causou danos morais e materiais.
Decisão que antecipou a tutela no ID 23635575.
Contestação no ID 128471923 e seguintes, esclarecendo que técnicos da ré compareceram à unidade consumidora, ocasião na qual constataram a existência de irregularidades no sistema de medição, o que acarretava na diminuição da aferição do consumo; é lícita a recuperação de consumo; não há que se falar em devolução em dobro ante a ausência de má-fé; ausência de conduta ilícita a ensejar danos morais. É o relatório.
Decido.
O feito está pronto para ser julgado porque inexistem provas a ser produzidas na forma do art. 355, I, CPC, já que as partes não demonstraram interesse.
Trata-se de demanda em que a parte autora sustenta que sofreu injusta lavratura de TOI e, em razão da cobrança pela recuperação do consumo suportou danos.
A Constituição da República Federativa do Brasil em seu artigo 175, caput, prevê a prestação de serviços públicos, diretamente pelo poder público ou sob o regime de concessão e permissão e, no 175, parágrafo único, IV, determina que a lei disporá sobre a obrigação de manter o serviço adequado.
O Código de Defesa do Consumidor dispõe em seu artigo 22 que a prestação do serviço deve ser adequada e eficiente, com segurança e continuidade.
Essa norma deve ser interpretada de forma sistemática com o artigo 6º, §3º, II da Lei 8.987/95, que permite a suspensão do serviço por inadimplemento do consumidor, sem que isso descaracterize a continuidade do serviço, em razão da necessidade da devida contraprestação.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, já que estão presentes seus requisitos subjetivos, consumidor e fornecedor (artigos 2º e 3º da Lei 8078/90) e objetivos, produto e serviço (§§ 1ª e 2ª do artigo 3º da mesma lei).
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, normatizou a responsabilidade dos fornecedores de serviços, qualificando-a como objetiva, sendo, portanto, dispensável a comprovação de culpa para que haja a imputação da responsabilidade civil.
A parte ré não se desincumbiu de seu ônus processual na forma do art. 373, II, CPC, ao não comprovar a regularidade das cobranças, sendo certo que o autor não pode fazer prova negativa de que não consumiu.
Em que pesem as diversas alegações do réu, não restou devidamente comprovado a notificação prévia ao autor quanto à inspeção técnica, tampouco a necessidade de refaturamento das faturas de energia elétrica, limitando-se a apresentar telas unilaterais do sistema interno.
Nessa esteira, a juntada das telas de computador com termos e dados técnicos de difícil compreensão ao leigo, conforme documentos que acompanham a defesa, além de ser prova produzida unilateralmente, não basta para comprovar a regularidade do valor faturado pela parte ré.
Leia-se a Súmula nº 256 deste Tribunal de Justiça: ´o termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário´.
Com o cancelamento do TOI a parte ré deve restituir os valores pagos a título de parcelamento, em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único do CDC, uma vez que não ficou demonstrado engano justificável da ré.
A parte autora não possuía consumo zerado, e não pode suportar em suas faturas de consumo mensal a cobrança de um parcelamento em que não há prova nos autos de que tenha anuído com sua celebração.
A causa de pedir afirma que houve interrupção dos serviços devido ao TOI, o que não foi impugnado em contestação, tornando-se fato incontroverso.
Assim, está configurada a lesão aos direitos da personalidade, devendo ser acolhido o pedido de compensação por danos morais, que fixo em R$3.000,00 (três mil reais).
Isso posto, julgo PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS, para confirmar a tutela antecipada deferida, e declarar o cancelamento do TOI nº 10598876; condeno a parte ré a restituir, em dobro, todos os valores pagos a título do mencionado TOI, corrigidos monetariamente do desembolso e com juros de mora de um por cento ao mês desde a citação; condeno a parte ré ao pagamento do valor de R$3.000,00 (três mil reais) a título de compensação por danos morais, corrigidos monetariamente a partir da sentença e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Condeno a parte ré nas custas processuais e em honorários advocatícios no percentual de dez por cento do proveito econômico auferido com a presente sentença.
Registrada digitalmente.
Publique-se.
Intimem-se.
Rio de Janeiro, 11 de julho de 2025.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
05/08/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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29/07/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 17:41
Julgado procedente em parte do pedido
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12/06/2025 16:14
Conclusos ao Juiz
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12/06/2025 12:10
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 00:58
Decorrido prazo de THAIS CHRISTINA COSTA DE MAGALHAES em 13/02/2025 23:59.
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07/02/2025 08:17
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 00:30
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 06/02/2025 23:59.
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05/02/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:41
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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14/01/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 12:02
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 00:06
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 00:06
Decorrido prazo de THAIS CHRISTINA COSTA DE MAGALHAES em 25/09/2024 23:59.
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09/09/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 14:21
Expedição de Certidão.
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28/07/2024 00:04
Decorrido prazo de KISSIA GABRIELA DE SOUZA MACHADO em 26/07/2024 23:59.
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21/07/2024 12:36
Juntada de Petição de contestação
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16/07/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 15:51
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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08/07/2024 00:11
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 07/07/2024 06:00.
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04/07/2024 13:00
Juntada de Petição de diligência
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04/07/2024 00:04
Publicado Intimação em 04/07/2024.
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04/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 15:13
Expedição de Mandado.
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03/07/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 20:45
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 20:45
Concedida a Antecipação de tutela
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02/07/2024 20:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VANESSA DE SANTANA BATISTA DE SOUZA - CPF: *14.***.*20-26 (AUTOR).
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02/07/2024 17:09
Conclusos ao Juiz
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02/07/2024 12:23
Expedição de Certidão.
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30/06/2024 00:04
Decorrido prazo de THAIS CHRISTINA COSTA DE MAGALHAES em 28/06/2024 23:59.
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25/06/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 13:54
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 13:54
Cancelada a movimentação processual
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14/06/2024 00:32
Decorrido prazo de THAIS CHRISTINA COSTA DE MAGALHAES em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 00:32
Decorrido prazo de KISSIA GABRIELA DE SOUZA MACHADO em 13/06/2024 23:59.
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05/06/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 12:25
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 11:58
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 09:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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