TJRJ - 0809399-72.2025.8.19.0023
1ª instância - Itaborai 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 01:19
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 23/09/2025 23:59.
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21/09/2025 21:01
Juntada de Petição de petição
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16/09/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
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16/09/2025 01:05
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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14/09/2025 00:20
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 12/09/2025 23:59.
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12/09/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 17:42
Juntada de Petição de contestação
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03/09/2025 01:46
Decorrido prazo de RAFAEL DA SILVA MATHIAS em 02/09/2025 23:59.
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26/08/2025 01:04
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 1ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 DECISÃO Processo:0809399-72.2025.8.19.0023 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDUARDO BAZILIO MARINS RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. 1.
Defiro ao Autor os benefícios da gratuidade de justiça. 2.
O pedido de tutela de urgência foi formulado em petição inicial íntegra.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, abrangendo a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
As razões apresentadas pela parte requerente indicam que os pressupostos estão devidamente preenchidos, eis que consoante a sedimentada jurisprudência do E.
STJ, na pendência de ação em que se questiona o valor ou a existência da dívida, vedada se mostra ao credor a tomar medidas visando a compelir o devedor ao pagamento do débito.
Ademais, nada impede que a presente decisão seja revista acaso reste demonstrado que a parte Autora realmente fraudou o medidor.
Não haverá danos à empresa Ré, eis que a presente decisão não é irreversível, sem olvidar, ainda, da possibilidade de condenação da parte Autora por eventual litigância de má-fé.
Trata-se de serviço essencial para a coletividade, indispensável à sobrevivência digna humana, prestado pelo próprio Estado ou por seus concessionários e permissionários, logo a hipótese injustificada de sua interrupção, adverte-se, é até mesmo inconstitucional, pois destarte realizam valores que contrariam o bem comum, de todos na forma do artigo 3º, IV da Constituição Federal/88.
Assim, presentes se encontram os pressupostos de probabilidade do direito, bem como o fundado receio de dano oriundo da interrupção do serviço de fornecimento de energia elétrica, motivo pelo qual DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a concessionária Ré se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica ou, se já interrompido, proceda ao seu restabelecimento em 08 horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), bem como para determinar que a ré se abstenha de incluir o nome do Autor nos cadastros restritivos de crédito, ambos em relação ao TOI impugnado.
Determino, ainda, que a Ré se abstenha de lançar na fatura de energia qualquer cobrança oriunda do TOI objeto da demanda, sob pena de multa de R$ 300,00 por cobrança indevida.
Tendo em vista as peculiaridades do presente caso, que demonstra a infrutífera resolução do conflito na audiência inicial, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se a Ré para apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, inciso II, do CPC.
Cite-se e intimem-se.
Cumpra-se por OJA de plantão.
ITABORAÍ, 21 de agosto de 2025.
LIVIA GAGLIANO PINTO ALBERTO MORTERA Juiz Titular -
22/08/2025 14:05
Juntada de Petição de diligência
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22/08/2025 11:24
Expedição de Mandado.
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22/08/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 21:18
Concedida a Antecipação de tutela
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21/08/2025 21:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDUARDO BAZILIO MARINS - CPF: *53.***.*17-09 (AUTOR).
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18/08/2025 15:37
Conclusos ao Juiz
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18/08/2025 15:36
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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