TJRJ - 0843437-89.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:26
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 303, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo:0843437-89.2024.8.19.0203 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIA RAMOS FELICIO DOS SANTOS RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Trata-se de ação de rito comum proposta por MARCIA RAMOS FELICIO DOS SANTOS em face de BANCO SANTANDER S.A., na qual, em síntese, alega ter contratado linhas de crédito com a ré, no qual seus vencimentos são depositados, para pagamento em prestações mensais e sucessivas.
Ocorre que possui empréstimos consignados também com outros credores, de modo que somando-se o desconto em conta realizado pela ré e aquele consignado, é ultrapassada a margem consignável de 30%, buscando, desta forma, a limitação dos descontos, além da condenação da ré em danos morais.
A inicial está no id 157880003.
Citação ordenada no id 157934736, momento em que foi indeferida a antecipação dos efeitos da sentença.
Contestação no id 167775447 em que a ré impugna a concessão do benefício da gratuidade de justiça e, no mérito, alega a aplicação de legislação específica, cuja margem não foi ultrapassada. existência da relação jurídica indicada e a regularidade de seu atuar, eis que forneceu o crédito à autora, ficando, por isso, a não existência de falhas e do dever de indenizar, pelo que aguarda a improcedência do pedido. É o relatório.
Decido.
Cuida-se de pedido de revisão contratual em razão de abusividade, consubstanciada exclusivamente na limitação da margem consignável de 30%.
Deste modo, a matéria é, data vênia, simples e independe de provas, até porque a contratação e demais cláusulas contratuais não restaram controversas.
Em abertura, cumpre rejeitar a impugnação à assistência judiciária gratuita.
Ainda que a autora possua ganhos razoáveis, vê-se de seus vencimentos e da própria narrativa dos fatos, a perda considerável de valores e a dificuldade de manutenção da vida digna, o que é elemento suficiente para preencher de verossimilhança a declaração de hipossuficiência.
A autora não produz qualquer prova quanto aos valores dos descontos em conta corrente, até porque não juntou qualquer extrato bancário.
Assim, não podemos verificar a veracidade do alegado quanto aos descontos excessivos.
De toda forma, como já colocamos na decisão que indeferiu a tutela, a autora busca limitar os descontos dentro de sua margem consignável.
Ocorre que os contratos formulados com a ré não se resumem ao desconto em folha de pagamento (consignado), mas também diretamente em conta corrente, esferas que não se confundem.
Como decidiu a Corte de Controle Infraconstitucional, "não parece razoável e isonômico, a par de não ter nenhum supedâneo legal, aplicar a limitação legal prevista para empréstimo consignado em folha de pagamento, de maneira arbitrária, a contrato específico de mútuo livremente pactuado" (REsp nº 1.586.910-SP - Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão) No mesmo sentido, decidiu também o TJRJ: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMOS DESCONTADOS NA CONTA CORRENTE DA AUTORA.
PRETENSÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM 30% NA CONTA CORRENTE).
PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEFERIDO.
INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. 1.Caso Concreto - No caso dos autos, verifica-se que a Autora não contratou empréstimo consignado, mas sim empréstimos com previsão de pagamento mediante débito em conta-corrente. 2.
O atual entendimento do E.
Superior Tribunal de Justiça, no que tange aos descontos realizados diretamente em conta corrente é no sentido da impossibilidade de se limitar judicialmente os descontos efetivados em conta corrente, oriundos de empréstimo negociado, espontânea e diretamente, pelo consumidor com a instituição financeira. 3.
Decisão que não se revela teratológica nem contrária a lei. 4.Incidência do verbete sumular nº 59 deste Egrégio Tribunal de Justiça. 5.
Recurso manifestamente improcedente, ao qual se nega provimento, na forma do artigo 932, inciso IV, alínea "a", do Código de Processo Civil". - 0038361-23.2019.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
WERSON FRANCO PEREIRA RÊGO - Julgamento: 08/08/2019 - VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL Assim, ainda que autora tivesse provado os descontos em conta corrente, o que não fez, não estaria demostrada a abusividade.
Deste modo, nos atemos aos descontos realizados pela ré nos vencimentos da autora de forma direta, que somavam, em setembro de 2024, R$2.373,02, valor inferior a 30% de seus rendimentos, mesmo já abatidos os descontos obrigatórios (I.R. e previdência).
Assim, independentemente da legislação aplicável, a margem mínima não foi ultrapassada pela ré.
Se, como parece ser o caso, quer ver a autora limitados os descontos a 30% considerando todos os consignados em sua folha, deveria ter incluído os demais credores no polo passivo (Lecca, Master e Monetarie), para que aí sim se pudesse verificar se houve ultrapassagem do limite legal.
Sem a participação de todos os credores, não há como impor a somente um deles, que não ultrapassou sequer a margem mínima de 30% a limitação dos descontos.
Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e condeno a autora nas custas processuais e honorários de advogado de 10% do valor dado à causa, aplicando ao caso, contudo, a ressalva do art. 98, (sec)3º do CPC.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 22 de agosto de 2025.
JOSE ALFREDO SOARES SAVEDRA Juiz Titular -
25/08/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 09:13
Julgado improcedente o pedido
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22/08/2025 08:19
Conclusos ao Juiz
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22/08/2025 08:19
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 21:06
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:27
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 11/02/2025 23:59.
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24/01/2025 12:08
Juntada de Petição de contestação
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15/01/2025 18:40
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 11:49
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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02/12/2024 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 11:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/11/2024 09:42
Conclusos para decisão
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25/11/2024 09:42
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 01:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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