TJRJ - 0817459-79.2025.8.19.0202
1ª instância - Capital 12 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 00:20
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 12/09/2025 23:59.
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12/09/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 10:34
Juntada de Petição de contestação
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26/08/2025 01:05
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 12ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0817459-79.2025.8.19.0202 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ESTELA MOREIRA MACIEL RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA 1) Defiro JG ao autor.
Anote-se. 2) De início, exclua-se o segredo de justiça, considerando que a causa não versa sobre direito capaz de excepcionar a publicidade dos atos processuais, que é regra por imposição constitucional. 3)Trata-se de pedido de tutela de urgência a fim de determinar que a ré se abstenha de suspender o serviço de energia elétrica, bem como de incluir o nome da autora nos órgãos de cadastro ao crédito.
In casu, narra a autora que é consumidora da concessionária ré sob o código do cliente nº 21791217 e código de instalação nº 0414816551.
Salienta que sempre fora auferida em sua unidade consumidora uma média de consumo de 300 kWh, cujo valor das faturas se aproximava entre R$280,00 (duzentos e oitenta reais).
Ocorre que, de maneira inesperada, a fatura de maio veio zerada, vindo a ser informada de que se tratava de mero atraso na leitura do consumo, cuja fatura seria enviada em breve.
Contudo, a fatura de junho veio com o valor dobrado, totalizando o valor de R$850,45 (oitocentos e cinquenta reais e quarenta e cinco centavos).
Aduz, ainda, que as faturas referentes aos meses de maio e junho também vieram acima da média de cobrança.
Analisando os autos, em um juízo de cognição sumária, verifico que estão presentes em parte os requisitos previstos no Art. 300 do CPC, para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela pretendida.
Na ocasião, vislumbro a probabilidade do direito, eis que verossímeis as alegações autorais, notadamente em consideração às faturas juntadas aos autos (index 218494680), em que se denota uma clara variação na aferição do consumo, bem como em virtude da natureza da relação jurídica aqui discutida, qual seja, relação de consumo a impor a regência do Código de Defesa do Consumidor.
Ora, não se apresenta razoável ou justo reputar-se que determinada unidade consumidora, em um curto espaço de tempo, apresente consumo mensal variável de R$282,64 (duzentos e oitenta e dois reais e sessenta e quatro centavos), R$0,00 (zero reais) e R$850,45 (oitocentos e cinquenta reais e quarenta e cinco centavos), a sugerir a existência de eventuais problemas no medidor.
Nesse contexto, torna-se necessário apurar e verificar a regularidade do consumo para se aferir certeza jurídica quanto à própria existência dos débitos faturados pela concessionária ré.
Além do mais, caracteriza-se o periculum in mora decorrente dos efeitos notórios de eventual restrição creditícia no mercado, em razão de débito o qual terá a sua legitimidade discutida na presente lide, bem como em virtude da essencialidade do serviço de fornecimento de energia elétrica, o qual há de ser prestado de maneira adequada, eficiente e segura, só estando autorizada a sua suspensão em hipóteses devidas, o que, por ora, não se trata da hipótese.
Nesse sentido, inclusive, é a jurisprudência deste Eg.
Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
REQUERIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA PARA QUE FOSSE AUTORIZADO O DEPÓSITO EM JUÍZO DO PAGAMENTO DAS FATURAS VINCENDAS, NO VALOR CORRESPONDENTE À MÉDIA DOS 6 MESES DE MAIOR CONSUMO, BEM COMO PARA QUE A AGRAVADA SE ABSTIVESSE DE SUSPENDER O SERVIÇO E NEGATIVAR O NOME DA CONSUMIDORA.
INDEFERIMENTO.PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300, CPC.
HISTÓRICO DE CONSUMO QUE REVELA GRANDE DIFERENÇA ENTRE A MÉDIA DAS FATURAS IMPUGNADAS E AS 12 QUE AS ANTECEDERAM.
RISCO DE SUSPENSÃO DO SERVIÇO POR INADIMPLEMENTO E INCLUSÃO DA AUTORA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.PROVIMENTO DO RECURSO. (0045503-68.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
DANIELA BRANDÃO FERREIRA - Julgamento: 14/08/2025 - DECIMA QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL)) Ressalva-se, ainda, que não há perigo de irreversibilidade da tutela em desfavor da parte ré, pois, caso o autor seja vencido nesta ação, poderá fazer legitimamente a cobrança de créditos que porventura existam, em decorrência da relação contratual.
De igual modo está presente o perigo na demora, já que, até o provimento final, a parte autora poderá sofrer injusta restrição de crédito.
Por todo exposto,DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELAa fim de determinar que a ré se abstenha de suspender o serviço de energia elétrica na unidade consumidora do autor, em razão do débito litigioso, sem prejuízo da cobrança de futuras faturas, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais).
No mais, determina-se que a concessionária demandada se abstenha de inserir o nome da autora nos órgãos de restrição ao crédito, sob pena de multa diária de R$300,00 (trezentos reais).
CITE-SE E INTIME-SE POR OJA DE PLANTÃO.
RIO DE JANEIRO, 21 de agosto de 2025.
FERNANDA ROSADO DE SOUZA Juiz Substituto -
23/08/2025 22:49
Juntada de Petição de diligência
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22/08/2025 13:18
Expedição de Mandado.
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22/08/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 08:04
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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22/08/2025 06:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA ESTELA MOREIRA MACIEL - CPF: *86.***.*65-53 (AUTOR).
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22/08/2025 06:30
Concedida a Antecipação de tutela
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20/08/2025 17:12
Conclusos ao Juiz
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20/08/2025 17:11
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 16:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/08/2025 16:38
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 15:42
Declarada incompetência
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20/08/2025 13:40
Conclusos ao Juiz
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20/08/2025 13:40
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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