TJRJ - 0821605-97.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 5 Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 17:05
Juntada de Petição de apelação
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18/09/2025 17:07
Juntada de Petição de ciência
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14/09/2025 13:25
Juntada de Petição de ciência
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09/09/2025 17:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/09/2025 00:24
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 303, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo:0821605-97.2024.8.19.0203 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: R.
G.
D.
F.
MÃE: RHAFAELA GONCALVES DE FARIA RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS, SUPERMED ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA Trata-se de ação de procedimento comum proposta por RYAN GONÇALVES DE FARIA, representado por RHAFAELA GONÇALVES DE FARIA, em face de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (FERJ) - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS e SUPERMED ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA. na qual alega, em resumo, que realizou contrato com as rés para fornecimento de plano de saúde e que foi surpreendido com a informação da segunda ré de que o plano foi rescindido unilateralmente, sem a disponibilização de plano alternativo compatível, apesar de utilizar o serviço de forma contínua, por ser portador de Transtorno do Espectro Autista.
Relata tentativa de solução administrativa, sem êxito.
Requer a concessão da tutela de urgência para que as rés mantenham ou restabeleçam o plano de saúde contratado, com a confirmação ao final, além da reposição dos danos morais experimentados, estimados em R$ 15.000,00.
A inicial de indexador 124975827 veio instruída com os documentos de indexadores 124975838 a 124975837.
Tutela de urgência concedida no indexador 125011026.
Contestação da segunda ré no indexador 127240529 sustentando, em preliminar, sua ilegitimidade, sob o fundamento de que a responsabilidade pela manutenção da cobertura seria da primeira ré.
No mérito, afirma a higidez da rescisão operada, por iniciativa da primeira ré, tomada em vista da alta sinistralidade do grupo assistido, além de ter notificado o beneficiário.
Rechaça sua responsabilidade na hipótese e o perfazimento do dever de indenizar.
Requer a improcedência.
Contestação da primeira ré no indexador 130046827 trazendo igualmente preliminar de ilegitimidade passiva, por não desenvolver relação direta com o autor.
Defende a licitude da rescisão ante a alta sinistralidade verificada.
Informa a notificação da segunda ré dando conta da intenção de término da relação contratual e oferta de um novo plano.
Afasta o cometimento de ilícitos e o dever de indenizar.
Requer a improcedência.
Réplica no indexador 141336896 rebatendo os argumentos de defesa e insistindo na procedência.
Não houve requerimento de produção de provas.
Promoção do Ministério Público no Id. 187636247. É o relatório.
Decido.
A causa não demanda dilação probatória, portanto, madura, pelo que passamos ao imediato julgamento, como determina o art. 355, I, do CPC.
A fase postulatória desvela que o autor mantinha contrato com os réus, sustentando que houve a rescisão de contrato de assistência médica entre operadora e estipulante, sem a oferta de permanência em plano individual/familiar compatível, daí a pretensão de concessão de tutela de urgência para o restabelecimento do plano de saúde e reposição dos danos morais, tendo as Rés, em contrapartida, defendido a legalidade da rescisão do contrato coletivo empresarial, cancelado após o período de vigência de 12 meses, com comunicação prévia de 60 dias, estando assim delineada, portanto, a controvérsia.
Pois bem, a pretensão circunda uma relação de consumo, especificamente uma falha no serviço prestado pelas rés, já que o autor alega a rescisão do contrato enquanto estava em tratamento médico, aplicando-se a espécie os art.14 e 17 do CDC, portanto, obramos em responsabilidade objetiva, cuja exclusão só é possível pela quebra do nexo de causalidade através da concretização do fato do consumidor, do fortuito ou da força maior, exceções substanciais cujo ônus da prova é dirigido à Ré, conforme dispõe o art. 14, (sec)3º, do CDC.
Incide, na espécie, a Súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça com o seguinte enunciado: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.".
No campo das defesas contra o processo, trazemos à colação a manifestação de ilegitimidade das rés, lembrando-se, aqui, tratar-se dematéria perquirida no campo da factibilidade, logo, em sendo necessária a análise da relação jurídica e o estudo das provas, a matériaultrapassa a defesa processual e se aloja no mérito, como reluz da teoria da asserção, rejeitando-se, por consequência, a preliminar, que será analisada no conjunto meritório.
Importante assinalar que a Lei 8.078/1990 adotou a ampla solidariedade nas relações de consumo, como podemos ver do parágrafo único do seu art. 7º.
Bem dizer, considerando o art. 3º do mesmo digesto, a proteção do consumidor contempla como fornecedores todos os que participam da cadeia de fornecimento, assinalando-se, neste refrão, o conceito empregado por José Geraldo Filomeno: "todos quanto propiciem a oferta de produtos ou serviços no mercado de consumo, de maneira a atender as necessidades dos consumidores, sendo despiciendo indagar-se a que título".
Considera-se, dessa maneira, a necessidade de obtermos uma visão da pluralidade de vínculos que se encontram numa só relação, para que se vislumbre a extensão da responsabilidade, sendo este fenômeno denominado conexidade, o que é dito por Cláudia Lima Marques da seguinte forma: "A conexidade é, pois, fenômeno operacional econômico de multiplicidade de vínculos, contratos, pessoas e operações para atingir um fim econômico unitário e nasce da especialização das tarefas produtivas, da formação de redes de fornecedores no mercado e, eventualmente, da vontade das partes." ( autora citada- Contratos no Código de Defesa do Consumidor-RT- 5ª.
Edição pags.407/408).
A cadeia de consumo impõe etapas consecutivas, como o caso de transformação de insumos e distribuição produtiva de uma atividade de serviço.
Evidencia-se por uma sucessão de operações destinadas a um fim comum: distribuição de tarefas produtivas servil a uma produção ou serviço.
Sustentamos um método de exclusão semelhante ao de Caio Mario para determinar a sucessão, denominando-o de decomposição ou quebra de elos, que consiste na eliminação das etapas para identificação dos fins econômicos a que se refere à amplitude da Lei Consumerista.
O trabalho do administrador e do operador não fogem a um todo.
As atividades não podem ser isoladas.
O administrador propicia a um grupo que representa a opção de obter um plano de saúde coletivo, o que resulta de atividades associativas ou de classe, onde a remuneração existe.
De outro lado, a operadora por estes braços obtém um maior alcance das vidas a serem protegidas, emergindo do conjunto a conexão a que se refere a Lei de Consumo.
Sobre o tema, trazemos a seguinte orientação doTribunal de Justiça do Rio de Janeiro. "APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
RECUSA NO ATENDIMENTO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DANO MORAL.
Preliminar de ilegitimidade passiva que se afasta.
As rés atuam no mercado de consumo, uma como administradora e outra como operadora de plano de saúde, de maneira que suas atividades não se desenvolvem de maneira isolada, em virtude da solidariedade perante o consumidor.
As rés atribuem uma à outra a responsabilidade pelo evento.
Uma vez demonstrada a recusa no atendimento, revela-se claramente a falha na prestação do serviço que deve ser suportada de forma solidária pelas rés.
Dano moral in re ipsa.
Verba indenizatória que se mostra compatível com parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, observadas as peculiaridades do caso concreto (Súmula 343 do TJRJ).
Em se tratando de responsabilidade contratual, a fluência dos juros tem início a partir da citação (art. 405 do CC).
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO." (0044424-76.2015.8.19.0203- APELAÇÃO- Des(a).
PETERSON BARROSO SIMÃO - Julgamento: 04/04/2018 - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) Produto do raciocínio é a solidariedade entre as partes, o que fazem os réus partes integrantes da relação jurídica em debate e, com isso, pouco importa o causador da falha, eis que reconhecida, tendo-se como consequência a necessidade da ampla reparação a que se refere o artigo 6º inciso VI do CDC pelos danos causados, inclusive em eventual conversão em perdas e danos.
Seguindo na linha da relação estar submetidas às normas consumeristas, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor, tendo por abusivas aquelas que a coloquem em desvantagem exagerada, sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade, estejam em desacordo com o sistema de proteção consumerista e as que se mostrem exageradas, como as excessivamente onerosas, as que restrinjam direitos ou ofendam princípios fundamentais do CDC (art. 51, incisos IV e XV, e (sec) 1º, incisos, I, II e III do CDC).
Passemos, então, ao enfrentamento da questão de fundo.
A Resolução nº 19/99 do Conselho de Saúde Suplementar, autoriza a rescisão do contrato de forma unilateral, desde que a administradora do plano notifique o beneficiário e disponibilize um plano de saúde compatível com o coletivo.
Nesse sentido também é o que disciplina a Resolução nº 254 e 509 da ANS.
A conduta da parte ré configura abuso do direito, por estar em desconformidade com os atos normativos da ANS, sobretudo por não ter proporcionado ao autor a opção de migração para um plano individual, em condições contratuais compatíveis, especialmente com relação aos valores da contraprestação.
Com efeito, a disponibilização de plano de saúde ao autor, equivalente ao contratado, é possível mesmo nas hipóteses de cancelamento ou extinção do anterior, mediante migração para um novo, com valores e condições de atendimento equivalentes, conforme se extrai do disposto no art. 1º, da Resolução do Conselho de Saúde Suplementar - CONSU nº 19/1999.
Segundo extrai-se do mosaico probatório, não foi ofertado à consumidora a permanência em plano individual compatível, especificamente no que se refere aos valores para pagamento, considerando a oferta de outro plano no valor de R$ 1.062,07, com coparticipação total.
Nesse ponto, é mister asseverar que caberia à segunda ré, na qualidade de administradora, diligenciar no sentido de garantir à autora a migração para outro similar, orientando-a acerca das mudanças pertinentes ao rompimento do vínculo contratual.
Por sua vez, cabia à operadora do plano de saúde coletivo, ora 1ª ré, disponibilizar plano na modalidade individual ou familiar, sem carência, o que efetivamente não fez.
Ainda se faz necessária a afirmação de que o autor encontra-se em tratamento contínuo e realizando terapias multidisciplinares.
Não há notícia de inadimplemento, desejando permanecer com o referido plano de saúde, disposto a efetuar os respectivos pagamentos, de modo que não há perigo de dano irreparável para a operadora.
O Superior Tribunal de Justiça já sedimentou o entendimento, no julgamento do Tema 1.082, de que "a operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação (mensalidade) devida". (REsp n. 1.842.751/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 22/6/2022, DJe de 1/8/2022.) Necessário pontuar, ademais, a previsão do Comunicado ANS 95/2022, por meio da qual a Agência Reguladora comunica para as operadoras de planos de saúde que já estiverem atendendo aos beneficiários portadores de transtorno do espectro autista e todos os beneficiários diagnosticados com CIDs que se referem aos Transtornos Globais do Desenvolvimento (CID-10 - F84) não poderão suspender o tratamento, sob pena de vir a configurar negativa de cobertura.
Como se pode notar, resta configurada na presente hipótese a ocorrência do abuso do direito na rescisão do pacto e violação das garantias consumeristas insertas nos artigos 6º, inciso IV e 51, inciso IV da Lei nº 8.078/90, além da ofensa ao princípio da boa-fé objetiva dos contratos, nos termos do artigo 422 do CCB.
Deve se enfatizar, nesse aspecto, que o TJRJ possui julgados no sentido da necessidade de comprovação da notificação por parte da Operadora do plano de saúde para a rescisão unilateral dos contratos coletivos empresariais dos segurados que estejam em pleno tratamento, com a oferta de outro plano compatível, diante da vulnerabilidade, sendo maior o ônus de mudança para outra empresa caso as condições oferecidas não sejam satisfatórias.
Vejamos as seguintes ementas: DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
CANCELAMENTO UNILATERAL SEM NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
USUÁRIO COM SÍNDROME DE DOWN EM TRATAMENTO CONTÍNUO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR MANTIDO.
RECURSO DESPROVIDO.
Cancelamento indevido de plano de saúde coletivo, sem prévia notificação ao consumidor, portador de Síndrome de Down e em tratamento de saúde.
Aplicação do Tema 1082 do STJ.
Dever de indenizar.
Valor arbitrado a título de dano moral (R$ 6.000,00) considerado proporcional.
Honorários mantidos.
Sentença confirmada.
CASO EM EXAME Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por representante legal de menor portador de Síndrome de Down, visando o restabelecimento do plano de saúde cancelado unilateralmente pela operadora e a compensação por danos morais.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Definir se o valor da indenização por danos morais deve ser majorado e se os honorários advocatícios devem ser aumentados, à luz da gravidade da conduta da operadora de plano de saúde que cancelou indevidamente o contrato.
RAZÕES DE DECIDIR A operadora não comprovou a notificação prévia exigida pela Resolução nº 195/2009 da ANS (atualmente substituída pela RN nº 557/2022); O autor, menor com Síndrome de Down, estava em tratamento contínuo, atraindo a proteção do Tema 1082 do STJ, que veda a rescisão imotivada em tais casos; Configurada falha na prestação do serviço e o dano moral in re ipsa, em razão da aflição causada pela possibilidade de interrupção do tratamento; O valor de R$ 6.000,00 foi considerado proporcional e compatível com a jurisprudência; Os honorários de sucumbência foram corretamente fixados em 10% do valor da condenação, não havendo motivos para majoração.
IV.
DISPOSITIVO Recurso desprovido. (0800735-21.2023.8.19.0056 - APELAÇÃO.
Des(a).
FERNANDA FERNANDES COELHO ARRABIDA PAES - Julgamento: 25/08/2025 - NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL)) APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
RESCISÃO UNILATERAL DE PLANO DE SAÚDE.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
RECURSO DAS RÉS.
SENTENÇA EM HARMONIA COM O TEMA REPETITIVO N.º 1082 DO STJ, APLICÁVEL AO PLANO COLETIVO POR ADESÃO, A ILIDIR A TESE DE AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
SOLIDARIEDADE ENTRE AS RÉS A AFASTAR O ALEGADO FATO DE TERCEIRO.
DANO MORAL DEVIDAMENTE CONFIGURADO, SENDO IN RE IPSA.
PARTE AUTORA QUE É PESSOA IDOSA, PORTADORA DE DOENÇA GRAVE E QUE TEVE SEU PLANO DE SAÚDE CANCELADO EM PLENO TRATAMENTO MÉDICO GARANTIDOR DE SUA INCOLUMIDADE FÍSICA.
INDENIZAÇÃO FIXADA NA SENTENÇA EM R$ 5.000,00 QUE É INCLUSIVE INFERIOR AO ESTIPULADO POR ESTA CORTE EM CASOS ANÁLOGOS, DEVENDO SER MANTIDA, NA FORMA DA SÚMULA Nº 343 DESTE TJRJ.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (0862847-60.2024.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
GABRIEL DE OLIVEIRA ZEFIRO - Julgamento: 21/08/2025 - VIGESIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL)) Constata-se, ainda, que não há notícia de inadimplemento, desejando o autor permanecer com o referido plano de saúde, disposto a efetuar os respectivos pagamentos, de modo que não há perigo de dano irreparável para a operadora.
Como vimos de ver, plenamente aplicável ao caso em análise o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, haja vista que a hipótese se enquadra na tese firmada no tema 1.082, porquanto verifica-se dos laudos médicos acostados aos autos (id. 124975842, 124975844, 124975846) que o autor se encontrava em tratamento de sua saúde por Transtornos Globais do Desenvolvimento quando da rescisão unilateral de seu plano.
Quanto ao dano moral, como de sabença, o mesmo promana dos atos lesivos aos bens integrantes da personalidade, resumindo sua prova a gravidade do ilícito ocorrido (in re ipsa), vale dizer, deve o ato lesivo ser injusto e provocar dor, ou, como preferem os doutrinadores, da lesão deve decorrer tristeza, angústia, amargura, vergonha, vexame, humilhação, inquietação espiritual, espanto, emoção, vergonha, mágoa ou sensação dolorosa, sem afirmarmos, aqui, o exaurimento das situações, como já o fez Venosa, pois que qualquer situação que altera a alma do lesado, o seu estado anímico, perfaz o dano e o dever de reposição, já que vulnera a sua imagem, à credibilidade ou à honra objetiva.
Dito isso, havendo a demonstração da resilição unilateral do contrato de plano de saúde durante o tratamento, bem como que não foi atendido em sua solicitação em tempo razoável por defeito na prestação do serviço, o dano está consubstanciado justamente na frustração da legítima expectativa do consumidor de usufruir do serviço.
A toda evidência, o encerramento e a perda do plano de saúde geram angústia, incerteza e revolta, não se confundindo com mero dissabor.
Nesse sentido já julgou o TJRJ em caso semelhante: Apelação cível.
Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória.
Direito do consumidor.
Plano de saúde coletivo por adesão.
Autora que é beneficiária de plano de saúde coletivo por adesão administrado pela ré, tendo como dependente sua filha que é portadora de Síndrome Mielodisplásica.
Plano de saúde que foi rescindido unilateralmente.
Rescisão unilateral de contrato de plano de saúde coletivo por adesão que deve observar os requisitos normativos, incluindo a notificação prévia ao beneficiário e a oferta de migração para plano individual compatível, conforme dispõe a Resolução nº 19/1999 do CONSU e a Resolução nº 254/2011 da ANS.
Operadora de plano de saúde que não demonstrou ter ofertado à autora um plano individual compatível, com características equivalentes ao cancelado.
Ausência de alternativa adequada de migração que caracteriza falha na prestação do serviço.
Dano moral in re ipsa.
Quantum indenizatório que deve ser fixado em R$ 5.000,00, valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como à função compensatória e punitivo-preventiva do dano moral.
Reforma da sentença.
Inversão dos ônus sucumbenciais. (0058370-45.2016.8.19.0021 - APELAÇÃO.
Des(a).
CRISTINA TEREZA GAULIA - Julgamento: 01/04/2025 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL)) Dessarte, considerando a condição econômica do ofensor, a condição social e econômica da vítima, a necessidade de punição, o ganho econômico de cunho compensatório para vítima, a fraude a que foi submetida também a ré, o depósito na conta da autora dos valores e o repudio ao enriquecimento sem causa, adotando as razões de Carlos Cossio, que afasta o método racional-dedutivo em detrimento do empírico-dialético, dentro da lógica que pode ser denominada, material, concreta, dialética ou lógica do razoável, fixo a satisfação em R$ 6.000,00.
Bem por isso, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para, confirmando a antecipação concedida, tornando-a definitiva, condenar os réus a manterem a cobertura contratual do autor, mantendo-se as bases contratuais vigentes, inclusive quanto aos valores das mensalidades, que deverão ser pagas regularmente pelo autor mediante contraprestações mensais, por meio do envio de boletos próprios, sob pena de inexigibilidade.
Outrossim, condeno os réus a pagarem ao autor a importância de R$ 6.000,00 a título de danos morais, verba que será corrigida da sentença e acrescida de juros de mora a contar da citação.
Considerando o conteúdo do enunciado 326 das súmulas da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, condeno os réus no pagamento das custas judiciais e honorários de advogado que, na forma do art. 85, (sec)2°, do CPC, fixo em 10% do valor da condenação.
Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 27 de agosto de 2025.
JOSE ALFREDO SOARES SAVEDRA Juiz Titular -
29/08/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 09:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 09:05
Julgado procedente em parte do pedido
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27/08/2025 14:38
Conclusos ao Juiz
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27/08/2025 14:38
Ato ordinatório praticado
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27/08/2025 00:23
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 303, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DESPACHO Processo:0821605-97.2024.8.19.0203 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: R.
G.
D.
F.
MÃE: RHAFAELA GONCALVES DE FARIA RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS, SUPERMED ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA As preliminares de ilegitimidade passiva são meritórias, razão pelas quais serão dirimidas quando da prolação da sentença.
A princípio, não vemos a necessidade de produção de outras provas, estando o feito maduro para sentença.
Neste passo, em atendimento ao art. 12 do CPC, retornem ao cartório para que a Sra.
Chefe de Serventia observe a regra do (sec)1º do referido artigo, voltando-me conclusos os autos para prolação da sentença em seguida.
RIO DE JANEIRO, 21 de agosto de 2025.
JOSE ALFREDO SOARES SAVEDRA Juiz Titular -
25/08/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 09:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 10:23
Conclusos ao Juiz
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24/04/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 17:37
Ato ordinatório praticado
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08/12/2024 00:27
Decorrido prazo de NIDIA REGINA DE LIMA AGUILAR FERNANDES em 06/12/2024 23:59.
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08/12/2024 00:27
Decorrido prazo de MARIA JOANA FERREIRA PEREIRA em 06/12/2024 23:59.
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03/12/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 16:01
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 13:47
Juntada de Petição de contestação
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12/07/2024 00:08
Decorrido prazo de SUPERMED ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 11/07/2024 23:59.
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10/07/2024 11:58
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2024 16:54
Juntada de Petição de contestação
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24/06/2024 18:11
Juntada de Petição de ciência
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24/06/2024 16:46
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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18/06/2024 21:53
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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17/06/2024 11:55
Juntada de Petição de ciência
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17/06/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 09:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/06/2024 09:53
Conclusos ao Juiz
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17/06/2024 09:53
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 09:39
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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16/06/2024 17:48
Distribuído por sorteio
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16/06/2024 17:39
Juntada de Petição de outros anexos
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16/06/2024 17:38
Juntada de Petição de outros anexos
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16/06/2024 17:38
Juntada de Petição de outros anexos
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16/06/2024 17:38
Juntada de Petição de procuração
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16/06/2024 17:37
Juntada de Petição de outros anexos
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16/06/2024 17:37
Juntada de Petição de outros anexos
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16/06/2024 17:37
Juntada de Petição de outros anexos
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16/06/2024 17:36
Juntada de Petição de outros anexos
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16/06/2024 17:36
Juntada de Petição de outros anexos
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16/06/2024 17:35
Juntada de Petição de outros anexos
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16/06/2024 17:35
Juntada de Petição de outros anexos
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16/06/2024 17:35
Juntada de Petição de outros anexos
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16/06/2024 17:34
Juntada de Petição de outros anexos
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16/06/2024 17:32
Juntada de Petição de outros anexos
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16/06/2024 17:32
Juntada de Petição de outros anexos
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16/06/2024 17:31
Juntada de Petição de outros documentos
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16/06/2024 17:31
Juntada de Petição de comprovante de residência
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16/06/2024 17:31
Juntada de Petição de outros anexos
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16/06/2024 17:30
Juntada de Petição de outros anexos
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16/06/2024 17:30
Juntada de Petição de outros anexos
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16/06/2024 17:30
Juntada de Petição de outros anexos
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16/06/2024 17:30
Juntada de Petição de outros anexos
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16/06/2024 17:29
Juntada de Petição de outros anexos
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16/06/2024 17:29
Juntada de Petição de documento de identificação
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16/06/2024 17:29
Juntada de Petição de outros anexos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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