TJRJ - 0833158-44.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 18:09
Juntada de Petição de contra-razões
-
17/09/2025 19:08
Juntada de Petição de apelação
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27/08/2025 00:26
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
27/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 303, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo:0833158-44.2024.8.19.0203 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANGELA MARCIA GONCALVES DE FREITAS RÉU: BANCO CREFISA S A Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por ÂNGELA MÁRCIA GONÇALVES DE FREITAS em face de BANCO CREFISA S/A.
Alega a autora, idosa e beneficiária de prestação assistencial, que verificou movimentações fraudulentas em sua conta, consistentes em transferências via PIX e saques atípicos, inclusive no valor de R$ 753,44 no dia do recebimento de seu benefício do INSS, bem como em operações de crédito e débito de valores idênticos no mesmo dia.
Sustenta não ter autorizado as transações e imputa ao réu falha na prestação do serviço, pugnando pela restituição dos valores, em dobro, e pela condenação em danos morais.
A inicial (ID 142115320) veio acompanhada de documentos de IDs 142115324 a 142115348.
Foi concedida gratuidade de justiça e indeferida a tutela antecipada no ID 142132852.
O réu apresentou contestação no ID 154111883, defendendo a legitimidade das transações, realizadas mediante senha pessoal e aplicativo, e alegando que os valores teriam sido destinados ao filho da autora.
Requereu a improcedência.
Houve réplica no ID 155044836 na qual a autora impugnou os documentos apresentados pelo banco, reiterando suas alegações.
Manifestação das partes pela desnecessidade de produção de outras provas (IDs 179828452 e 182123387. É o relatório.
Decido.
A demanda prescinde de dilação probatória, estando o feito apto a julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC.
A relação entre as partes é típica relação de consumo (arts. 2º e 3º do CDC), aplicando-se a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos decorrentes da falha na prestação do serviço (art. 14).
No mesmo sentido, dispõe a Súmula 297 do STJ que "O Código de Defesa do Consumir é aplicável às instituições financeiras".
No caso, o banco réu sustenta que as transferências questionadas foram destinadas ao filho da autora.
Entretanto, não há prova idônea nesse sentido.
As telas sistêmicas acostadas pela instituição financeira, além de sequer indicarem o filho da autora como beneficiário, constituem documentos unilaterais, sem presunção de veracidade, não se prestando, por si sós, a comprovar a legitimidade das transações.
De outro lado, o extrato bancário evidencia operações claramente atípicas, com créditos e débitos de valores idênticos realizados no mesmo dia, além de saque expressivo justamente na data do recebimento do benefício assistencial da autora, pessoa idosa e de baixa renda.
Tais circunstâncias revelam a ocorrência de fraude, configurando falha na prestação do serviço bancário.
Neste sentido, dispõe o verbete Sumular de nº 479 do STJ que "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." No mesmo sentido, a Súmula 94 do TJRJ dispõe que ""Cuidando-se de fortuito interno, o fato de terceiro não exclui o dever do fornecedor de indenizar." E a jurisprudência desta Corte reforça a orientação, como no julgado: "APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SOLUÇÃO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DO RÉU.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
AUTORA QUE SOFREU DESCONTOS DE PARCELAS NO SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO REFERENTES À CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM O BANCO RÉU E FALSIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO.
INSTITUIÇÃO RÉ QUE NÃO LOGROU COMPROVAR A LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO, EM ESPECIAL POR NÃO HAVER REQUERIDO PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INEXISTÊNCIA DAS EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE PREVISTAS NO ARTIGO 14, (sec)3º, DO CDC.
TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO.
FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIROS.
FORTUITO INTERNO.
TEMA REPETITIVO 1061 DO STJ.
SÚMULAS Nº 479 DO STJ E 94 DO TJRJ.
ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO QUE SE IMPÕE.
SENTENÇA QUE SE MANTÉM.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (0019275-89.2021.8.19.0002 - APELAÇÃO.
Des(a).
LUIZ ROLDAO DE FREITAS GOMES FILHO - Julgamento: 18/08/2025 - NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL))" Assim, impõe-se a condenação do réu à restituição do valor de R$ 753,44, de forma simples.
Não se aplica, no caso, a repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pois não restou caracterizada má-fé da instituição financeira, mas sim falha de segurança.
Quanto ao dano moral, é certo que a privação de verba de natureza alimentar, percebida por idosa e destinada à sua subsistência, configura lesão extrapatrimonial indenizável.
Diante das circunstâncias do caso concreto, considerando as condições social e econômica das partes, e em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização em R$ 3.000,00, quantia que atende ao caráter compensatório e pedagógico, sem ensejar enriquecimento indevido.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para condenar o réu a restituir à autora o valor de R$ 753,44, de forma simples, corrigido monetariamente desde o desembolso e acrescido de juros de mora a contar da citação, além de condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 corrigido monetariamente a partir desta sentença e acrescido de juros de mora a contar da citação.
E ainda, observado o teor da Súmula 326 do STJ, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação total, nos termos 85, (sec)2º, do CPC.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 22 de agosto de 2025.
JOSE ALFREDO SOARES SAVEDRA Juiz Titular -
25/08/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 09:13
Julgado procedente em parte do pedido
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22/08/2025 09:17
Conclusos ao Juiz
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14/08/2025 01:35
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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14/08/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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11/08/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 15:28
Conclusos ao Juiz
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16/04/2025 02:58
Decorrido prazo de ROBERTO DIAS PAES LEME em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 02:58
Decorrido prazo de TERESA CRISTINA DA SILVA SANT ANNA em 15/04/2025 23:59.
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31/03/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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23/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 09:37
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 19:07
Juntada de Petição de contestação
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04/11/2024 18:16
Juntada de Petição de contestação
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14/10/2024 00:15
Decorrido prazo de TERESA CRISTINA DA SILVA SANT ANNA em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 09:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/09/2024 11:05
Conclusos ao Juiz
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06/09/2024 11:02
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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