TJRJ - 0823456-55.2025.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo I Jui Esp Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 15:24
Arquivado Definitivamente
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04/09/2025 15:24
Baixa Definitiva
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04/09/2025 15:12
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 15:12
Transitado em Julgado em 04/09/2025
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02/09/2025 00:56
Decorrido prazo de ALLAN PEREIRA DE CASTILHO em 01/09/2025 23:59.
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20/08/2025 04:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/08/2025 00:58
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo: 0823456-55.2025.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALLAN PEREIRA DE CASTILHO RÉU: CEDAE 1- Retire-se o feito de pauta. 2- Vistos, etc., Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação proposta em face da CEDAE - Companhia Estadual de Águas e Esgotos do Rio de Janeiro, com pedido de exclusão de negativação, de declaração de inexistência de débito e de indenização por dano moral.
A exordial, contudo, deve ser indeferida liminarmente.
O Supremo Tribunal Federal, na ADPF 1090 MC-Ref/RJ, proferiu a seguinte decisão em favor da CEDAE: "REFERENDO DE MEDIDA CAUTELAR EM ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
ORDENS JUDICIAIS DE BLOQUEIO DE VERBAS DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO DE SANEAMENTO BÁSICO.
PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES À CONCESSÃO DE MEDIDA CAUTELAR.
ELEMENTOS INDICATIVOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO EM REGIME NÃO CONCORRENCIAL E SEM INTUITO PRIMÁRIO DE LUCRO.
MEDIDA CAUTELAR REFERENDADA.
I - O Supremo Tribunal Federal admite a arguição de descumprimento de preceito fundamental contra ordens judiciais de bloqueio e sequestro de bens de empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviço público, com amparo no princípio da Separação dos Poderes e do regime de precatórios (arts. 2º e 100 da Constituição Federal) II - Nas arguições que compõem a jurisprudência desta Suprema Corte sobre o tema, fixou-se a orientação de que as estatais: (i) que prestam serviço público, (ii) em regime de exclusividade, e (iii) sem intuito lucrativo primário, gozam da prerrogativa de submissão ao regime de precatórios previsto no art. 100 do Texto Constitucional.
III - Nesta análise preliminar, há demonstração suficiente de que a Companhia Estadual de Águas e Esgotos do Rio de Janeiro - Cedae preenche os requisitos exigidos pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
IV - Concessão de medida cautelar referendada". (ADPF nº 1090 MC-Ref/RJ - RIO DE JANEIRO, Relator(a): Min.
CRISTIANO ZANIN, Julgamento: 21/02/2024, Publicação: 29/02/2024, Órgão julgador: Tribunal Pleno) Sabe-se que a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em ADPF tem eficácia contra todos e efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Público (art. 10, (sec) 3º, da Lei nº 9.882/1999).
Portanto, o rito do cumprimento de sentença em face da CEDAE há que observar o disposto nos arts. 534/535 do CPC, o que é incompatível com o procedimento da Lei nº 9.099/95, sobretudo pelo não-atendimento ao princípio da simplicidade e da informalidade, além da inviabilidade de penhora de bens.
Isto posto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, nos moldes do art. 330, III, do CPC, e julgo EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em consonância com o art. 485, I e VI, do CPC.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
SÃO GONÇALO, 14 de agosto de 2025.
FABIANO REIS DOS SANTOS Juiz Titular -
14/08/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 15:16
Audiência Conciliação cancelada para 09/10/2025 16:30 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
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14/08/2025 15:16
Indeferida a petição inicial
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14/08/2025 14:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/08/2025 14:17
Conclusos ao Juiz
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14/08/2025 14:17
Audiência Conciliação designada para 09/10/2025 16:30 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
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14/08/2025 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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