TJRJ - 0824983-27.2025.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional Xiv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 14:40
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
18/09/2025 14:40
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
18/09/2025 03:56
Conclusos ao Juiz
-
18/09/2025 03:56
Juntada de Projeto de sentença
-
18/09/2025 03:56
Recebidos os autos
-
08/09/2025 15:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DEBORAH CARLOS NIGRI
-
08/09/2025 15:33
Audiência Conciliação realizada para 08/09/2025 15:15 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
-
08/09/2025 15:33
Juntada de Ata da Audiência
-
08/09/2025 11:59
Juntada de Petição de contra-razões
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05/09/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 14:53
Juntada de Petição de contestação
-
05/09/2025 11:18
Juntada de Petição de contestação
-
04/09/2025 15:18
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
01/09/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 17:10
Juntada de aviso de recebimento
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09/08/2025 03:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/08/2025 16:24
Juntada de carta
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08/08/2025 00:55
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 13:57
Expedição de Ofício.
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07/08/2025 13:42
Juntada de aviso de recebimento
-
07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 256-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 DECISÃO Processo: 0824983-27.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANIELA DOS SANTOS CAMILO GAMA RÉU: BANCO CBSS S.A.
Pretende a parte autora, em sede de antecipação de tutela, a exclusão de seu nome de cadastro restritivo ao crédito, alegando que a inclusão foi indevida.
Os documentos juntados aos autos conferem verossimilhança às alegações da parte autora.
Presente, ainda, a possibilidade de ocorrência de dano irreparável para a parte autora mantida a situação de negativação, ao passo que a retirada antecipada até o julgamento final nenhum prejuízo grave causará ao réu.
A parte autora diante da restrição poderá ter afetada a sua relação com o comércio em geral, com reflexos no seu bem estar e o de sua família, enquanto que o réu, constatada ao final a regularidade da dívida, poderá efetuar nova inclusão.
Assim, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA, para determinar a expedição do ofício para exclusão do nome da parte autora do(s) cadastro(s) restritivo(s) ao crédito referido(s) nos autos.
Oficie-se à(s) empresa(s) que mantém o cadastro restritivo indicada(s) na inicial e nos documentos que a instruem para que exclua(m) o nome do autor de seu(s) cadastro(s), em decorrência da anotação solicitada pela parte ré em cinco dias.
Ficam as partes cientes de que a audiência designada será realizada de forma presencial na sede deste Juizado Especial Cível.
RIO DE JANEIRO, 5 de agosto de 2025.
EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular -
06/08/2025 14:00
Expedição de Ofício.
-
05/08/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 16:35
Concedida a Antecipação de tutela
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05/08/2025 15:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/08/2025 15:59
Conclusos ao Juiz
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05/08/2025 15:59
Audiência Conciliação designada para 08/09/2025 15:15 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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05/08/2025 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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