TJRJ - 0824955-59.2025.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional Xiv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 14:40
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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18/09/2025 14:40
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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18/09/2025 02:21
Conclusos ao Juiz
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18/09/2025 02:21
Juntada de Projeto de sentença
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18/09/2025 02:21
Recebidos os autos
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08/09/2025 14:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DEBORAH CARLOS NIGRI
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08/09/2025 14:56
Audiência Conciliação realizada para 08/09/2025 14:45 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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08/09/2025 14:56
Juntada de Ata da Audiência
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08/09/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 12:07
Juntada de aviso de recebimento
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08/09/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 10:57
Juntada de Petição de contestação
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14/08/2025 15:22
Juntada de carta
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11/08/2025 13:07
Expedição de Ofício.
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08/08/2025 17:04
Juntada de aviso de recebimento
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08/08/2025 16:30
Expedição de Ofício.
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08/08/2025 00:55
Publicado Decisão em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 18:32
Juntada de Petição de outros documentos
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 256-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 DECISÃO Processo: 0824955-59.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAMELLA CAROLINE E SILVA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A 1 - Pretende a parte autora, em sede de antecipação de tutela, a exclusão de seu nome de cadastro restritivo ao crédito, alegando que a inclusão foi indevida.
Os documentos juntados aos autos conferem verossimilhança às alegações da parte autora.
Presente, ainda, a possibilidade de ocorrência de dano irreparável para a parte autora mantida a situação de negativação, ao passo que a retirada antecipada até o julgamento final nenhum prejuízo grave causará ao réu.
A parte autora diante da restrição poderá ter afetada a sua relação com o comércio em geral, com reflexos no seu bem estar e o de sua família, enquanto que o réu, constatada ao final a regularidade da dívida, poderá efetuar nova inclusão.
Assim, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA, para determinar a expedição do ofício para exclusão do nome da parte autora do(s) cadastro(s) restritivo(s) ao crédito referido(s) nos autos.
Oficie-se à(s) empresa(s) que mantém o cadastro restritivo indicada(s) na inicial e nos documentos que a instruem para que exclua(m) o nome do autor de seu(s) cadastro(s), em decorrência da anotação solicitada pela parte ré em cinco dias.
Ficam as partes cientes de que a audiência designada será realizada de forma presencial na sede deste Juizado Especial Cível. 2 - Intime-se a parte autora para : I) juntar comprovante de residência emitido por concessionária de serviço público, com data inferior a três meses da distribuição da presente demanda, ou, caso resida com terceiros, o respectivo comprovante de residência, instruído com declaração de residência e documento de identificação civil do titular da conta, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção.
II) regularizar o documento de index 214514893, considerando ser necessária a verificação de autenticidade e validade da assinatura eletrônica da procuração, através de consulta em ambiente externo (sítio eletrônico ou aplicação) e, por isto, esta não é reconhecida no Processo Judicial Eletrônico, no prazo de quarenta e oito horas, sob pena de extinção do processo (art. 485, inciso IV do Código de Processo Civil).
RIO DE JANEIRO, 5 de agosto de 2025.
EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular -
05/08/2025 16:35
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 16:35
Concedida a Antecipação de tutela
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05/08/2025 12:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/08/2025 12:07
Conclusos ao Juiz
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05/08/2025 12:07
Audiência Conciliação designada para 08/09/2025 14:45 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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05/08/2025 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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