TJRJ - 0003778-76.2010.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 17:15
Conclusão
-
26/08/2025 07:54
Juntada de petição
-
26/08/2025 07:54
Juntada de petição
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Fabrício Jardim Bello, Mariana Jardim Bello, ambos representados por sua genitora, Regina Lucia Jardim, e Bruno Thales Valamiel Bello, pediram a abertura do inventário dos bens deixados por Luiz Marcelo Martins Bello.
Deferida a inventariança ao id 30.
Primeiras declarações ao id 33, com pedido de expedição de ofício para conhecimento de saldo bancário e de prêmio de seguro.
Deferida a expedição dos ofícios ao id 61.
Resposta da seguradora ao id 71.
Resposta da CEF ao id 72.
Pedido de alvará para levantamento de valores no ind. 75, indeferido ao id 77.
Documentos indexados pela inventariante / id 83-84.
Manifestação da Fazenda ao id 88.
Petição comunicando o recolhimento do imposto ao id 90-91.
Pedido para que a seguradora seja intimada a efetuar o depósito do valor do seguro / id 107.
Manifestação do MP ao id 109.
Resposta do INSS, informando que o falecido não deixou dependentes / id 112.
Novos documentos indexados pela inventariante / id 120-121.
Despacho determinando a avaliação judicial / id 163.
Manifestação da inventariante ao id 168.
Despacho ao id 188, em que (i) foi consignado que os dois primeiros requerentes, os herdeiros Fabrício e Mariana. atingiram a maioridade; (ii) foi determinada a anotação do nome do(s) advogado(s) constituído(s) pelos dois primeiros requerentes; (iii) foi determinada a anotação do nome do(s) advogado(s) constituído(s) pela inventariante Regina Lúcia e pelo herdeiro Bruno; (iv) foi determinada a lavratura de termo de rerratificação das primeiras declarações; (v) foi determinada a manifestação da Fazenda Estadual sobre o pedido de alvará e sobre o valor lançado ao imóvel pela Fazenda Municipal; (vi) foi determinada a expedição de ofício a TOKIO MARINE SEGURADORA para informar quanto à disponibilidade do valor do seguro titularizado pelo falecido.
A Fazenda Estadual disse que nada tinha a opor quanto ao valor do imóvel, lançado pela Fazenda Municipal / id 208.
Apresentada prévia dos cálculos de ITD, no valor de R$ 34.545,55, e requerida a intimação da Seguradora Tokio Marine para que depositasse o valor do sinistro atualizado / id 220-224.
A Fazenda Estadual não se opôs ao levantamento do valor necessário à quitação do ITD / id 231.
Resposta da Seguradora / id 233.
Deferida a expedição de alvará para levantamento de valor necessário à quitação do ITD / id 237.
Pedido de prazo para comprovação da emissão das guias e pagamento do tributo / id 259.
Apresentadas as guias de ITD / id 283-284.
Exigência de novos documentos, feita pela Fazenda Estadual / id 297.
Apresentadas as guias de lançamento e declaração de herança, com a situação de PAGO / id 299-315.
A Fazenda Estadual se manifestou favoravelmente / id 323.
Determinada a apresentação do esboço de partilha / id 325.
Esboço de partilha apresentado ao id 339.
Ao id 348 consta petição afirmando que o esboço de partilha engloba a totalidade do imóvel para o herdeiro Bruno, como se os herdeiros Fabrício e Mariana tivessem renunciado ao imóvel.
A petição narrou que o herdeiro Bruno e o herdeiro Fabrício não se falam há aproximadamente 14 anos.
Descreveu que houve revogação de poderes ao anterior advogado e constituição de novo patrono.
Pontuou que a antiga patrona, por livre e espontânea vontade, ou má-fé, resolveu alterar as primeiras declarações, em que o imóvel seria dividido igualmente, destinando-o completamente ao herdeiro Bruno.
Ressaltou que o ITCMD e a declaração HPJ (Herança Processo Judicial - SEFAZ/RJ) também traduzem esta realidade, então desconhecida pelos herdeiros Fabrício e Mariana e pela inventariante Regina.
Salientou que, se não tivessem descoberto tal fato agora, o esboço de partilha provavelmente seria homologado e haveria mais dano provocado pela falta de zelo processual ou má-fé da anterior patrona, Dra.
Carla.
Ao final, foi requerida a desconsideração do esboço de partilha apresentado ao id 339, a intimação da Fazenda Estadual para se manifestar, a expedição de ofício à OAB para apuração de conduta e a extração de peças ao MP para apuração de possível fraude processual.
O herdeiro Bruno se manifestou ao id 369, afirmando que (i) a inventariante não tinha a menor intenção de acompanhar o andamento do processo e que tudo sempre foi resolvido por ele, Bruno; (ii) os requerimentos firmados por sua patrona foram de acordo com o firmado entre os herdeiros e a inventariante e tratativas pessoais quando do falecimento do inventariado; (iii) estando indignado com a postura dos seus irmãos e da inventariante, faz juntada de declaração em que relata fatos verídicos que foram apresentados de forma equivocada, deixando claro o que foi combinado entre eles no passado e ratificado ao longo dos últimos anos; (iv) o imóvel objeto de discussão recente sempre foi administrado e cuidado por Bruno, como proprietário, já que seus irmãos já haviam se beneficiado com os outros dois imóveis adquiridos na constância da união estável do falecido com a inventariante; (v) diante da não concordância dos herdeiros e da inventariante, se faz necessária a inclusão dos dois imóveis que foram comprados pelo falecido na constância da união estável.
Na ocasião foi requerida a intimação da inventariante para apresentar a documentação dos imóveis da R.
Nordestina, n. 416, casa 14, Magalhães Bastos - RJ e da R. das Hortências, 45, Barroco, Maricá-RJ.
Também pugnou pela desconsideração do esboço de partilha, a fim de que sejam incluídos os dois imóveis acima mencionados.
Decisão ao id 376 desconsiderando o esboço de partilha, quando foi consignado que eventual litígio envolvendo o beneficiário do imóvel descrito nas primeiras declarações deveria ser dirimido não neste inventário, mas nas vias próprias, cabendo, neste feito, tão somente a aplicação da lei, notadamente o art. 648, I a III do CPC, com preservação da máxima igualdade possível quanto ao valor, à natureza e à qualidade do(s) bem(ns).
Referida decisão reconsiderou a determinação para retificação das primeiras declarações, e reconheceu a impossibilidade de inclusão de outros 02 imóveis, neste inventário, já que não fora apresentada impugnação, pelos herdeiros, no prazo previsto no art. 627 do CPC.
Por fim, o ato decisório determinou a vinda de novo esboço de partilha, com subsequente vista à Fazenda Estadual.
Despacho determinando a remessa do feito ao Partidor Judicial, para fins de elaboração da partilha / id 403.
Informação do Partidor solicitando o recolhimento das custas pertinentes à sua atuação / id 408.
Despacho determinando o recolhimento das custas, sob pena de deliberação judicial da partilha / id 422.
Certidão atestando que as custas do Partidor não foram recolhidas.
DECIDO.
O inventariado é Luiz Marcelo Martins Bello.
Ele faleceu em 15.12.2009, na qualidade de solteiro, deixando 03 filhos, como atestado na certidão de óbito.
Comprovaram ser filhos do inventariado: Fabricio Jardim Bello, Mariana Jardim Bello e Bruno Thales Valamiel Bello.
Todos figuraram nas primeiras declarações, apresentadas ao id 33.
Observado o teor da decisão proferida ao id 376, os bens que compõem o monte partilhável são os seguintes: 1) Apto. 401 do prédio situado na R.
Miltom, 40 e respectiva fração, cujo valor foi estimado pela Fazenda Municipal, para fins de lançamento tributário, em R$ 414.206,84, conforme id 186; 2) Prêmio de seguro, apólice n. 03648044, referente ao veículo Toyota Corolla placa KUQ 7505, objeto de acidente na ocasião em que o inventariado teria falecido, no valor de R$ 36.780,00, conforme informação prestada ao id 71, havendo notícia, trazida pela seguradora, de débitos do veículo, nos valores de R$ 4.414,80 e R$ 8.297,10, além de pendência documental para a conclusão do sinistro, conforme id 233. 3) Saldo em conta corrente da CEF (conta 3358/001/509928-9), no valor de R$ 24.339,19 (disponível), mais R$ 16.331,11 (bloqueado), totalizando R$ 40.670,30, conforme informação prestada ao id 72; 4) Saldo em conta-poupança da CEF (conta 3358/013/71-7), no valor de R$ 25.503,88, conforme informação prestada ao id 72.
A Fazenda Estadual concordou com a estimativa do valor do imóvel, feita pela Fazenda Municipal, como se vê ao id 208.
O Juízo deferiu levantamento de valores para quitação de ITCMD, cujo valor constava de simulação feita pelos interessados no sítio eletrônico da SEFAZ / id 221 e 237.
A Fazenda Estadual reconheceu o pagamento do tributo / id 323.
Pois bem.
Cada herdeiro deverá ter seu quinhão definido na fração de 1/3 sobre os bens que compõem o monte partilhável, sendo esta a divisão mais equânime e razoável, haja vista o teor do art. 648, I a III do CPC.
Assim, DELIBERO A PARTILHA, ATRIBUINDO A CADA UM DOS TRÊS HERDEIROS: 1) A FRAÇÃO DE 1/3 (UM TERÇO) DO IMÓVEL SITUADO NA R.
MILTOM, 40, APTO. 401, BEM QUE PERMANECERÁ EM CONDOMÍNIO ENTRE OS HERDEIROS; 2) 1/3 (UM TERÇO) DO SALDO DO PRÊMIO DE SEGURO DO VEÍCULO TOYOTA PLACA KUQ 7505, ISTO É, DO VALOR DO PRÊMIO TOTAL DO SEGURO, DEDUZIDO DOS DÉBITOS PENDENTES, INFORMADOS PELA SEGURADORA, DÉBITOS QUE DEVERÃO SER PARTILHADOS, TANTO POR TANTO, ENTRE OS HERDEIROS; 3) 1/3 (UM TERÇO) DO SALDO EXISTENTE NA CONTA CORRENTE NA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, INCLUSIVE NO QUE TANGE AO VALOR EVENTUALMENTE BLOQUEADO, DEVENDO O DESBLOQUEIO SER BUSCADO PELOS INTERESSADOS JUNTO ÀS VIAS PRÓPRIAS; 4) 1/3 (UM TERÇO) DO SALDO EXISTENTE NA CONTA-POUPANÇA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
Publ.
Int.
Registrada eletronicamente.
Custas ex lege, a serem divididas, tanto por tanto, entre os 03 herdeiros, caso não sejam beneficiários de JG.
Sem condenação ao pagamento de honorários.
Transitada em julgado, EXPEÇA-SE FORMAL DE PARTILHA, NA MEDIDA EM QUE JÁ HOUVE RECOLHIMENTO DO ITCMD, RECONHECIDO PELA FAZENDA ESTADUAL.
Tudo cumprido, e nada mais sendo requerido, em 5 dias, dê-se baixa e arquive-se. -
24/07/2025 10:24
Publicado Sentença em 13/08/2025
-
24/07/2025 10:24
Julgado procedente o pedido
-
24/07/2025 10:24
Conclusão
-
24/07/2025 10:22
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 14:08
Documento
-
12/05/2025 17:51
Expedição de documento
-
05/05/2025 16:55
Expedição de documento
-
05/02/2025 11:50
Conclusão
-
05/02/2025 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 11:48
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/11/2024 11:35
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 14:18
Juntada de documento
-
25/09/2024 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2024 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 10:00
Conclusão
-
27/08/2024 10:00
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2024 10:18
Conclusão
-
25/04/2024 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 21:24
Juntada de petição
-
27/02/2024 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2024 17:12
Conclusão
-
31/01/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 10:42
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2023 10:41
Documento
-
28/11/2023 19:11
Juntada de petição
-
06/11/2023 14:54
Conclusão
-
06/11/2023 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 14:54
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2023 01:04
Juntada de petição
-
05/10/2023 13:18
Expedição de documento
-
03/10/2023 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2023 11:25
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2023 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2023 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 18:41
Conclusão
-
29/05/2023 17:30
Juntada de petição
-
24/05/2023 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/05/2023 17:39
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2023 21:58
Juntada de petição
-
05/05/2023 21:18
Juntada de petição
-
14/04/2023 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/03/2023 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 12:21
Conclusão
-
15/03/2023 12:21
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2023 05:57
Juntada de petição
-
30/01/2023 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 16:33
Conclusão
-
30/01/2023 16:32
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2023 16:16
Documento
-
11/01/2023 15:11
Documento
-
10/01/2023 14:02
Documento
-
24/11/2022 12:02
Juntada de petição
-
23/11/2022 17:11
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2022 17:11
Expedição de documento
-
22/11/2022 13:59
Expedição de documento
-
22/11/2022 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2022 11:54
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2022 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2022 14:48
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2022 12:50
Expedição de documento
-
08/04/2022 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/02/2022 11:19
Conclusão
-
25/02/2022 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2022 11:18
Ato ordinatório praticado
-
22/12/2021 15:37
Juntada de documento
-
15/12/2021 10:15
Juntada de documento
-
28/09/2021 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/09/2021 13:20
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2021 22:09
Juntada de petição
-
24/08/2021 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2021 13:13
Conclusão
-
24/08/2021 13:12
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2021 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2021 13:08
Conclusão
-
24/06/2021 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2021 13:21
Documento
-
28/03/2021 10:19
Juntada de documento
-
18/03/2021 12:45
Expedição de documento
-
17/03/2021 13:19
Expedição de documento
-
27/11/2020 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2020 16:54
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2020 15:45
Publicado Despacho em 02/12/2020
-
28/10/2020 15:45
Conclusão
-
28/10/2020 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2020 09:42
Juntada de petição
-
08/11/2019 14:29
Remessa
-
08/11/2019 14:28
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2019 16:22
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2019 14:10
Conclusão
-
04/04/2019 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2018 15:24
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2018 16:54
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2018 15:38
Juntada de petição
-
10/11/2017 12:31
Remessa
-
10/11/2017 12:30
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2017 13:17
Documento
-
11/10/2017 14:50
Juntada de petição
-
11/10/2017 14:29
Juntada de petição
-
28/09/2017 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/09/2017 15:27
Expedição de documento
-
19/09/2017 14:39
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2017 15:33
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2017 15:17
Conclusão
-
08/05/2017 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2017 15:43
Juntada de petição
-
19/01/2017 12:35
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2016 09:42
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2016 14:13
Juntada de documento
-
01/06/2016 09:02
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2016 09:59
Documento
-
04/03/2016 14:54
Expedição de documento
-
12/11/2015 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2015 16:29
Conclusão
-
27/07/2015 14:16
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2015 12:45
Remessa
-
24/04/2015 16:39
Conclusão
-
24/04/2015 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2014 15:53
Juntada de petição
-
29/10/2014 13:57
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2014 13:51
Juntada de petição
-
26/08/2014 13:51
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2014 14:12
Processo Desarquivado
-
14/08/2014 12:59
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2014 12:59
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2014 14:59
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2014 11:58
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2013 11:55
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2013 12:09
Expedição de documento
-
15/10/2013 08:54
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2013 11:18
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2013 18:40
Remessa
-
08/05/2013 16:21
Conclusão
-
08/05/2013 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2013 17:14
Juntada de petição
-
23/01/2013 17:40
Entrega em carga/vista
-
09/01/2013 13:05
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2012 10:23
Remessa
-
11/10/2012 17:48
Juntada de petição
-
27/08/2012 15:14
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2012 15:43
Juntada de petição
-
15/06/2012 15:32
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2012 17:48
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2012 13:10
Redistribuição
-
07/03/2012 13:43
Remessa
-
27/02/2012 16:23
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2012 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2012 12:42
Conclusão
-
17/02/2012 15:58
Redistribuição
-
16/02/2012 13:21
Remessa
-
07/02/2012 18:43
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2011 13:39
Declarada incompetência
-
14/12/2011 13:39
Publicado Decisão em 11/01/2012
-
14/12/2011 13:39
Conclusão
-
14/12/2011 13:37
Juntada de petição
-
12/09/2011 14:01
Entrega em carga/vista
-
06/07/2011 16:08
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2011 11:15
Remessa
-
26/05/2011 09:58
Remessa
-
13/05/2011 10:47
Juntada de petição
-
22/03/2011 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2011 14:56
Conclusão
-
22/03/2011 14:56
Publicado Despacho em 30/03/2011
-
28/02/2011 16:25
Juntada de petição
-
27/01/2011 14:15
Publicado Despacho em 18/02/2011
-
27/01/2011 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2011 14:15
Conclusão
-
11/01/2011 15:01
Juntada de petição
-
03/12/2010 10:07
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2010 15:55
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2010 11:30
Juntada de petição
-
02/09/2010 18:32
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2010 18:05
Expedição de documento
-
06/06/2010 12:20
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2010 17:17
Conclusão
-
31/05/2010 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2010 17:17
Publicado Despacho em 08/06/2010
-
20/05/2010 15:58
Juntada de petição
-
03/05/2010 10:44
Juntada de petição
-
12/04/2010 11:20
Expedição de documento
-
08/04/2010 12:52
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2010 16:01
Conclusão
-
09/03/2010 16:01
Outras Decisões
-
09/03/2010 16:01
Publicado Decisão em 05/04/2010
-
18/02/2010 12:07
Conclusão
-
18/02/2010 12:07
Outras Decisões
-
18/02/2010 12:07
Publicado Decisão em 09/03/2010
-
11/02/2010 14:46
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2012
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0846664-11.2024.8.19.0002
Roberto Franklin Sequeira
Apdap Prev-Associacao de Protecao e Defe...
Advogado: Wanessa Cardoso de Moura Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/12/2024 18:24
Processo nº 0806554-80.2023.8.19.0203
Banco do Brasil S. A.
Lenir Guedes de Oliveira
Advogado: Nei Calderon
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/03/2023 12:09
Processo nº 0015874-76.2007.8.19.0001
Mabe Moderna Associacao Brasileira de En...
Julio Cesar de Albuquerque
Advogado: Marcos Abissamara de Oliveira Lima
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/02/2007 00:00
Processo nº 0805400-41.2025.8.19.0208
Glaucia de Souza Carneiro
Azul Linhas Aereas Brasileiras S/A
Advogado: Louise Gonzaga de Menezes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/03/2025 01:26
Processo nº 0824567-90.2024.8.19.0204
Claudia da Silva Britto
Banco C6 S.A.
Advogado: Camila de Nicola Jose
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/10/2024 15:40