TJRJ - 0841042-55.2023.8.19.0205
1ª instância - Capital 10º Nucleo de Justica 4.0 - Prestadoras de Servicos Publicos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 21:58
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 01:05
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 10º Núcleo de Justiça 4.0 - Prestadoras de Serviços Públicos Avenida Erasmo Braga, 115, Sala 606 Lâmina I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo:0841042-55.2023.8.19.0205 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS GONCALVES DE OLIVEIRA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA 1- Trata-se de relação jurídica de direito material que se subsume aos ditames da Lei Federal n.º 8.078/90, admitindo, entre os princípios informadores desse microssistema legislativo, a inversão do ônus da prova em hipótese de verossimilhança das alegações postas na inicial ou hipossuficiência da parte.
No caso dos autos, verifica-se que a parte ré tem melhores condições de comprovar a regularidade na prestação do serviço que lhe foi concedido.
Portanto, observada a veracidade das alegações fáticas autorais quanto a irregularidade na lavratura do TOI n.º 10573777, além da hipossuficiência fática, técnica e jurídica do consumidor frente a ré, concorrendo, pois, ambos os requisitos autorizadores previstos no inciso VIII do artigo 6º do CDC c/c artigo 373, parágrafo 1º do CPC, pelo queDEFIRO a inversão do ônus da prova, a fim de que a parte ré comprove a regularidade na lavratura do TOI em conformidade com a legislação aplicada a matéria.
Em virtude da inversão, defiro à parte ré o prazo de 15 (quinze) dias para que especifique, justificadamente, quais as provas que pretende produzir, com a ciência de que eventual silêncio será interpretado enquanto manifestação no sentido de que não há mais provas a serem produzidas, senão as eventualmente já acostadas aos autos.
Importante destacar que a parte autora deve estar ciente de que nem mesmo a inversão do ônus da prova como princípio facilitador do consumidor em juízo tem o condão de dispensar a prova mínima do fato constitutivo do seu direito, na forma do Verbete Sumular nº 330 do E.
TJRJ. 2- Sem prejuízo, em derradeira oportunidade, INTIMEM-SE AS PARTES para juntarem aos autos as telas e/ou faturas que demonstrem o histórico de consumo da unidade seis meses antes (04/2019 a 09/2019) e seis meses depois (10/2022 a 03/2023) do TOI.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Expirado o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
RIO DE JANEIRO, 21 de agosto de 2025.
VANIA MARA NASCIMENTO GONCALVES Juíza Titular -
22/08/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 10:41
Outras Decisões
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21/08/2025 15:04
Conclusos ao Juiz
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05/08/2025 01:06
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 01:06
Decorrido prazo de BRUNA HERVANO GOMES em 04/08/2025 23:59.
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01/08/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 00:48
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 00:48
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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26/07/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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26/07/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 18:39
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 18:39
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 18:39
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 21:18
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 17:50
Conclusos ao Juiz
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08/04/2025 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 10:17
Conclusos para despacho
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16/01/2025 13:01
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 12:55
Conclusos para despacho
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05/12/2024 12:54
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 15:18
Conclusos ao Juiz
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30/07/2024 00:40
Decorrido prazo de BRUNA HERVANO GOMES em 29/07/2024 23:59.
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01/07/2024 18:49
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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27/06/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 19:10
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 00:36
Decorrido prazo de BRUNA HERVANO GOMES em 24/06/2024 23:59.
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24/06/2024 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 15:17
Conclusos ao Juiz
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11/06/2024 14:00
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2024 21:56
Juntada de Petição de petição
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30/05/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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30/05/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 20:42
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 15:03
Conclusos ao Juiz
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21/05/2024 14:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/05/2024 13:41
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 00:04
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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19/05/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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17/05/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 11:30
Concedida a Medida Liminar
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17/05/2024 11:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARCOS GONCALVES DE OLIVEIRA - CPF: *12.***.*12-15 (AUTOR).
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03/05/2024 16:45
Conclusos ao Juiz
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03/05/2024 16:44
Ato ordinatório praticado
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01/03/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 03:57
Decorrido prazo de MARCOS GONCALVES DE OLIVEIRA em 08/02/2024 23:59.
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07/12/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 11:34
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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