TJRJ - 0025644-09.2018.8.19.0066
1ª instância - Volta Redonda 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação de cobrança de aluguéis e encargos em atraso proposta por JOSÉ PEREIRA RODRIGUES em face de IRMÃOS E CUNHADOS COMÉRCIO DE ELETRÔNICOS LTDA (nome fantasia TECH&CEL), de DORALICE LEITE THEODORO e de RUTH PANIZZI THEODORO alegando, em síntese, que locou à pessoa jurídica requerida o imóvel descrito na inicial, tendo o contrato vigência entre 13/05/2016 e 13/11/2018, sendo as demais requeridas fiadoras do ajujste.
Sustenta que que a empresa ré se encontra inadimplente com o IPTU, alugueres e taxas a partir de SETEMBRO/2017, perfazendo o débito o total de R$ 13.623,27 (treze mil seiscentos e vinte e três reais e vinte e sete centavos).
Afirma que as chaves foram entregues em maio de 2018, encerrando-se o contrato.
Assim, requer a condenação das requeridas ao pagamento dos aluguéis e encargos devidos no valor de R$ 13.623,27.
Petição da parte autora no id. 202, desistindo do processo em relação aos requeridos IRMÃOS E CUNHADOS COMÉRCIO DE ELETRÔNICOS LTDA (nome fantasia TECH&CEL) e RUTH PANIZZI THEODORO, o que foi homologado no id. 205.
Decisão de id. 272, decretando a revelia da requerida DORALICE LEITE THEODORO. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Possui perfeita aplicação, na hipótese vertente, o artigo 355, I, do Código de Processo Civil, que autoriza o julgamento antecipado da lide, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência.
Existindo elementos probatórios bastantes para o pronunciamento do juízo decisório, o julgamento antecipado da lide se impõe, já que os documentos juntados aos autos são suficientes para formar a convicção do Juiz.
Trata-se de ação de cobrança de aluguéis e demais encargos em atraso, tendo a parte autora comprovado a existência de contrato de aluguel com a primeira requerida (já excluída do polo passivo ante a desistência formulada pelo autor), o que, sequer, fora objeto de impugnação, diante da decretação da revelia da demandada DORALICE LEITE THEODORO Dessa forma, provado o contrato e ausente a comprovação dos pagamentos postulados, passo a analisar a planilha de débito.
Nesse ponto, vale ressaltar que o julgamento deve respeitar os limites do pedido formulado, sendo certo que a causa de pedir narrada na inicial se resume em apontar o inadimplemento da parte ré com o pagamento de aluguéis e demais encargos, não havendo uma única linha acerca de danos ao imóvel ou incidência de multa pela rescisão contratual, pelo que tais valores devem ser excluídos da planilha de débito.
No mais a previsão de honorários advocatícios deve ser aplicada apenas em caso de pagamento extrajudicial, o que não se verificou, devendo a fixação de tal verba judicialmente levar em conta apenas os dispositivos legais sobre o tema.
Dessa forma, verifico que o débito com aluguéis e demais encargos, com a aplicação da multa moratória é de R$ 6.565,38.
Isso posto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos contidos na inicial, declarando extinto o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC para condenar a requerida DORALICE LEITE THEODORO ao pagamento dos aluguéis e encargos em atraso, no valor de R$ 6.565,38 (seis mil quinhentos e sessenta e cinco reais e trinta e oito centavos), tudo acrescido de juros de 1% ao mês, correção monetária pela UFIR desde a data em que era devido cada pagamento.
Condeno ainda a ré DORALICE LEITE THEODORO ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação.
P.I.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. -
30/07/2025 16:16
Conclusão
-
09/07/2025 13:32
Remessa
-
04/06/2025 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 15:33
Conclusão
-
30/05/2025 14:40
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 15:48
Juntada de petição
-
05/02/2025 15:50
Conclusão
-
05/02/2025 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 15:03
Juntada de petição
-
30/10/2024 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2024 11:57
Conclusão
-
09/10/2024 11:57
Deferido o pedido de
-
11/09/2024 09:28
Juntada de petição
-
29/08/2024 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2024 02:52
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2024 02:52
Documento
-
14/08/2024 15:40
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2024 07:06
Juntada de petição
-
31/07/2024 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/06/2024 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2024 11:58
Conclusão
-
23/05/2024 11:58
Outras Decisões
-
16/04/2024 12:09
Juntada de petição
-
15/03/2024 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/03/2024 18:27
Juntada de documento
-
21/02/2024 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 16:46
Conclusão
-
02/12/2023 04:51
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2023 04:51
Documento
-
24/11/2023 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2023 13:38
Conclusão
-
09/10/2023 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 09:20
Juntada de petição
-
03/08/2023 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/08/2023 17:31
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2023 16:07
Documento
-
19/05/2023 15:37
Expedição de documento
-
02/05/2023 12:21
Expedição de documento
-
02/05/2023 12:20
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2023 14:26
Deferido o pedido de
-
01/03/2023 14:26
Conclusão
-
16/12/2022 09:54
Juntada de petição
-
31/10/2022 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2022 15:39
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2022 15:38
Decurso de Prazo
-
13/09/2022 02:39
Documento
-
12/08/2022 09:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/07/2022 15:52
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2022 14:46
Juntada de petição
-
15/03/2022 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/03/2022 11:49
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2021 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/11/2021 12:36
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2021 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2021 15:59
Conclusão
-
18/06/2021 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2021 16:58
Juntada de petição
-
25/03/2021 03:22
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2021 03:22
Documento
-
23/02/2021 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/02/2021 13:03
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2020 06:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/11/2020 07:44
Conclusão
-
18/11/2020 07:44
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2020 12:59
Juntada de petição
-
20/10/2020 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2020 03:57
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2020 03:57
Documento
-
11/08/2020 03:40
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2020 03:40
Documento
-
21/07/2020 03:06
Documento
-
21/07/2020 03:06
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2020 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2020 11:03
Juntada de petição
-
21/02/2020 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2019 01:33
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2019 01:33
Documento
-
29/11/2019 01:33
Documento
-
29/11/2019 01:33
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2019 01:28
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2019 01:28
Documento
-
04/11/2019 11:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/10/2019 13:18
Juntada de petição
-
21/10/2019 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2019 19:07
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2019 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2019 13:01
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2019 10:03
Juntada de petição
-
08/07/2019 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2019 16:29
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2019 14:06
Documento
-
01/07/2019 17:43
Documento
-
11/06/2019 11:31
Expedição de documento
-
10/06/2019 16:43
Expedição de documento
-
12/04/2019 09:56
Juntada de petição
-
21/01/2019 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/01/2019 16:29
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2019 16:28
Documento
-
17/12/2018 15:56
Expedição de documento
-
14/12/2018 17:31
Expedição de documento
-
12/12/2018 17:00
Conclusão
-
12/12/2018 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2018 16:20
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2018 10:46
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2018
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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