TJRJ - 0835372-32.2024.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 20ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 15:36
Baixa Definitiva
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13/08/2025 00:05
Publicação
-
12/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 20ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0835372-32.2024.8.19.0001 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 49 VARA CIVEL Ação: 0835372-32.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00277378 APTE: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A ADVOGADO: BRUNA MALDONADO DE HOLANDA BASILIO OAB/RJ-110517 ADVOGADO: CAMILA MACHADO COELHO OAB/RJ-239794 APDO: JOAO BOSCO LAMARCA VITRAL ADVOGADO: CASSIO NOVAES DOS SANTOS OAB/RJ-180900 Relator: DES.
LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA MARQUES Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
COBRANÇA IRREGULAR, ACIMA DA MÉDIA DE CONSUMO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.I.
Caso em Exame:Trata-se de apelação cível, interposta por concessionária de serviço público de abastecimento de água, contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinando o refaturamento das contas impugnadas e condenando a ré, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).II.
Questão em Discussão:Discute-se a regularidade das cobranças realizadas pela concessionária, a existência de falha na prestação do serviço e a configuração de dano moral decorrente da negativação do nome do autor e da interrupção do fornecimento de água.III.
Razões de Decidir:As provas constantes nos autos demonstram que, nos meses contestados, houve consumo muito acima da média mensal habitual do imóvel, sem que a concessionária tenha comprovado a regularidade das cobranças.
A ausência de justificativa técnica para a discrepância entre os valores cobrados e o histórico de consumo evidencia falha na prestação do serviço.
A hipossuficiência técnica do consumidor, em nítida posição de vulnerabilidade contratual, justifica a inversão do ônus da prova.
A negativação do nome do autor e a interrupção do fornecimento de água, serviço essencial, configuram violação a direitos da personalidade, ensejando reparação por danos morais.
O valor fixado na sentença atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, além de estar em consonância com os precedentes desta Corte.
Manutenção da sentença.
IV.
Dispositivo:Recurso conhecido e desprovido.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
08/08/2025 12:06
Documento
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07/08/2025 15:34
Conclusão
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07/08/2025 00:01
Não-Provimento
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28/07/2025 00:05
Publicação
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21/07/2025 15:00
Inclusão em pauta
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17/07/2025 15:54
Mero expediente
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11/04/2025 00:05
Publicação
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08/04/2025 11:11
Conclusão
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08/04/2025 11:00
Distribuição
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07/04/2025 13:35
Remessa
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07/04/2025 13:33
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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