TJRJ - 0802664-75.2024.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:04
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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03/09/2025 02:04
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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03/09/2025 01:44
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 01:44
Decorrido prazo de ANDRE MESSIAS DO NASCIMENTO em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 01:44
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 02/09/2025 23:59.
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02/09/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 00:30
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0802664-75.2024.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSENIRA BATISTA DE SOUZA SANTOS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA SENTENÇA ROSENIRA BATISTA DE SOUZA SANTOS ingressou com ação indenizatória em face de LIGHT SERVIÇOES DE ELETRICIDADE S.A requerendo tutela de urgência para restabelecimento do serviço; seja o réu condenado a indenizar a Autora pelos danos morais e materiais suportados, em quantia não inferior a R$15.000,00 (quinze mil reais).
Alega a parte autora que requereu foi surpreendida com a interrupção no fornecimento de energia no dia 5/3/2024, após a forte chuva que caiu sobre a cidade do Rio de Janeiro.
Afirma que foi constatado que o cabo externo que transporta energia elétrica do poste para o imóvel da demandante estava rompido, supostamente, por causa das chuvas, e que mesmo após diversas reclamações permanecia sem o serviço, tendo decorrido 7 dias até a propositura da ação.
Alega ainda que ainda não foram geradas faturas do serviço, uma vez que é recente, portanto, e que não possui débitos junto à empresa ré para que justifique a interrupção no serviço.
Decisão que deferiu a tutela de urgência no ID 111504767.
Contestação no ID 115104975 alegando ausência de falha na prestação do serviço, breve interrupção em 09/03/2024 que não durou mais do que 24 horas; afirma que a instalação encontra-se ativa; foi identificado o registro de consumo tem sido progressivo, com avanço de leitura, sem irregularidade na marcação apurado de forma real.
A energia elétrica na unidade consumidora foi efetivamente utilizada pelo cliente, e não há nenhum registro de qualquer código ou de irregularidades no sistema da Ré.
Alega ainda impossibilidade de inversão do ônus da prova, ausência de prova mínima.
Requer a improcedência dos pedidos.
Réplica no ID 159929048.
Decisão saneadora no ID 179842270.
As partes não requereram a produção de outras provas. É o relatório.
Decido.
O feito está pronto para ser julgado porque inexistem provas a ser produzidas na forma do art. 355, I, CPC, já que as partes não demonstraram interesse.
Trata-se de demanda em que a parte autora sustenta que sofreu injusta interrupção do serviço e suportou danos.
A Constituição da República Federativa do Brasil em seu artigo 175, caput, prevê a prestação de serviços públicos, diretamente pelo poder público ou sob o regime de concessão e permissão e, no 175, parágrafo único, IV, determina que a lei disporá sobre a obrigação de manter o serviço adequado.
O Código de Defesa do Consumidor dispõe em seu artigo 22 que a prestação do serviço deve ser adequada e eficiente, com segurança e continuidade.
Essa norma deve ser interpretada de forma sistemática com o artigo 6º, §3º, II da Lei 8.987/95, que permite a suspensão do serviço por inadimplemento do consumidor, sem que isso descaracterize a continuidade do serviço, em razão da necessidade da devida contraprestação.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, já que estão presentes seus requisitos subjetivos, consumidor e fornecedor (artigos 2º e 3º da Lei 8078/90) e objetivos, produto e serviço (§§ 1ª e 2ª do artigo 3º da mesma lei).
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, normatizou a responsabilidade dos fornecedores de serviços, qualificando-a como objetiva, sendo, portanto, dispensável a comprovação de culpa para que haja a imputação da responsabilidade civil.
A parte ré não se desincumbiu de seu ônus processual na forma do art. 373, II, CPC, ao não comprovar a regularidade do fornecimento de energia.
Em que pesem as diversas alegações do réu, não restou devidamente comprovado que não ocorreu a interrupção do serviço, limitando-se a apresentar telas unilaterais do sistema interno.
Nessa esteira, a juntada das telas de computador com termos e dados técnicos de difícil compreensão ao leigo, conforme documentos que acompanham a defesa, além de ser prova produzida unilateralmente, não basta para comprovar a regularidade da prestação do serviço de energia.
Ressalte-se que a parte autora comprovou nos autos o pagamento das faturas de consumo mensal, não havendo razão para que permaneça sem o fornecimento de energia.
A parte autora afirma que suportou a interrupção de energia.
Assim, a parte autora sofreu danos morais por ficar sem o serviço essencial em razão de falha na prestação do serviço, não impugnada pelo réu.
Com base no princípio da razoabilidade fixo a compensação em R$ 5.000,00.
Isso posto, julgo PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS, para confirmar a tutela antecipada deferida, e condenar a parte ré a compensar a parte autora no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) acrescido de correção monetária conforme a variação do IPCA ou do índice que vier a substituí-lo (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), a partir da data da sentença, nos termos da Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula nº 97 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, e de juros moratórios de acordo com a taxa legal (artigo 406, “caput” e § 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do artigo 389 do Código Civil, devendo o seu cálculo ser realizado com base na fórmula prevista na Resolução CMN nº 5.171/2024, a partir da citação, na forma do artigo 405 do Código Civil.
Condeno a parte ré nas custas processuais e em honorários advocatícios no percentual de dez por cento da condenação.
Registrada digitalmente.
Publique-se.
Intimem-se.
Rio de Janeiro, 15 de julho de 2025.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
06/08/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 00:37
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0802664-75.2024.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSENIRA BATISTA DE SOUZA SANTOS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA SENTENÇA ROSENIRA BATISTA DE SOUZA SANTOS ingressou com ação indenizatória em face de LIGHT SERVIÇOES DE ELETRICIDADE S.A requerendo tutela de urgência para restabelecimento do serviço; seja o réu condenado a indenizar a Autora pelos danos morais e materiais suportados, em quantia não inferior a R$15.000,00 (quinze mil reais).
Alega a parte autora que requereu foi surpreendida com a interrupção no fornecimento de energia no dia 5/3/2024, após a forte chuva que caiu sobre a cidade do Rio de Janeiro.
Afirma que foi constatado que o cabo externo que transporta energia elétrica do poste para o imóvel da demandante estava rompido, supostamente, por causa das chuvas, e que mesmo após diversas reclamações permanecia sem o serviço, tendo decorrido 7 dias até a propositura da ação.
Alega ainda que ainda não foram geradas faturas do serviço, uma vez que é recente, portanto, e que não possui débitos junto à empresa ré para que justifique a interrupção no serviço.
Decisão que deferiu a tutela de urgência no ID 111504767.
Contestação no ID 115104975 alegando ausência de falha na prestação do serviço, breve interrupção em 09/03/2024 que não durou mais do que 24 horas; afirma que a instalação encontra-se ativa; foi identificado o registro de consumo tem sido progressivo, com avanço de leitura, sem irregularidade na marcação apurado de forma real.
A energia elétrica na unidade consumidora foi efetivamente utilizada pelo cliente, e não há nenhum registro de qualquer código ou de irregularidades no sistema da Ré.
Alega ainda impossibilidade de inversão do ônus da prova, ausência de prova mínima.
Requer a improcedência dos pedidos.
Réplica no ID 159929048.
Decisão saneadora no ID 179842270.
As partes não requereram a produção de outras provas. É o relatório.
Decido.
O feito está pronto para ser julgado porque inexistem provas a ser produzidas na forma do art. 355, I, CPC, já que as partes não demonstraram interesse.
Trata-se de demanda em que a parte autora sustenta que sofreu injusta interrupção do serviço e suportou danos.
A Constituição da República Federativa do Brasil em seu artigo 175, caput, prevê a prestação de serviços públicos, diretamente pelo poder público ou sob o regime de concessão e permissão e, no 175, parágrafo único, IV, determina que a lei disporá sobre a obrigação de manter o serviço adequado.
O Código de Defesa do Consumidor dispõe em seu artigo 22 que a prestação do serviço deve ser adequada e eficiente, com segurança e continuidade.
Essa norma deve ser interpretada de forma sistemática com o artigo 6º, §3º, II da Lei 8.987/95, que permite a suspensão do serviço por inadimplemento do consumidor, sem que isso descaracterize a continuidade do serviço, em razão da necessidade da devida contraprestação.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, já que estão presentes seus requisitos subjetivos, consumidor e fornecedor (artigos 2º e 3º da Lei 8078/90) e objetivos, produto e serviço (§§ 1ª e 2ª do artigo 3º da mesma lei).
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, normatizou a responsabilidade dos fornecedores de serviços, qualificando-a como objetiva, sendo, portanto, dispensável a comprovação de culpa para que haja a imputação da responsabilidade civil.
A parte ré não se desincumbiu de seu ônus processual na forma do art. 373, II, CPC, ao não comprovar a regularidade do fornecimento de energia.
Em que pesem as diversas alegações do réu, não restou devidamente comprovado que não ocorreu a interrupção do serviço, limitando-se a apresentar telas unilaterais do sistema interno.
Nessa esteira, a juntada das telas de computador com termos e dados técnicos de difícil compreensão ao leigo, conforme documentos que acompanham a defesa, além de ser prova produzida unilateralmente, não basta para comprovar a regularidade da prestação do serviço de energia.
Ressalte-se que a parte autora comprovou nos autos o pagamento das faturas de consumo mensal, não havendo razão para que permaneça sem o fornecimento de energia.
A parte autora afirma que suportou a interrupção de energia.
Assim, a parte autora sofreu danos morais por ficar sem o serviço essencial em razão de falha na prestação do serviço, não impugnada pelo réu.
Com base no princípio da razoabilidade fixo a compensação em R$ 5.000,00.
Isso posto, julgo PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS, para confirmar a tutela antecipada deferida, e condenar a parte ré a compensar a parte autora no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) acrescido de correção monetária conforme a variação do IPCA ou do índice que vier a substituí-lo (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), a partir da data da sentença, nos termos da Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula nº 97 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, e de juros moratórios de acordo com a taxa legal (artigo 406, “caput” e § 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do artigo 389 do Código Civil, devendo o seu cálculo ser realizado com base na fórmula prevista na Resolução CMN nº 5.171/2024, a partir da citação, na forma do artigo 405 do Código Civil.
Condeno a parte ré nas custas processuais e em honorários advocatícios no percentual de dez por cento da condenação.
Registrada digitalmente.
Publique-se.
Intimem-se.
Rio de Janeiro, 15 de julho de 2025.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
30/07/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 16:59
Julgado procedente em parte do pedido
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02/07/2025 11:11
Conclusos ao Juiz
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02/07/2025 10:39
Expedição de Certidão.
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27/04/2025 00:21
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 25/04/2025 23:59.
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27/04/2025 00:21
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 25/04/2025 23:59.
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03/04/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
26/03/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 00:07
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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23/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 19:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/03/2025 10:17
Conclusos para decisão
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18/03/2025 10:17
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 00:54
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 00:54
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 00:54
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 09/12/2024 23:59.
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03/12/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 12:16
Publicado Intimação em 25/11/2024.
-
02/12/2024 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 2ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 2º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 CERTIDÃO Processo: 0802664-75.2024.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSENIRA BATISTA DE SOUZA SANTOS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Contestação tempestiva.
Ao autor em réplica.
Especifiquem aspartes, no prazo de 10 (dez) dias, as provas que pretendem produzir, justificadamente, à luz dos pontos controvertidos da presente demanda, sendo certo que o silêncio será interpretado como negativa para sua produção, ou se pretendem o julgamento antecipado dalide (art. 355, inciso I, do NCPC).
Ficam advertidasde que o requerimento genérico e sem fundamentação impede a análise da necessidade da prova e será considerado como não atendimento à determinação, operando-se a preclusão.Sem prejuízo, digam se desejam a conciliação, a fim de que não seja designado ato desnecessário.
RIO DE JANEIRO, 19 de novembro de 2024.
SERGIO MAURICIO SANTOS DE SOUZA -
21/11/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 13:03
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 00:18
Decorrido prazo de ANDRE MESSIAS DO NASCIMENTO em 15/05/2024 23:59.
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09/05/2024 00:40
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 08/05/2024 23:59.
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29/04/2024 09:28
Juntada de Petição de contestação
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15/04/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
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14/04/2024 00:07
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 12/04/2024 10:00.
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10/04/2024 15:00
Juntada de Petição de diligência
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10/04/2024 00:35
Publicado Intimação em 10/04/2024.
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10/04/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 15:41
Expedição de Mandado.
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09/04/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 13:57
Concedida a Antecipação de tutela
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09/04/2024 13:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROSENIRA BATISTA DE SOUZA SANTOS - CPF: *95.***.*85-02 (AUTOR).
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08/04/2024 21:36
Conclusos ao Juiz
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05/04/2024 15:37
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 00:06
Publicado Intimação em 15/03/2024.
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15/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 10:48
Outras Decisões
-
13/03/2024 15:28
Conclusos ao Juiz
-
13/03/2024 15:27
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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