TJRJ - 0819807-57.2022.8.19.0208
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 20ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 13:30
Conclusão
-
27/08/2025 00:05
Publicação
-
25/08/2025 16:21
Mero expediente
-
21/08/2025 14:51
Conclusão
-
13/08/2025 00:05
Publicação
-
12/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 20ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0819807-57.2022.8.19.0208 Assunto: Cláusulas Abusivas / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MEIER REGIONAL 6 VARA CIVEL Ação: 0819807-57.2022.8.19.0208 Protocolo: 3204/2025.00243929 APELANTE: BANCO BMG S.A ADVOGADO: RAFAEL RAMOS ABRAHAO OAB/MG-151701 APELANTE: ANDREA COSTA TORRES ADVOGADO: MARCO ANTONIO PEIXOTO OAB/RJ-236146 APELADO: OS MESMOS Relator: DES.
LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA MARQUES Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
EMPRÉSTIMO PESSOAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE CONFIGURADA.
APELO DE AMBAS AS PARTES.
SRECURSS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.I.
Caso em Exame:Apelações cíveis interpostas por ambas as partes, contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados, em ação revisional de contrato de empréstimo pessoal, reconhecendo a abusividade na taxa de juros aplicada e determinando sua adequação à média de mercado, da época do contrato, bem como condenou o réu à devolução dos valores pagos a maior, na forma simples.II.
Questão em Discussão:Discute-se a possibilidade de revisão judicial das taxas de juros remuneratórios em contratos bancários, diante da abusividade dos juros remuneratórios aplicados, em comparação com a média do Banco Central (BACEN). especialmente quando demonstrada a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada.
III.
Razões de Decidir:A jurisprudência do STJ, especialmente nos Temas Repetitivos 27 e 234 (REsp 1.061.530/RS e REsp 1.112.879/PR), admite a revisão das taxas de juros em hipóteses excepcionais.
No caso concreto, comprovou-se que os juros contratados estavam acima da média de mercado à época da contratação, configurando abusividade.
Mantida a sentença que reconheceu a irregularidade e determinou a adequação dos encargos, na forma do entendimento do STJ.
Manutenção da sentença.
IV.
Dispositivo:Recursos conhecidos e desprovidos.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AOS RECURSOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
08/08/2025 12:04
Documento
-
07/08/2025 15:34
Conclusão
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07/08/2025 00:01
Não-Provimento
-
28/07/2025 00:05
Publicação
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21/07/2025 15:00
Inclusão em pauta
-
14/07/2025 17:53
Mero expediente
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04/04/2025 00:05
Publicação
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01/04/2025 11:07
Conclusão
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01/04/2025 11:00
Distribuição
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31/03/2025 11:20
Remessa
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27/03/2025 11:27
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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