TJRJ - 0864773-42.2025.8.19.0001
1ª instância - Duque de Caxias 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 01:01
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 4ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 204, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0864773-42.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SIDMAR NOGUEIRA VAL RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Tendo em vista que o autor tem renda bruta superior a R$ 7.000,00 (índice 196231090), não está configurada a hipossuficiência necessária à concessão da gratuidade de justiça pretendida.
Ademais, o endividamento voluntário não caracteriza miserabilidade jurídica.
Nesse sentido: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
AGRAVANTE QUE POSSUI DUAS MATRÍCULAS E RENDA MENSAL BRUTA SUPERIOR A DEZ SALÁRIOS-MÍNIMOS.
SITUAÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO QUE, POR SI SÓ, NÃO AUTORIZA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o benefício de gratuidade de justiça.
II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se é cabível o deferimento de gratuidade de justiça à parte autora.
III - RAZÕES DE DECIDIR 3.
A mera alegação de insuficiência de recursos possui caráter relativo, sendo necessária a demonstração concreta da hipossuficiência econômica para a concessão da gratuidade de justiça. 4.
Agravante que possui duas matrículas como servidora e recebe valores muito superiores à média brasileira, além de ter deixado de apresentar a documentação solicitada para análise da situação de hipossuficiência. 5.
A má gestão dos recursos que, por si só, não caracteriza hipossuficiência jurídica. 6.
Decisão que se mantém.
IV - DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e desprovido. (0049023-36.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
LUCIA REGINA ESTEVES DE MAGALHAES - Julgamento: 05/08/2025 - DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL))" Isto posto, indefiro a gratuidade de justiça.
Venha o recolhimento em quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
DUQUE DE CAXIAS, 14 de agosto de 2025.
NATHALIA CALIL MIGUEL MAGLUTA Juiz Grupo de Sentença -
14/08/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 14:50
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SIDMAR NOGUEIRA VAL - CPF: *24.***.*26-85 (AUTOR).
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13/08/2025 13:38
Conclusos ao Juiz
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11/06/2025 00:34
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 17:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/06/2025 16:31
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2025 23:57
Conclusos ao Juiz
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08/06/2025 19:11
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 00:19
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 18:05
Declarada incompetência
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29/05/2025 17:40
Conclusos ao Juiz
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29/05/2025 11:54
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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