TJRJ - 0960407-36.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 11º Nucleo de Justica 4.0 - Instituicoes Bancarias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:22
Decorrido prazo de BANCO MASTER S.A. em 03/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 12:20
Juntada de Petição de apelação
-
17/08/2025 00:21
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
17/08/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
17/08/2025 00:21
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
17/08/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
13/08/2025 00:23
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
13/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 11º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Bancárias Rua Dom Manuel, 25, 3 ANDAR, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20010-090 SENTENÇA Processo: 0960407-36.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: YOLANDA OTAVIANO DE FREITAS REQUERIDO: BANCO MASTER S.A.
YOLANDA OTAVIANO DE FREITA ajuizou ação de conhecimento em face de BANCO MASTER S.A., conforme inicial e documentos do index 91165348.
Narra que foi celebrado contrato sem seu consentimento, pois não houve informação adequada de que se trataria de uma avença de cartão de crédito com modalidade de empréstimo consignado.
Aduz que vem sofrendo descontos indevidos em seu contracheque.
Informa que experimentou danos materiais e abalo moral.
Index 103374961, declínio de competência.
Index 108372005, deferimento da JG e indeferimento da tutela de urgência.
Index 113864748, contestação.
Index 116633702, réplica.
Index 126725457, despacho determinando que a parte autora informe se reconhece como sua assinatura do contrato.
Index 131043218, esclarecimentos da parte autora.
As partes não se manifestaram por outras provas. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Estão presentes os pressupostos processuais e condições para o exercício do direito de ação.
A relação entre as partes é de consumo, incidindo os preceitos da Lei 8.078/90.
Em síntese, a parte autora aduz que não concordou quanto ao contrato que é objeto da demanda, bem como não recebeu informações adequadas sobre o condicionamento do empréstimo consignado a contrato de cartão de crédito. É vero que é considerada prática abusiva a vinculação de um produto ou serviço à contratação de um outro produto. É fato notório os inúmeros questionamentos junto ao Poder Judiciário de consumidores que alegam terem solicitado empréstimo consignado e serem surpreendidos com contrato de cartão de crédito vinculado, ou situação contrária, contrato de cartão de crédito vinculado a empréstimo consignado não requerido.
Ilustre que, instada por este juízo, no index 126725457, a parte autora não negou ter assinado o contrato, sendo que na avença do index 113868506 está claro que se trata de TERMO DE ADESÃO – CARTÃO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO CREDCESTA, sendo ainda assinado o termo de consentimento do index 113868507.
In casu, considerando a prova carreada aos autos, incabível se acolher a alegação de vício de consentimento e de desconhecimento acerca dos contornos e características do produto ofertado ao consumidor de modo a justificar a declaração de nulidade do contrato ou qualquer outro pedido formulado.
Sobre o tema, destaco aresto do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO, no qual houve reconhecimento da validade do contrato aqui questionado: “APELAÇÃO CÍVEL.
Direito do Consumidor.
Ação de resolução de contrato (cartão de crédito consignado) cumulada com pedidos de cancelamento da dívida, obrigações de fazer e de não fazer e indenização (danos morais).
Sentença de total procedência.
Conjunto fático-probatório, notadamente a prova documental, que demonstra efetiva e válida contratação de empréstimo, via utilização de margem existente em cartão de crédito, prevista na Lei n. 10.820/2003.
Modalidade creditícia na qual o pagamento mínimo é realizado por consignação em folha de pagamento, competindo ao consumidor efetuar o pagamento do saldo devedor remanescente.
Inadimplência no pagamento do saldo devedor do cartão de crédito que acarreta a "rolagem da dívida", atraindo a incidência de encargos (juros, IOF, etc.), pelo financiamento do saldo devedor.
Hipossuficiência do consumidor que não impõe, de forma obrigatória, a inversão do ônus probatório, devendo ela fazer prova mínima de sua versão dos fatos, nos termos da norma contida no artigo 373, I, do CPC e do verbete sumular n. 330, do TJ-RJ.
Contratação realizada de forma válida e regular, sem qualquer vício, em especial quanto à manifestação de vontade do consumidor, acerca do produto que estava contratando.
Ausência de justa causa para revisão da espécie de contrato, nem tampouco para cancelamento da dívida, decorrente da utilização regular do cartão de crédito.
Instituição bancária que efetuou as cobranças nos limites das cláusulas contratuais, sem praticar qualquer ato ilícito.
Taxas de juros aplicadas no contrato que apontam para expressa previsão de capitalização com periodicidade inferior a 01 (um) ano.
Validade, consoante tese jurídica fixada pelo E.
STJ, no julgamento do REsp n. 973.827-RS (Verbete Sumular n. 541).
Inteligência dos verbetes sumulares n. 539 e 541, do E.
STJ.
Ausência de qualquer fato gravoso que pudesse agasalhar a pretensão de obter compensação a título de danos morais.
Precedentes.
Sentença integralmente reformada, para julgar improcedentes todos os pedidos formulados na prefacial, com inversão dos ônus sucumbenciais.
PROVIMENTO DO RECURSO. (0800762-77.2022.8.19.0043 - APELAÇÃO.
Des(a).
CELSO SILVA FILHO - Julgamento: 14/05/2024 - VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL).
Não houve prova quanto à existência de vício de consentimento capaz de conduzir ao reconhecimento da anulação do negócio jurídico, nos termos do artigo 171, I e II, do Código Civil de 2002.
Com efeito, a parte consumidora questionou a legalidade do produto, mas vem usufruindo do mesmo normalmente, situação que revela a impertinência de sua tese autoral e exterioriza a convalidação do negócio jurídico, ex vi dos artigos 172 a 174, do Código Civil de 2002.
Acolher a pretensão da parte autora seria prestigiar o enriquecimento sem causa, tal como vem decidindo o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO: “Apelação cível.
Direito do consumidor.
Empréstimo mediante cartão de crédito consignado.
Pensionista do INSS.
Sentença de improcedência.
Recurso do Autor visando a declaração de inexistência de dívida e conversão do empréstimo via cartão de crédito em empréstimo consignado.
Uso efetivo do cartão de crédito consignado.
Comprovação de anuência da contratação do cartão, consoante assinatura aposta no contrato.
Saques e compras realizadas com o plástico.
O acolhimento da pretensão autoral, no caso em tela, caracterizaria enriquecimento sem causa.
Art. 884 do Código Civil.
Manutenção da sentença que se impõe.
Desprovimento do recurso.(0909737-91.2023.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
LUCIANO SABOIA RINALDI DE CARVALHO - Julgamento: 10/10/2024 - DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL)”.
Por fim, incabível o pleito de revisão para transformação do contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado, pois haveria violação ao primado pacta sunt servanda.
Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE(S) o(s) pedido(s), na forma do artigo 487, I, do Novo Código de Processo Civil.
Custas pela parte autora e condeno-a também em honorários advocatícios de 10% do valor da causa, observando-se a gratuidade de justiça que tenha sido deferida.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
PI.
RIO DE JANEIRO, 8 de agosto de 2025.
MARCIO DA COSTA DANTAS Juiz Titular -
11/08/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 19:59
Julgado improcedente o pedido
-
18/06/2025 08:47
Conclusos ao Juiz
-
05/06/2025 23:24
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2024 00:25
Decorrido prazo de LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA em 06/12/2024 23:59.
-
08/12/2024 00:25
Decorrido prazo de GUSTAVO ALMEIDA MARINHO em 06/12/2024 23:59.
-
08/12/2024 00:25
Decorrido prazo de DANIELLE PERAZZI MUSIELLO em 06/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 12:43
Publicado Intimação em 22/11/2024.
-
02/12/2024 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
-
25/11/2024 20:21
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 19:39
Outras Decisões
-
20/08/2024 07:54
Conclusos ao Juiz
-
20/08/2024 07:54
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 23:24
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 08:33
Conclusos ao Juiz
-
17/06/2024 08:33
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 00:13
Decorrido prazo de LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 00:13
Decorrido prazo de GUSTAVO ALMEIDA MARINHO em 05/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 11:43
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2024 14:10
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 00:55
Decorrido prazo de LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA em 24/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 17:16
Juntada de Petição de contestação
-
16/04/2024 13:38
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 06:22
Conclusos ao Juiz
-
05/04/2024 12:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/04/2024 18:39
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 15:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/03/2024 15:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a YOLANDA OTAVIANO DE FREITAS - CPF: *41.***.*50-20 (REQUERENTE).
-
19/03/2024 08:24
Conclusos ao Juiz
-
19/03/2024 08:23
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 14:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/03/2024 13:06
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 00:21
Publicado Intimação em 28/02/2024.
-
28/02/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
26/02/2024 22:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 22:00
Declarada incompetência
-
26/02/2024 16:43
Conclusos ao Juiz
-
21/02/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 08:17
Publicado Intimação em 01/02/2024.
-
01/02/2024 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
30/01/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 12:37
Conclusos ao Juiz
-
13/12/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 00:06
Publicado Intimação em 11/12/2023.
-
10/12/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
-
06/12/2023 22:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 22:57
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 15:52
Conclusos ao Juiz
-
06/12/2023 15:52
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 13:45
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0921109-03.2024.8.19.0001
Allison Batista de Oliveira Silva
Petroleo Brasileiro S A Petrobras
Advogado: Giovanni Bruno de Araujo Savini
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/09/2024 12:21
Processo nº 0830185-46.2025.8.19.0021
Erly Pereira da Silva
Salao Mestre dos Cachos LTDA
Advogado: Neida Valeria de Oliveira Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/06/2025 14:11
Processo nº 0828169-79.2025.8.19.0002
Brisa Pozzi de Sousa
Sul America Companhia de Seguro Saude
Advogado: Kelly Barros Nicolau
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/08/2025 14:04
Processo nº 0801061-88.2024.8.19.0203
Banco Bradesco SA
Elisael Araujo
Advogado: Carlos Alberto Miro da Silva Filho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/01/2024 08:32
Processo nº 0802352-47.2025.8.19.0023
Karolyn Cristine Nogueira de Pinho
Grupo Casas Bahia S.A.
Advogado: Matheus Alves Fagundes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/02/2025 17:58