TJRJ - 0003604-95.2013.8.19.0005
1ª instância - Arraial do Cabo Vara Unica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 00:00
Intimação
RELATÓRIO Trata-se de ação popular ajuizada por HENRIQUE SERGIO MELMAN, com fundamento no art. 5º, inciso LXXIII, da Constituição da República e na Lei nº 4.717/1965, em face da ECATUR e outros, na qual se postula, em síntese, a anulação/extinção de contratos celebrados com a ECATUR e o ressarcimento de valores alegadamente lesivos ao erário.
No curso do feito, sobreveio a Lei Municipal nº 2.086/2018, do Município de Arraial do Cabo, que extinguiu a ECATUR.
A partir de então, sustentou-se a ocorrência de perda superveniente do objeto, por inexistirem contratos em vigor a serem anulados e por inexistir pessoa jurídica subsistente passível de ressarcimento. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO A Constituição Federal, no art. 5º, inciso LXXIII, assegura que:¿qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência.¿ A Lei nº 4.717/1965 (Lei da Ação Popular), por sua vez, dispõe em seu art. 1º que ¿qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio das entidades públicas¿ e correlatas.
Trata-se de instrumento de tutela do patrimônio público e da moralidade administrativa (art. 37, caput, da CF), cujo exercício concretiza também o direito fundamental de acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF).
Conforme consignado, sobreveio a Lei Municipal nº 2.086/2018, de Arraial do Cabo, que extinguiu a ECATUR.
A superveniência desse ato normativo incide diretamente sobre a utilidade e a necessidade do provimento jurisdicional buscado.
Nos termos do art. 493 do Código de Processo Civil, ¿se, depois do ajuizamento da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz levá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte¿.
No caso concreto, a extinção da pessoa jurídica contratante: (i) elimina a existência de contratos atuais a serem anulados (pois não há relação contratual subsistente a ser desconstituída) e (ii) inviabiliza eventual condenação de ressarcimento em favor de pessoa jurídica extinta, por ausência do próprio sujeito de direito destinatário de tal prestação (não havendo, pois, utilidade prática do provimento nesse ponto, considerado o pedido tal como formulado).
Ressalte-se que a perda superveniente do objeto traduz a falta de interesse processual (utilidade e necessidade) em prosseguir no julgamento do mérito, atraindo a disciplina do art. 485, inciso VI, do CPC, segundo o qual ¿o juiz não resolverá o mérito quando verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual¿.
O reconhecimento dessa situação, fundada em fato superveniente (art. 493 do CPC), impõe a extinção do processo sem resolução do mérito.
Eventuais preliminares arguidas pelas rés ficam prejudicadas ante o reconhecimento da perda superveniente do objeto, que obsta o exame do mérito e torna desnecessária a apreciação de demais questões processuais não estritamente relacionadas ao presente fundamento extintivo.
O reconhecimento da perda do objeto não importa exame sobre a licitude ou ilicitude originária dos contratos questionados, limitando-se a constatar a inutilidade superveniente da prestação jurisdicional pretendida.
Registre-se, ainda, que a tutela do erário e da moralidade administrativa permanece assegurada no ordenamento, por vias e instrumentos adequados contra agentes públicos ou particulares eventualmente responsáveis, sem que isso, todavia, afaste, no caso, a necessidade de extinção do feito por ausência de objeto útil.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por perda superveniente do objeto, nos termos do art. 485, inciso VI, c/c art. 493, ambos do CPC.
Ficam revogadas eventuais tutelas provisórias anteriormente deferidas, se existentes.
Sem custas e honorários Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Decorrido o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se ou remeta para a Central de Arquivamento.
Decisão com força de mandado. -
18/08/2025 15:46
Juntada de petição
-
14/05/2025 19:04
Conclusão
-
14/05/2025 19:04
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
14/05/2025 19:03
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2025 14:52
Juntada de petição
-
26/01/2025 18:41
Juntada de documento
-
30/10/2024 23:36
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
30/10/2024 23:36
Conclusão
-
04/10/2024 02:16
Juntada de petição
-
07/09/2024 08:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/09/2024 07:59
Ato ordinatório praticado
-
07/09/2024 07:58
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 16:39
Juntada de petição
-
16/05/2024 17:04
Juntada de documento
-
09/05/2024 14:43
Juntada de documento
-
22/03/2024 17:52
Expedição de documento
-
04/03/2024 20:23
Expedição de documento
-
04/03/2024 20:04
Ato ordinatório praticado
-
02/11/2023 03:55
Ato ordinatório praticado
-
02/11/2023 03:55
Documento
-
10/09/2023 08:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2023 20:36
Conclusão
-
16/05/2023 20:36
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2023 14:26
Juntada de petição
-
12/02/2023 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2022 12:11
Juntada de petição
-
30/08/2022 02:19
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2022 02:19
Documento
-
23/08/2022 17:18
Documento
-
23/08/2022 13:17
Juntada de petição
-
10/08/2022 22:58
Juntada de petição
-
10/08/2022 09:12
Juntada de petição
-
28/07/2022 14:50
Juntada de petição
-
28/07/2022 01:44
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2022 01:44
Documento
-
20/07/2022 01:43
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2022 01:42
Documento
-
20/07/2022 01:42
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2022 01:42
Documento
-
19/07/2022 14:59
Juntada de petição
-
19/07/2022 02:23
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2022 02:23
Documento
-
19/07/2022 02:23
Documento
-
16/07/2022 01:55
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2022 01:55
Documento
-
15/07/2022 16:28
Juntada de petição
-
15/07/2022 01:45
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2022 01:45
Documento
-
15/07/2022 01:45
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2022 01:45
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2022 01:45
Documento
-
15/07/2022 01:45
Documento
-
12/07/2022 08:47
Juntada de petição
-
04/07/2022 19:48
Juntada de petição
-
02/07/2022 02:11
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2022 02:11
Documento
-
01/07/2022 01:52
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2022 01:52
Documento
-
01/07/2022 01:52
Documento
-
01/07/2022 01:52
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2022 01:52
Documento
-
01/07/2022 01:52
Documento
-
01/07/2022 01:52
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2022 01:52
Documento
-
01/07/2022 01:52
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2022 01:52
Documento
-
28/06/2022 01:46
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2022 01:46
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2022 01:46
Documento
-
28/06/2022 01:46
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2022 01:46
Documento
-
28/06/2022 01:46
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2022 01:46
Documento
-
28/06/2022 01:46
Documento
-
23/06/2022 01:41
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2022 01:41
Documento
-
23/06/2022 01:41
Documento
-
23/06/2022 01:41
Documento
-
23/06/2022 01:41
Documento
-
21/06/2022 02:24
Documento
-
20/06/2022 01:23
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2022 01:23
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2022 01:23
Documento
-
20/06/2022 01:23
Documento
-
13/06/2022 01:09
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2022 01:09
Documento
-
06/06/2022 10:39
Expedição de documento
-
06/06/2022 01:05
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2022 01:05
Documento
-
04/06/2022 23:20
Juntada de petição
-
02/06/2022 18:03
Expedição de documento
-
02/06/2022 01:47
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2022 01:47
Documento
-
01/06/2022 08:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/06/2022 02:59
Documento
-
31/05/2022 01:59
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2022 01:59
Documento
-
31/05/2022 01:59
Documento
-
31/05/2022 01:58
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2022 01:58
Documento
-
31/05/2022 01:58
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2022 01:58
Documento
-
26/05/2022 10:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/05/2022 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2022 06:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2022 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2022 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/04/2022 12:57
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2022 19:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2022 13:26
Juntada de documento
-
10/11/2021 14:12
Conclusão
-
10/11/2021 14:12
Outras Decisões
-
10/11/2021 14:12
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2021 11:22
Juntada de petição
-
08/10/2021 18:19
Juntada de petição
-
27/08/2021 21:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2021 21:39
Juntada de documento
-
09/07/2021 10:20
Conclusão
-
09/07/2021 10:20
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
14/05/2021 02:25
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2021 02:25
Documento
-
16/04/2021 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/04/2021 19:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2021 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2021 18:52
Conclusão
-
12/03/2021 18:52
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2021 18:51
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2021 21:30
Juntada de petição
-
05/02/2021 23:08
Juntada de petição
-
19/01/2021 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/11/2020 20:06
Conclusão
-
23/11/2020 20:06
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2020 19:31
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2020 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2020 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2020 18:45
Conclusão
-
10/06/2020 18:44
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2020 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2020 11:34
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2020 14:47
Juntada de petição
-
30/12/2019 23:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2019 15:04
Remessa
-
03/09/2019 15:01
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2019 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2019 14:50
Conclusão
-
18/04/2018 10:35
Juntada de petição
-
16/03/2018 16:17
Remessa
-
06/03/2018 15:05
Remessa
-
30/01/2018 16:16
Conclusão
-
30/01/2018 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2018 16:16
Juntada de documento
-
23/03/2017 16:39
Conclusão
-
23/03/2017 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2017 16:32
Juntada de documento
-
23/03/2017 16:29
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2017 16:25
Juntada de petição
-
14/02/2017 17:34
Entrega em carga/vista
-
12/12/2016 14:48
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
12/12/2016 14:48
Conclusão
-
12/12/2016 14:48
Publicado Decisão em 08/02/2017
-
06/12/2016 14:57
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2016 15:03
Documento
-
29/11/2016 16:51
Juntada de petição
-
29/11/2016 15:22
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2016 14:45
Juntada de petição
-
17/11/2016 16:07
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2016 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/11/2016 15:35
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2016 16:50
Documento
-
27/10/2016 15:26
Documento
-
27/10/2016 15:00
Documento
-
05/07/2016 12:08
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2016 11:46
Documento
-
05/07/2016 11:45
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2016 11:40
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2016 11:37
Juntada de petição
-
04/07/2016 14:43
Documento
-
04/07/2016 11:17
Documento
-
01/07/2016 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2016 12:17
Documento
-
01/07/2016 11:41
Documento
-
30/06/2016 18:54
Outras Decisões
-
30/06/2016 18:54
Conclusão
-
30/06/2016 18:54
Publicado Decisão em 06/07/2016
-
27/06/2016 16:17
Juntada de petição
-
27/06/2016 16:16
Documento
-
27/06/2016 16:12
Documento
-
27/06/2016 16:06
Documento
-
27/06/2016 16:00
Documento
-
22/06/2016 16:09
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2016 16:08
Documento
-
22/06/2016 15:52
Documento
-
22/06/2016 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/06/2016 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/06/2016 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/06/2016 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/06/2016 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2016 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2016 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2016 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2016 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2016 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2016 10:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2016 10:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2016 10:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2016 15:39
Publicado Despacho em 24/06/2016
-
15/04/2016 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2016 15:39
Conclusão
-
15/04/2016 15:32
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2016 15:30
Juntada de documento
-
15/04/2016 14:12
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2016 14:10
Documento
-
15/04/2016 14:04
Documento
-
15/04/2016 14:03
Documento
-
22/10/2015 18:26
Expedição de documento
-
22/10/2015 18:26
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2015 16:04
Expedição de documento
-
28/09/2015 13:13
Publicado Despacho em 21/10/2015
-
28/09/2015 13:13
Conclusão
-
28/09/2015 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2015 15:34
Juntada de documento
-
11/09/2015 09:33
Remessa
-
10/09/2015 13:58
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2015 13:57
Juntada de documento
-
30/03/2015 11:46
Conclusão
-
30/03/2015 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2015 14:34
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2015 14:02
Juntada de documento
-
26/03/2015 11:25
Remessa
-
02/03/2015 12:50
Conclusão
-
02/03/2015 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2015 16:11
Juntada de petição
-
13/02/2015 15:50
Juntada de petição
-
28/01/2015 15:41
Remessa
-
28/01/2015 15:35
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2014 19:06
Remessa
-
03/11/2014 11:03
Publicado Despacho em 16/12/2014
-
03/11/2014 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2014 11:03
Conclusão
-
31/10/2014 16:22
Juntada de petição
-
31/10/2014 16:21
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2014 12:41
Conclusão
-
15/09/2014 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2014 15:54
Juntada de petição
-
02/09/2014 12:15
Entrega em carga/vista
-
01/09/2014 15:19
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2014 12:34
Remessa
-
14/08/2014 14:49
Remessa
-
31/07/2014 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2014 13:58
Conclusão
-
24/07/2014 09:20
Juntada de documento
-
24/07/2014 08:23
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2014 08:06
Juntada de documento
-
23/07/2014 15:50
Juntada de petição
-
15/07/2014 12:43
Remessa
-
15/07/2014 10:16
Juntada de documento
-
15/07/2014 10:07
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2014 13:25
Documento
-
09/07/2014 17:59
Conclusão
-
09/07/2014 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2014 15:15
Juntada de petição
-
09/07/2014 13:10
Remessa
-
07/07/2014 16:07
Expedição de documento
-
03/07/2014 14:25
Expedição de documento
-
02/07/2014 14:05
Publicado Decisão em 10/07/2014
-
02/07/2014 14:05
Conclusão
-
02/07/2014 14:05
Outras Decisões
-
02/07/2014 14:03
Juntada de documento
-
01/07/2014 13:31
Conclusão
-
01/07/2014 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2014 15:11
Conclusão
-
23/05/2014 15:11
Conclusão
-
23/05/2014 14:58
Expedição de documento
-
23/05/2014 14:55
Juntada de documento
-
23/05/2014 14:55
Juntada de petição
-
16/04/2014 11:09
Remessa
-
10/04/2014 16:14
Conclusão
-
10/04/2014 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2014 15:47
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2014 15:28
Juntada de documento
-
28/03/2014 15:15
Juntada de petição
-
13/02/2014 15:53
Entrega em carga/vista
-
07/02/2014 15:16
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2014 11:46
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2014 15:33
Juntada de petição
-
06/02/2014 14:38
Remessa
-
07/01/2014 13:28
Juntada de petição
-
07/01/2014 13:16
Juntada de documento
-
10/12/2013 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2013 11:53
Conclusão
-
12/11/2013 17:21
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2013 16:17
Juntada de petição
-
08/11/2013 17:15
Remessa
-
08/11/2013 16:49
Documento
-
08/11/2013 16:47
Documento
-
08/11/2013 16:47
Documento
-
08/11/2013 16:46
Documento
-
08/11/2013 16:40
Documento
-
08/11/2013 16:37
Documento
-
07/10/2013 13:41
Remessa
-
07/10/2013 13:31
Expedição de documento
-
04/10/2013 17:43
Conclusão
-
04/10/2013 17:43
Conclusão
-
04/10/2013 14:41
Expedição de documento
-
04/10/2013 14:10
Expedição de documento
-
03/10/2013 20:43
Concedida em parte a Medida Liminar
-
03/10/2013 20:43
Publicado Decisão em 14/11/2013
-
03/10/2013 20:43
Conclusão
-
16/09/2013 18:31
Remessa
-
13/09/2013 18:27
Conclusão
-
13/09/2013 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2013 15:32
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2013
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0809987-58.2024.8.19.0203
Jadison dos Santos Baptista
Leve Saude Operadora de Planos de Saude ...
Advogado: Tiago de Barros dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/03/2024 15:18
Processo nº 0805372-77.2025.8.19.0045
Regiane Soares Maia dos Santos
Muncipio Deresende
Advogado: Adriana Franca da Costa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/07/2025 15:50
Processo nº 0021000-62.2016.8.19.0011
Giselle Mota de Mello Cruz
Ferreira e Mota Comercio Varejista de Ro...
Advogado: Fabricio Lima de Freitas
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/11/2016 00:00
Processo nº 0808730-52.2025.8.19.0206
Juliana da Silva Brasil
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Ronan da Costa Marques
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/04/2025 14:26
Processo nº 0170767-63.2023.8.19.0001
Silvio Cesar Goncalves Penas
Fundacao Departamento de Estradas de Rod...
Advogado: Oswaldo Luiz Rosalba Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/12/2023 00:00