TJRJ - 0826073-91.2025.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 15:25
Expedição de Informações.
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04/09/2025 22:07
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 20:26
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 01:41
Decorrido prazo de ONIX OPERADORA DE PLANOS DE SAUDE LTDA EPP em 02/09/2025 23:59.
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01/09/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 01:31
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 4º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DECISÃO Processo:0826073-91.2025.8.19.0002 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FATIMA SOUZA MARANHAO DA SILVA RÉU: ONIX OPERADORA DE PLANOS DE SAUDE LTDA EPP 1.
O art. 11 da Lei nº 9.656 /98 prevê prazo de carência específico de até 24 meses para a cobertura de tratamentos para doenças pré-existentes.
Em caso de emergência médica, entendida como a situação que causa risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, o prazo de carência para atendimento é de 24 horas, em atenção aos art. 12 , V , c , e art. 35-C da Lei nº 9.656 /98.
Sem adentrar, por ora, na questão da doença pré - existente, o diagnóstico de câncer de mama requer tratamento em caráter emergencial, por implicar risco à vida e saúde da paciente, considerando que a demora no tratamento pode acarretar a progressão da doença e até óbito.
Nesse sentido, portanto, torna-se, ao menos nesta fase perfunctória da lide, ilegítima a negativa da operadora do plano se saúde para a cobertura de exames complementares e tratamento de câncer de mama, indicada em razão, repita-se, do risco de morte da paciente.
Diante do exposto, restabeleço os efeitos da decisão de id.215802716 e, diante da notícia de que a ré descumpriu a decisão anterior no período em que vigia, majoro a multa diária para R$5.000,00 (cinco mil reais).
Intime-se a ré com urgência, para imediato cumprimento; 2.
Esclareçam as partes se ainda tem provas a produzir, em 5 dias, justificando-as, sob pena de serem indeferidas aquelas requeridas genericamente, salientando que em sua contestação a ré já requereu a produção da prova percial médica.
NITERÓI, 27 de agosto de 2025.
ALBERTO REPUBLICANO DE MACEDO JUNIOR Juiz Titular -
27/08/2025 18:11
Juntada de Petição de diligência
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27/08/2025 10:39
Expedição de Mandado.
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27/08/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 08:09
Outras Decisões
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25/08/2025 17:43
Conclusos ao Juiz
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22/08/2025 08:02
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 12:57
Outras Decisões
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20/08/2025 12:53
Conclusos ao Juiz
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18/08/2025 10:49
Juntada de Petição de contestação
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12/08/2025 14:46
Juntada de Petição de diligência
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11/08/2025 14:09
Expedição de Mandado.
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08/08/2025 22:09
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 22:09
Concedida a Antecipação de tutela
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08/08/2025 13:48
Conclusos ao Juiz
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08/08/2025 13:47
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 00:55
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 4º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DECISÃO Processo: 0826073-91.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FATIMA SOUZA MARANHAO DA SILVA RÉU: ONIX OPERADORA DE PLANOS DE SAUDE LTDA EPP 1.
Concedo a gratuidade de justiça; 2.
A fim de possibilitar a análise da tutela de urgência, venham aos autos a solicitação formalizada junto à ré e sua respectiva negativa.
NITERÓI, 5 de agosto de 2025.
ALBERTO REPUBLICANO DE MACEDO JUNIOR Juiz Titular -
05/08/2025 16:49
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 16:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FATIMA SOUZA MARANHAO DA SILVA - CPF: *24.***.*77-34 (AUTOR).
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05/08/2025 16:06
Conclusos ao Juiz
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05/08/2025 16:06
Ato ordinatório praticado
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04/08/2025 21:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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