TJRJ - 0096151-83.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 4 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 17:10
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2025 17:10
Trânsito em julgado
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação de rescisão de contrato de administração imobiliária com pedido indenizatório proposta por SILVIA MARIA MOREIRA DIAS e JOSÉ AYMBERÊ DE ALMEIDA JÚNIOR contra TABAS TECNOLOGIA IMOBILIÁRIA LTDA, inicialmente distribuído perante o Plantão Judiciário.
Narram os autores que são únicos proprietários da unidade nº 707 do Edifício Payssandu 23, localizado na Rua Payssandu, nº 23, Flamengo, nesta cidade, registrado com o nº 476078 junto ao 9º Ofício do Registro de Imóveis.
Relatam que em 30.08.2023 contrataram o serviço de gestão imobiliária fornecido pela ré, outorgando-lhe poderes para administração do imóvel pelo prazo de 36 meses, iniciando-se em 01.09.2023, com término previsto para 30.08.2026, mediante pagamento mensal da quantia de R$ 3.000,00.
Informam que a ré se obrigou ao pagamento de taxas ordinárias de condomínio, seguro contra incêndio, FUNESBOM e IPTU, tarifas de água, esgoto, luz, coleta de lixo, composição de fundo de reserva ou emergencial, benfeitorias e demais encargos do condomínio, exceto despesas extraordinárias.
Dizem que desde janeiro/2024 a ré vem descumprindo suas obrigações contratuais, principalmente no que se refere às cotas de IPTU, que deixou de pagar desde então.
Acrescentam que desde maio/2024 passou a inadimplir também a remuneração mínima dos contratantes.
Descrevem que a ré inadimpliu as seguintes obrigações: cotas condominiais de janeiro a julho/2024, no valor de R$ 9.950,12; remuneração mínima dos meses de maio a julho/2024, no valor de R$ 9.000,00; e parcelas de IPTU de fevereiro a julho/2024, no valor de R$ 364,34.
Destacam que em junho/2024 a ré depositou a quantia de R$ 5.065,28, sem qualquer explicação, que devem ser deduzidos da dívida da ré.
Afirmam que desde janeiro tentaram solução amigável, sem êxito.
Alegam que 27.05.2024 enviaram notificação extrajudicial comunicando a rescisão por inadimplemento e revogando a outorga de poderes.
Aduzem que não obtiveram resposta dos réus.
Asseveram ter recebido uma enxurrada de notificações extrajudiciais e em 03.06.2024 a ré encaminhou e-mail aos autores exigindo o depósito da quantia de R$ 1.534,72 por reembolso de cotas extraordinárias do condomínio, rubricas não previstas no contrato.
Pedem tutela de urgência para declarar rescindido o contrato e para determinar que a ré restitua a posse do imóvel aos autores e se abstenha de alocar qualquer inquilino no imóvel até a solução da lide.
Decisão no id 115 deferiu em parte o pedido de tutela de urgência para declarar rescindido o contrato e revogar o instrumento de outorga para gestão do imóvel.
Contestação no id 265, por meio da qual a ré argui preliminar de inépcia da inicial.
No mérito, destaca ser uma empresa de startup de tecnologia imobiliária que oferece serviços de gestão de propriedades, providenciando inquilinos selecionados, rendimento estável, suporte ao proprietário e suporte de atendimento aos seus clientes.
Diz que a relação estabelecida entre as partes deve ser interpretada com base no contrato, a lei de locações e, subsidiariamente o Código Civil.
Esclarece que providenciou a devolução do imóvel e a resolução do contrato, tendo notificado a parte autora quanto ao seguimento do processo de rescisão em 15.08.2024.
Entende que a partir da notificação enviada está isenta do pagamento de qualquer valor de aluguel e encargos do imóvel.
Alega que não merece prosperar o pedido de indenização por danos materiais.
Destaca que os autores não trouxeram qualquer documento que justifique o valor pleiteado.
Impugna o pedido de danos morais.
Alega que agiu corretamente e dentro dos termos contratuais pactuados, realizando benfeitorias no imóvel.
Diz que em relação aos débitos citados, sempre buscou gerenciar a locação junto à inquilina.
Impugna o pedido de danos morais.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
Junta documentos.
Réplica no id 368.
A parte ré se manifestou no id 386 juntando documentos e informando que não possui outras provas a produzir.
A parte autora se manifestou sobre os documentos no id 434. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Rejeito a preliminar de inépcia pois a inicial atende aos pressupostos genéricos dos artigos 319 e 320 do CPC.
A hipótese dos autos suscita julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, não havendo necessidade de produção de outras provas para o convencimento do juízo.
As partes celebraram Contrato de Gestão Imobiliária tendo por objeto o imóvel descrito na inicial, objetivando a gestão de locações residenciais no imóvel.
Com efeito, de acordo com a cláusula 5ª do contrato e 3.1 das Condições Gerais, a ré efetuaria o pagamento da remuneração mensal de R$ 3.000,00, além de se responsabilizar pelo pagamento das taxas condominiais ordinárias, do seguro contra incêndio, da taxa do Corpo de Bombeiros (FUNESBOM), Imposto Predial Territorial Urbano ('IPTU ), água e esgoto, luz, taxa de coleta de lixo, composição do fundo de reserva ou emergencial, com exceção de despesas extraordinárias.
A parte autora comprova que a partir de janeiro/2024 começou a receber diversas cobranças referente ao imóvel, inclusive notificação extrajudicial enviada pelo condomínio acerca de cotas condominiais em aberto.
Diante disso, constata-se o inequívoco inadimplemento injustificado do contrato pela parte ré, culminando com a notificação extrajudicial enviada pelos autores em 29.05.2024, objetivando a rescisão da outorga de poderes e o recebimento das despesas em aberto.
Não obstante, a ré se manteve inerte.
Além de não quitar as obrigações pendentes, enviou cobrança de reembolso de cotas extraordinárias, apesar de sua inadimplência.
Dada a inércia da ré os autores foram compelidos a acionar o Poder Judiciário com o fim de exercer o direito à rescisão do contrato, efetivada com a decisão antecipatória de tutela proferida em 18.07.2024.
A primeira autora arcou com os pagamentos de cotas de IPTU e das cotas condominiais em atraso, conforme ids 34/38, comprovando o fato constitutivo do direito alegado na inicial.
A ré, por sua vez, não trouxe aos autos qualquer prova do pagamento das cotas condominiais de janeiro a julho/2024, no valor de R$ 9.950,12 e das parcelas de IPTU de fevereiro a julho/2024, no valor de R$ 364,34, arcadas pela primeira autora.
Tampouco fez prova do pagamento da remuneração mínima dos meses de maio a julho/2024, no valor de R$ 9.000,00.
Sendo assim, merece ser acolhido o pedido de danos materiais no valor de R$ 13.889,18 constante na planilha de id 14 da inicial, já deduzido o depósito de R$ 5.068,28 depositado de forma aleatória na conta da primeira autora, titular dos danos extrapatrimoniais.
Os danos morais estão caracterizados na espécie, não pelo simples inadimplemento contratual, mas em razão dos inegáveis transtornos suportados pelos autores ao receberem cobranças extrajudiciais de dívidas assumidas pela ré no contrato de gestão.
Note-se que a parte autora restou em situação de iminente protesto e execução judicial, além de a ré receber o crédito decorrente do aluguel do imóvel, não repassava aos autores, nem pagava os encargos pertinentes, o que configura conduta ilícita configurando o dano moral in re ipsa.
Ante o exposto, TORNO DEFINITIVA A TUTELA e JULGO PROCEDENTES os pedidos para declarar rescindido o contrato de gestão imobiliária e para condenar a parte ré: a restituir aos autores a posse do imóvel; ao pagamento de indenização por danos materiais em favor da primeira autora Silvia Maria Moreira Dias no valor correspondente a R$ 13.889,18 (treze mil, oitocentos e oitenta e nove reais e dezoito centavos); e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sendo R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autor.
Condeno a parte autora ainda ao pagamento das despesas judiciais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Na forma do artigo 406 do Código Civil, sobre a condenação pecuniária incidirão os seguintes acréscimos: Dano material: a) juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária segundo os índices oficiais da CGJ-TJRJ a partir do ajuizamento da ação, ambos até 27.07.2024; e b) juros e mora e correção monetária pela TAXA SELIC, ambos a partir de 28.07.2024, data da entrada em vigor da Lei 14.905/24, vedada a cumulação da TAXA SELIC com qualquer outro índice de correção monetária.
Dano moral: juros de mora e correção monetária pela TAXA SELIC a partir do arbitramento, vedada a cumulação da TAXA SELIC com qualquer outro índice de correção monetária.
Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se.
P.I. -
21/07/2025 15:14
Julgado procedente o pedido
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21/07/2025 15:14
Conclusão
-
21/07/2025 15:14
Juntada de documento
-
21/07/2025 15:13
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2025 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 16:47
Conclusão
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19/05/2025 16:47
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2025 00:56
Juntada de petição
-
01/04/2025 16:53
Juntada de petição
-
01/04/2025 16:50
Juntada de petição
-
19/03/2025 16:45
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2024 17:58
Juntada de petição
-
04/12/2024 12:36
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 01:00
Juntada de petição
-
29/10/2024 11:45
Juntada de petição
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01/10/2024 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/10/2024 12:10
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 20:28
Juntada de petição
-
11/09/2024 18:00
Juntada de documento
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06/09/2024 11:13
Juntada de petição
-
04/09/2024 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 15:39
Conclusão
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03/09/2024 15:38
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2024 16:15
Juntada de petição
-
01/08/2024 18:02
Juntada de documento
-
01/08/2024 18:02
Expedição de documento
-
30/07/2024 12:58
Expedição de documento
-
24/07/2024 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2024 15:20
Conclusão
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23/07/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 15:19
Juntada de documento
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23/07/2024 15:17
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 14:20
Documento
-
22/07/2024 17:37
Juntada de petição
-
18/07/2024 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2024 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2024 12:18
Conclusão
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18/07/2024 12:18
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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18/07/2024 12:17
Ato ordinatório praticado
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18/07/2024 12:16
Juntada de documento
-
18/07/2024 06:37
Juntada de petição
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17/07/2024 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2024 15:12
Ato ordinatório praticado
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15/07/2024 13:38
Redistribuição
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13/07/2024 13:37
Remessa
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13/07/2024 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/07/2024 12:42
Conclusão
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13/07/2024 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2024 12:42
Juntada de documento
-
13/07/2024 12:41
Ato ordinatório praticado
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13/07/2024 11:52
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2024
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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