TJRJ - 0819495-31.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional Xv Jui Esp Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 13:26
Arquivado Definitivamente
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17/12/2024 13:26
Baixa Definitiva
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17/12/2024 13:21
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 13:21
Transitado em Julgado em 17/12/2024
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17/12/2024 13:21
Juntada de petição
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16/12/2024 15:04
Juntada de aviso de recebimento
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10/12/2024 14:25
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 00:55
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 00:55
Decorrido prazo de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A em 09/12/2024 23:59.
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02/12/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 12:14
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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25/11/2024 09:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/11/2024 00:17
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 22/11/2024 23:59.
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24/11/2024 00:17
Decorrido prazo de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A em 22/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Térreo, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0819495-31.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSELI DA SILVA SANTOS RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelas partes rés em face da sentença id. 151059573/153229625.
Na sentença guerreada não está presente qualquer hipótese do artigo 1.022, do CPC.
Ressalta-se que os embargos de declaração não constituem instrumento apto a reexaminar a prova produzida nos autos.
Isto posto, conheço os embargos de declaração opostos, pois tempestivos, mas nego-lhes provimento, mantendo a Sentença nos termos lançados.
Intimem-se.
Cumpra-se sentença id. 153229625.
RIO DE JANEIRO, 19 de novembro de 2024.
PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular -
21/11/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 16:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/11/2024 11:04
Conclusos para julgamento
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04/11/2024 18:05
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 18:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/11/2024 00:08
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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01/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 00:23
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 15:49
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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30/10/2024 15:49
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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21/10/2024 09:01
Conclusos ao Juiz
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19/10/2024 15:52
Juntada de Projeto de sentença
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19/10/2024 15:52
Recebidos os autos
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23/09/2024 11:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DEBORA RODRIGUES AZEVEDO SALLES PEDRO
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23/09/2024 11:41
Audiência Conciliação realizada para 23/09/2024 11:15 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
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23/09/2024 11:41
Juntada de Ata da Audiência
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17/09/2024 18:22
Juntada de Petição de contestação
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12/08/2024 11:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/08/2024 11:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/08/2024 11:39
Audiência Conciliação designada para 23/09/2024 11:15 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
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12/08/2024 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
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