TJRJ - 0806503-45.2023.8.19.0211
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 18ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 21:11
Baixa Definitiva
-
10/09/2025 21:09
Documento
-
18/08/2025 00:05
Publicação
-
15/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0806503-45.2023.8.19.0211 Assunto: Repetição do Indébito / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: PAVUNA REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0806503-45.2023.8.19.0211 Protocolo: 3204/2025.00579375 APTE: GECILENE PEREIRA ARAUJO ADVOGADO: AGNES MARÇAL ARAUJO DE OLIVEIRA OAB/RJ-228755 APTE: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A ADVOGADO: RICARDO DA COSTA ALVES OAB/RJ-102800 ADVOGADO: EDUARDO DA CONCEIÇÃO SILVEIRA OAB/RJ-157376 APDO: OS MESMOS Relator: DES.
LUCIA REGINA ESTEVES DE MAGALHAES Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL.
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
LAVRATURA DE TOI.
MULTA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES.
SENTENÇA CITRA PETITA.
PEDIDO DE RESSARCIMENTO DE DANO MATERIAL NÃO ANALISADO.
TEORIA DA CAUSA MADURA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO DA RÉ E PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA.I.
CASO EM EXAME1.
Recursos de Apelação Cível interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade do TOI objeto da lide, condenar a Ré a cancelar todo e qualquer débito a ele atrelado e declarar a inexistência de débito em nome da Autora.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em saber se (i) a sentença é citra petita; (ii) se é regular o TOI lavrado pela concessionária; (iii) se houve danos materiais; e (iv) houve dano moral indenizável.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Sentença citra petita no tocante ao de pedido de ressarcimento de danos materiais.
Anulação.
Aplicação da Teoria da Causa Madura, nos termos do artigo 1.013, §3º, inciso III, do CPC.4.
Inexistência de indícios de irregularidade na aferição do consumo da Autora. 5.
TOI que, ademais, foi produzido unilateralmente e não goza de presunção de legitimidade.
Súmula nº 256 TJRJ. 6.
Inexistência de comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor.
Inobservância do disposto no art. 373, II, do CPC.
Evidente falha na prestação do serviço.
Inexigibilidade da cobrança que se impõe. 7.
Danos materiais devidamente comprovados.
Devolução em dobro que se impõe.8.
Danos morais configurados.Aplicação da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor. 9.
Verba reparatória que deve ser arbitrada em R$ 3.000,00, em observância aos Princípios da Proporcionalidade e da Razoabilidade.IV.
DISPOSITIVO E TESE10.
Recurso da Ré conhecido e desprovido e recurso da Autora provido.
Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso da ré e deu-se provimento ao recurso da autora, nos termos do voto do Des.
Relator. -
13/08/2025 19:07
Documento
-
13/08/2025 11:25
Conclusão
-
12/08/2025 00:01
Não-Provimento
-
31/07/2025 00:05
Publicação
-
29/07/2025 18:56
Inclusão em pauta
-
28/07/2025 15:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
24/07/2025 00:05
Publicação
-
21/07/2025 11:06
Conclusão
-
21/07/2025 11:00
Distribuição
-
20/07/2025 16:23
Remessa
-
20/07/2025 16:22
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0805861-65.2025.8.19.0029
Solange Goncalves Nogueira
Municipio de Mage
Advogado: Barbara Nogueira Barcellos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/08/2025 15:56
Processo nº 0817617-31.2025.8.19.0204
Brenda Lima da Silva
Auto Escola Praca Gil LTDA
Advogado: Julio Cesar Mendes da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/08/2025 16:44
Processo nº 0801574-20.2025.8.19.0042
Elaine Mathias da Silva Moreira Assuncao
Escola de Campeoes Ensino e Desenvolvime...
Advogado: Diego Rabello Neves
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 31/01/2025 10:56
Processo nº 0916847-73.2025.8.19.0001
Ana Claudia Teixeira de Oliveira
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Davi Santos da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/08/2025 13:15
Processo nº 0917127-44.2025.8.19.0001
Andre Goncalves
Banco Bradesco Financiamento S.A.
Advogado: Carlos Camilo da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/08/2025 15:51