TJRJ - 0920501-68.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 17 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 01:56
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 12/09/2025 23:59.
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16/09/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 11:33
Juntada de Petição de contestação
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01/09/2025 11:24
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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25/08/2025 00:20
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 08:23
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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22/08/2025 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 17ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0920501-68.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ ALBERTO DA SILVA CERQUEIRA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A 1) Na falta de elementos que contraindiquem os pressupostos legais para concessão da gratuidade de justiça (CPC, artigo 99, (sec) 2º), defiro-a em favor da parte autora.
Anote-se onde couber. 2) Trata-se de pedido de tutela de urgência para que a ré restabeleça/abstenha-se de interromper o fornecimento de água na residência do autor, como também se abstenha de incluir os seus dados nos cadastros restritivos de crédito, mediante depósito consignatório equivalente à média de consumo dos seis últimos meses (16m³).
Narra, em síntese, que, o autor é consumidor regular dos serviços de fornecimento de água prestados pela ré, com vínculo à matrícula nº 400454076-2 e ao hidrômetro atualmente sob nº Z24AK0120109, instalado na unidade consumidora mencionada, onde reside com sua família.
Durante anos, seu consumo apresentou estabilidade, sem alterações relevantes na rotina doméstica, refletindo-se em valores habituais e previsíveis nas faturas.
Contudo, desde agosto de 2024, o autor notou variações significativas e injustificadas nos valores das faturas, as quais passaram a registrar consumos elevados, próximos a 25m³, com incrementos no valor cobrado (R$ 415,00) e subsequentes variações mensais entre 24m³ e 28m³, com valores entre R$ 391,00 e R$ 531,00.
Tais variações permanecem incompatíveis com o histórico de consumo da residência, sem mudanças na rotina que justifiquem tal aumento.
Relata que, em resposta às divergências constatadas, o autor solicitou à ré, sob protocolo nº *02.***.*75-84, a verificação do hidrômetro.
Em novembro de 2024, foi realizada a substituição do aparelho previamente instalado (hidrômetro nº Y23SG2658202) pelo atualmente em uso (hidrômetro nº Z24AK0120109).
Entretanto, a alteração do equipamento não solucionou as inconsistências, persistindo os valores desproporcionais nas faturas seguintes.
O Autor realizou múltiplos contatos com a concessionária, registrando reclamações sob os protocolos nº 20.***.***/0189-67 e nº 20.***.***/0191-80, sem que houvesse providências efetivas para a revisão e correção dos valores cobrados, obrigando-o ao pagamento das faturas sob questionamento.
Informa que, devido à cobrança excessiva, em 15 de abril de 2025, ocorreu corte no serviço de abastecimento referente à inadimplência nas faturas de janeiro (R$ 686,52) e fevereiro de 2025 (R$ 647,34).
Para o restabelecimento do serviço, o autor teve que realizar parcelamento das dívidas, com entrada de R$ 325,89.
Ainda que tenha efetuado o pagamento da fatura de abril de 2025, por temer a interrupção do serviço essencial, o autor mantém dúvidas quanto à legitimidade das cobranças.
Em maio de 2025, as faturas continuaram apresentando consumo elevado (27m³) e valor significativo (R$ 602,30).
Esclarece, também, que, o autor enfrentou obstáculos para acessar detalhamento integral das faturas na plataforma digital da ré, cuja reformulação dificultou a visualização e acompanhamento das componentes da cobrança, prejudicando a conferência e eventual contestação administrativa ou judicial.
Sustenta que, durante o período de janeiro a julho de 2024, o consumo médio mensal foi de aproximadamente 16m³, com valor médio de R$ 217,24, confirmando a estabilidade do consumo habitual, sem alterações relevantes.
Entretanto, em março de 2024, foi registrado um consumo excepcionalmente alto, de 106m³, registrado sob protocolo nº 1782051, apontado como erro material potencial, por inconsistência essencialmente incompatível com a realidade da residência.
Por fim, após a substituição do hidrômetro, os valores não se normalizaram, persistindo as cobranças elevadas e injustificadas.
A acentuada disparidade entre o consumo habitual e as faturas subsequentes indica possível falha na medição ou erro na emissão de faturas, que não foi devidamente corrigido pela concessionária, configurando falha na prestação do serviço.
Ademais, a ausência de solução administrativa adequada, somada à dificuldade de acesso à informação detalhada do consumo, caracteriza desrespeito ao direito básico do consumidor a informação clara e adequada Em síntese, o autor, consumidor regular de serviços de água na unidade da Rua Damasqueira, 228, Rio de Janeiro, enfrentou aumentos inexplicáveis e significativos nas faturas a partir de agosto de 2024, apesar da rotina doméstica estável.
Após solicitar verificação e substituição do hidrômetro em novembro de 2024, as faturas continuaram elevadas.
Reclamações registradas junto à ré não foram solucionadas, acarretando corte do serviço em abril de 2025 por inadimplência.
O autor também teve dificuldades para acessar detalhamento das cobranças no site da concessionária.
Constatou-se possível falha na medição e cobrança indevida, justificando revisão técnica e administrativa.
Diante da inércia da ré, o autor recorreu ao Judiciário para assegurar seus direitos e correção das cobranças abusivas. É o relatório.
Decido.
A TUTELA DE URGÊNCIA, prevista no art. 300 do CPC, somente será deferida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Preceitua, ainda, o (sec) 3º do referido dispositivo que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos práticos por ela produzidos.
A demanda necessita de maior dilação probatória.
No caso em tela, a questão revela-se eminentemente técnica, em razão da alegada divergência entre os valores faturados e os consumidos, não sendo possível aferir, pelo simples relato da inicial, a incorreção das faturas.
O consumo do autor segue um padrão coerente após a troca do medidor, superior à média anterior e com variações próprias da sazonalidade.
Resta perquirir, portanto, após a instrução processual, se o consumo do autor/aferição efetuada pela ré estão equivocados.
Ademais, não há, por ora, qualquer aviso de interrupção do fornecimento de água, nem de inserção dos dados do autor nos cadastros restritivos de crédito.
A mera cobrança, indevida que o seja, não representa qualquer perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Diante do exposto, não havendo probabilidade do direito a justificar a prestação do serviço sem consequências da inadimplência e tampouco perigo de dano ao resultado útil do processo, indefiro o pedido de tutela provisória, devendo-se respeitar o princípio constitucional do contraditório e ampla defesa. 3) Deixo de designar a audiência de conciliação e mediação prevista no art.334 do CPC, a fim de assegurar a razoável duração do processo, com meios que garantam a celeridade na sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, CR/88).
Esclareço que, havendo interesse das partes na autocomposição, a proposta de acordo poderá ser formulada nos autos, a qualquer momento, estando as partes autorizadas a informar ao juízo a sua realização para abertura de conclusão com prioridade (art. 12, (sec) 2º, I, do CPC) para análise e eventual homologação, desde que devidamente representadas. 4) Estando a parte ré cadastrada no Tribunal de Justiça para receber citações e intimações eletrônicas, cite-se pelo portal de serviços. 5) Aguarde-se contestação por quinze dias, na forma do artigo 231 do CPC..
Certifique-se a tempestividade e intime-se a parte autora para se manifestar em réplica.
Deixando a parte ré de oferecer contestação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (CPC, art. 344).
RIO DE JANEIRO, 14 de agosto de 2025.
LEONARDO DE CASTRO GOMES Juiz Titular -
21/08/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 16:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/08/2025 16:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUIZ ALBERTO DA SILVA CERQUEIRA - CPF: *03.***.*75-72 (AUTOR).
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11/08/2025 12:53
Conclusos ao Juiz
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08/08/2025 12:30
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 19:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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