TJRJ - 0830183-11.2024.8.19.0054
1ª instância - Sao Joao de Meriti 4 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:54
Decorrido prazo de REGIANE SANTIAGO DO CARMO em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 00:54
Decorrido prazo de AUTOCERTO VEICULOS LTDA em 01/09/2025 23:59.
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08/08/2025 00:54
Publicado Decisão em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 4ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Avenida Presidente Lincoln, 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25555-201 DECISÃO Processo: 0830183-11.2024.8.19.0054 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REGIANE SANTIAGO DO CARMO RÉU: AUTOCERTO VEICULOS LTDA 1.
Defiro JG à parte autora. 2.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato cumulada com indenização por danos morais proposta por REGIANE SANTIAGO DO CARMO em face de AUTO CERTO VEÍCULOS LTDA e BANCO VOTORANTIM S/A.
A autora alega ter firmado contrato de financiamento como fiadora para aquisição de veículo ONIX CHEVROLET PLACA KPS-8J18, retirando o bem em 25/06/2024, mas no dia seguinte o veículo apresentou grave defeito no motor, sendo devolvido à primeira ré, que se recusou a cancelar o financiamento e repassou irregularmente o veículo a terceiros.
Em sede de tutela de urgência, requer que a segunda ré se abstenha de negativar o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito, alegando risco iminente de dano à sua honra e crédito em razão de cobrança indevida decorrente de contrato que deveria ter sido cancelado após a devolução do veículo por vício oculto.
Não obstante os argumentos expendidos pela parte autora, o pedido de tutela de urgência não merece prosperar.
A concessão de medidas antecipatórias exige demonstração inequívoca da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano irreparável, requisitos que não se mostram suficientemente evidenciados nos autos.
A situação narrada envolve questões contratuais complexas que demandam análise mais aprofundada da documentação apresentada e necessária oitiva da parte contrária para esclarecimento dos fatos.
O contraditório é fundamental em casos como o presente, onde há alegações de condutas ilícitas que podem afetar a reputação das empresas requeridas.
Eventuais prejuízos decorrentes de cobranças ou negativações indevidas poderão ser adequadamente reparados por meio de indenização por danos morais, caso comprovada a procedência das alegações ao final da instrução processual.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. 3.
Cite-se e intime-se a parte ré fazendo-se constar do mandado: (a) o termo inicial do prazo de 15 dias úteis para apresentação da contestação será contado em conformidade com o artigo 231 ou 335, I do CPC, conforme o caso; (b) os requisitos da contestação, obrigatória sob pena de revelia (artigo 344), em conformidade com o artigo 336 e 337 do CPC, em especial as provas que pretende produzir especificadamente, e, no que toca aos documentos, as regras dos artigos 320 e 434 do CPC; (c) a necessidade de comprovar, em razão do pedido de gratuidade de justiça, a insuficiência de recursos para pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, na forma do que dispõe o artigo 5º, inciso LXXIV da CR c/c artigo 1º do CPC; (d) a adequação da procuração a norma do artigo 105 do CPC; (e) a regra do artigo 246, parágrafo 1º e 437 do CPC; (f) a advertência de que a faculdade prevista no art. 340 do CPC é aplicável exclusivamente aos processos físicos, tendo em vista a facilidade de acesso aos autos proporcionada pelo processo eletrônico; nesse caso, deverá a parte, em atendimento ao caput do artigo, comunicar eletronicamente a este Juízo a protocolização da contestação no foro de seu domicílio, observado o prazo da contestação, sob pena incidência dos efeitos da revelia (Enunciado n. 36 CEDES do E.
TJERJ); (g) por fim, cuidando-se, a parte, de advogado em causa própria, a regra do artigo 106 do CPC.
SÃO JOÃO DE MERITI, 5 de agosto de 2025.
AKIRA SASAKI Juiz Titular -
05/08/2025 16:24
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 16:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/07/2025 16:09
Conclusos ao Juiz
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11/07/2025 11:31
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:28
Decorrido prazo de SANDRA MONTEIRO MAIA em 10/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:29
Decorrido prazo de WILLIAM MOURA BRAGA DA SILVA em 04/02/2025 23:59.
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16/01/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 15:27
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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