TJRJ - 0806759-35.2025.8.19.0205
1ª instância - 8ª Vara Civel da Regional de Campo Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:39
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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19/09/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 17:30
Expedição de Certidão.
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19/09/2025 17:23
Juntada de Petição de extrato de grerj
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17/09/2025 15:20
Juntada de Petição de contra-razões
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27/08/2025 22:41
Juntada de Petição de apelação
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27/08/2025 16:41
Juntada de Petição de apelação
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08/08/2025 00:54
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0806759-35.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELISAMA CONRADO DE JESUS PEREIRA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Trata-se AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR FRAUDE BANCÁRIA - GOLPE PIXAC CC PEDIDO DE TUTELA ANTECIADA proposta por ELISAMA CONRADO DE JESUS PEREIRA em face de BANCO SANTANDER S.A, alegando que no dia 17/02/2025, percebeu movimentação bancária estranha em sua conta, entre os dias 12 e 14 de fevereiro/25.
Que buscou atendimento junto ao réu, tendo sido informada que foram enviados dois cartões de crédito (“2696” e “4380”) para autora, os quais nunca recebeu.
Que recebeu uma mensagem pelo whatsapp, informando que houve uma tentativa de compra com o cartão “2696”, no valor de R$ 578,18.
Que a Autora não possui cartão de crédito.
Que o único cartão em sua posse é o 5447 3143 5534 1152.
Que além disso, foram realizadas transferências via PIX da conta da autora datados de 01 e 02 de março de 2025 e dia 03 de fevereiro de 2025.
Que o banco liberou LIS, sem a autora ter solicitado .
Que em razão disso, sua conta ficou negativa, tendo em vista que ao receber seu pagamento, o mesmo foi debitado para pagamento do cheque especial (LIS) em decorrência das transferências pix realizadas.
Requer deferimento da antecipação de tutela com a intimação do Réu Santander (Banco 33, Agência 01534, C/C 10106913), determinando a proibição, até o final da lide, de qualquer bloqueio ou utilização do benefício (FUNPREVI - SME, Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro) da autora, condenação pelos danos morais que alega ter sofrido, cancelamento do LIS, desconstituição de todos os débitos e encargos cobrados indevidamente, referentes ao LIS, inclusive quanto às transferências pix não autorizadas e cancelamento do empréstimo realizado sem a sua anuência no decorrer desta demanda, devolução, em dobro, dos valores transferidos indevidamente de sua conta.
Requer, ainda, retirada de qualquer débito inserido no CPF da autora relativos os débitos discutidos nesta demanda.
Com a inicial vieram documentos de ID 177204087 a ID 177206649.
Em ID 177407068 foi deferida a gratuidade de justiça, bem como a tutela provisória de urgência, sendo a determinado ao réu que se abstenha de efetuar qualquer bloqueio ou utilização do benefício (FUNPREVI - SME, Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro) da autora.
Contestação do réu em ID 184267134 na qual arguiu a incompetência deste juízo para processamento e julgamento do feito.
No mérito, sustenta, em síntese, que não houve qualquer ato ilícito praticado pelo réu, uma vez que todas as transações foram realizadas mediante a apresentação de documento pessoal, assinatura e biometria facial.
Que desde 2017 a autora possui vínculo junto ao banco, inclusive serviços como cartões e limite de cheque especial, mediante contrato regularmente assinado.
Que a utilização do Limite de Cheque Especial foi devidamente contratada mediante autorização da cliente.
Que a autora vinha utilizando normalmente seu cartão de crédito, inclusive com diversos pagamentos de faturas.
Que nunca negativou o nome da autora.
Que Inexiste nos autos qualquer prova de que tenha a Instituição requerida ocasionado os danos descritos em sede da inicial.
Pugna pela improcedência total dos pedidos da autora.
Réplica em ID 187759455.
Em ID 190248677 a autora peticionou informando que em abril do corrente ano, foi realizado empréstimo sem a sua anuência requerendo a desconstituição do mesmo.
Intimada a se manifestar sobre ID190248677, a parte ré manteve-se inerte, conforme certificado em ID197805694.
Em ID 197911736 a parte ré juntou áudio referente à contato telefônico efetuado entre as partes, sobre o qual a parte autora se manifestou em ID 200475232.
Petição em ID 203140616 da parte ré informando o cumprimento da tutela.
Decisão saneadora em ID 209653024, através da qual foi invertido o ônus da prova, sendo oportunizado a parte ré requerer outras provas que julgasse necessário, tendo a mesma se mantido inerte, conforme certificado em ID 214085195.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório, decido.
Primeiramente passo a análise da prejudicial de mérito arguida pela qual seja a incompetência deste Juízo.
Em uma relação de consumo, a competência territorial, ou seja, o local onde a ação judicial pode ser ajuizada, segue regras específicas para proteger o consumidor.
Geralmente, o consumidor tem o direito de escolher entre o foro de seu domicílio, o do réu, ou o local onde o contrato foi celebrado ou onde a obrigação foi cumprida, sendo essa escolha é um direito do consumidor e não uma obrigação, conforme o artigo 101, I, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).No caso em tala o autor reside no bairro de Campo Grande, sendo, portanto, este juízo competente para processar e julgar a presente demanda Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, não há impedimento para apreciação do mérito, uma vez que não foi requerida a produção de outras provas pelas partes.
Não há outras preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas.
Analisando minuciosamente a delicada situação trazida à baila, verifica-se que a mesma representa uma nítida relação de consumo, eis que tanto a parte autora, como a parte ré, pessoa jurídica de direito privado, se caracterizam, respectivamente, como fornecedora de serviços e consumidora, nos termos dos artigos 2º e 3º, parágrafos 1º e 2º,do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: "Art. 2º: Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final". "Art. 3º: (...) Parágrafo primeiro -Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.
Parágrafo segundo - Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista".
Daí se sobressai o fato de que os serviços da parte autora estão no mercado de consumo, encontrando-se regidos pelo Código de Defesa do Consumidor, respondendo pelos danos que tais serviços possam ter causado, nos termos do artigo 6º, VI, do referido diploma legal, in verbis: "Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: (...) VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos".
Portanto, se aplica, ao vertente caso, o Código de Defesa do Consumidor Por via de consequência, salta aos olhos a responsabilidade contratual, de natureza objetiva, aplicando-se, assim, os ditames consagrados no artigo 14 da já citada lei.
Assim preceitua o referido dispositivo legal: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos Portanto, para que surja a responsabilidade civil, basta que se demonstre, de forma cabal e induvidosa, a existência do dano, bem como o nexo causal, como tal entendido a relação de causa e efeito entre a atividade desempenhada pela parte ré e o dano.
Nas relações de consumo a apuração da responsabilidade civil do fornecedor se caracteriza de forma objetiva, respondendo pelos prejuízos causados a terceiros, independentemente da existência de culpa.
Nesse diapasão, o Código de Defesa do Consumidor encampou a teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dedique ao exercício de atividade no campo de fornecimento de bens e serviços responde pelos fatos e vícios, resultantes de seu empreendimento, independentemente de culpa, bem como por ato de terceiro quando não demonstrada sua culpa exclusiva, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC.
Sobre esse ponto, merecem referência os abalizados entendimentos doutrinários de Sergio Cavalieri Filho, abaixo transcritos: “Pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa.
Este dever é imanente ao dever de obediência as normas técnicas e de segurança, bem como aos critérios de lealdade, quer perante os bens e serviços ofertados, quer perante os destinatários dessas ofertas.
A responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de produzir, estocar, distribuir e comercializar produtos ou executar determinados serviços.
O fornecedor passa a ser o garante dos produtos e serviços que oferece no mercado de consumo, respondendo pela qualidade e segurança dos mesmos.” Sergio Cavalieri Filho/Programa de responsabilidade civil.
As pretensões da autora se firmam na tese de que a empresa ré deve ser condenada a indenizá-la pelas transações realizadas em sua conta sem o seu consentimento, mediante fraude, bem como realização de empréstimo em seu nome o qual desconhece, além de utilização de cartões de crédito por terceiros, os quais alega nunca ter recebido.
Em antítese, alega a parte ré que não é responsável pelos alegados danos, afirmações que se buscam apoio na tese de exercício regular de direito, uma vez que argumenta inexistir falha no serviço prestado, uma vez que todas as transações foram realizadas mediante autorização através de senha, contratos assinados e biometria e que a autora contratou vários serviços como correntista inclusive LIS e cartões de crédito.
No caso em análise, verifica-se que os documentos acostados pela demandante comprovam os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC/2015.
A autora anexou aos autos o extratos da sua conta corrente com as operações questionadas no ID 177206617, 177206619, 177206640, 177206638, 177206637, 177206636, 177206635, 177206641, 177206642, 177206643, 177206644,177206647, 177206648, 177206649, as mensagens referentes às tentativas de compra com o cartão de crédito em ID 177206623 , além do registro de ocorrência de ID 177206609.
Quanto ao empréstimo que a parte autora alega ter sido feito em seu nome sem a sua autorização, a mesma anexou aos autos o contrato em ID 190252905, 190252911 e 190252912, bem como extratos da sua conta onde aparece o crédito de R$5.000,00 referente ao crédito consignado, bem como, em seguida, transferência desses valores para outras contas.
Apresentou, ainda, aditamento ao registro de ocorrência anteriormente registrado, conforme se verifica em ID 190248681.
A parte ré, por sua vez, se limitou a apresentar prints de tela de seu próprio sistema interno colacionados à contestação, áudio em ID 197911736, que foi impugnado pela parte autora em ID 200475232, extratos da conta autora os quais demostram as transações questionadas pela demandante e não se manifestou quanto às alegações da autora acerca da realização de empréstimo fraudulento.
Quanto ao cheque especial e cartões de crédito a parte ré afirmou que os serviços foram devidamente contratados pela demandante.
Como se vê, a controvérsia relaciona-se à ocorrência de falha na prestação de serviço e a responsabilidade pelo dano moral alegado, sendo este a delimitação dos contornos da demanda.
Certo é que competia ao réu desconstituir os fatos alegados pela autora que, por óbvio, não poderia realizar provas negativas.
Contudo, tais providências não foram adotadas pelo banco que não logrou se desonerar do dever de comprovar que as operações teriam sido realizadas pela correntista.
Outrossim, instado a dizer se possuía alguma outra prova a produzir em ID 209653024, após, o ônus da prova ter sido invertido, a o réu se manteve inerte conforme certificado em ID 214085195, apesar da parte autora ter se manifestado expressamente que não se opunha a realização de prova pericial.
Além disso, os extratos bancários da conta da autora anexados por ambas as partes demonstram que as citadas transferências de valores fogem de forma discrepante do perfil de consumo da demandante.
Neste cenário, e diante da afirmação da consumidora de que não reconhece as transações, via pix, questionadas, dúvida não ha de que ao banco, na qualidade de fornecedor, caberia desconstituir os fatos alegados (art. 373, II, do CPC/2015), vez que na hipótese tem-se, ainda, configurada a inversão ope legis, cumprindo ao fornecedor demonstrar uma das excludentes do §3º do artigo 14 do CDC, ônus do qual, todavia, o banco não se desincumbiu.
Destaque-se, ainda, que a entidade financeira, atuando como fornecedora de serviços, é obrigada a proceder com extrema diligência e adotar todas as medidas necessárias para garantir a segurança das operações bancárias, incluindo a verificação de documentos e assinaturas, com o objetivo de prevenir ocorrências fraudulentas.
Nesse sentido colaciono as Súmulas nº 479 do STJ e 94 do TJRJ, dada a recorrência da matéria: “Súmula 479.
As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. “Súmula 94.
Cuidando-se de fortuito interno, o fato de terceiro não exclui o dever do fornecedor de indenizar”.
Resta evidenciada, portanto, a falha na prestação dos serviços, caracterizada, no caso, pela falha dos mecanismos de segurança no serviço disponibilizado, que acabou por permitir a fraude.
Com efeito deve ser julgado procedente o pedido de devolução dos valores indevidamente transferidos da conta corrente da autora não se podendo considerar que houve engano justificável, visto que o demandado não adotou as cautelas devidas a fim de garantir a segurança do serviço prestado.
Assim, os valores devem ser restituídos em dobro, na forma do artigo 42, parágrafo único do CDC, na linha do entendimento desta Corte de Justiça: 0001617-13.2022.8.19.0036 – APELAÇÃO - Des(a).
DANIELA BRANDÃO FERREIRA - Julgamento: 05/12/2024 - DECIMA QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL) Apelação cível.
Direito do consumidor.
Ação de repetição de indébito em dobro c/c indenização por danos morais.
Transação bancária não reconhecida.
PIX.
Sentença de procedência.
Apelo do Banco-réu.
Parte autora que não reconhece transação bancária via pix no valor de R$2.000,00 (dois mil reais).
Documentos que comprovam a transação e o token ativado em outro aparelho.
Parte autora que trouxe provas mínimas para comprovar suas alegações, cumprindo com o ônus imposto pelo artigo 373, I, do CPC.
Banco réu que, a despeito de alegar a legitimidade da transação, não produz prova alguma neste sentido, não se desincumbindo do ônus imposto no artigo 373, II do CPC.
Ausência de comprovação de que a transação bancária se deu de forma regular.
Hipótese de fraude que constitui fortuito interno.
Aplicação dos verbetes sumulares n. 479 do STJ e n. 94 deste TJRJ.
Devolução em dobro da quantia indevidamente paga.
Dano moral configurado in re ipsa.
Parte autora que teve compra negada diante da ausência de saldo na conta.
Verba indenizatória fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais) que não deve ser reduzida, considerando-se as peculiaridades do caso concreto.
Observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Quanto ao pedido de cancelamento do LIS e dos cartões de crédito impugnados, bem como a desconstituição dos débitos referente aos referidos serviços, a parte ré não logrou êxito em comprovar suas contratações pela parte autora, visto que sequer apresentou faturas pagas referentes aos cartões impugnados, bem como não apresentou contrato devidamente assinado pela autora referente ao cheque especial, tendo sido apresentado somente documento produzido de forma unilateral pela parte ré.
Sendo assim, os referidos pedidos merecem acolhimento.
Com relação ao empréstimo consignado o qual a parte autora alega desconhecer e que ocorreu no decorrer da presente demanda, a parte ré não impugnou a referida alegação, presumindo-se como verdadeira a alegação da autora na forma do art. 341 do CPC.
Vale consignar , ainda, que o nosso Tribunal vem adotando o entendimento de que o "golpe do PIX" exige o conhecimento de informações bancárias do correntista, as quais são de responsabilidade da instituição financeira, motivo por que esta responde pelos danos causados, sobretudo quando não bloqueia as transações, embora sejam evidentemente suspeitas e incompatíveis com o padrão de operação da vítima, como evidenciado nos autos.
Sobre o terma podemos destacar os seguintes julgados : 0006261-74.2021.8.19.0087 APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
GOLPE.
RESPONSABILIDADE DO BANCO.
LEGITIMIDADE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELO DA CONSUMIDORA.
No caso dos autos, a parte autora narra ter sido vítima de golpe através do qual fraudadores, se utilizando ardilosamente do nome da instituição financeira, entraram em contato com a vítima sob argumento de segurança e confirmaram os dadossensíveisdo consumidor, realizando posteriores operações com transferência através de PIX.
A participação de terceiro na fraudenão é apta a elidir a responsabilidade da instituição financeira, já que relacionado ao risco inerente à sua atividade.
A confirmação dos dadosjá obtidos pelos fraudadores que se fazem passar de funcionários da instituição bancária não caracteriza sua culpa exclusiva pelo evento, haja vista que ela foi induzida a esse comportamento.
O "golpe do PIX" exige o conhecimento de informações bancárias do correntista, as quais são de responsabilidade da instituição financeira, motivo por que esta responde pelos danos causados, sobretudo quando não bloqueia as transações, embora sejam evidentemente suspeitas e incompatíveis com o padrão de operação da vítima, como evidenciado nos autos. o.
Artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Incidência das Súmulas 479 do Superior Tribunal de Justiça e 94 deste Egrégio Tribunal.
Apelante que teve quantias transferidas de sua conta corrente em favor de terceiros desconhecidos, o que, evidentemente, acarretou angústia e abalo psicológico, além de ter ocasionado a perda do tempo útil do consumidor, que se viu obrigado a buscar o meio judicial para ter seu direito respeitado.
No caso concreto, verifica-se que o bancoapelado, mesmo ciente da existência da fraudee dos reclames da parte autora, deixou de adotar as medidas necessárias, a redundar em incontestes transtornos e aborrecimentos à consumidora, mormente em razão do valor expressivo das compras, o que supera os limites do mero aborrecimento e evidencia a violação dos direitos da personalidade da autora.
Dano material e moral configurados.
Quantia a título de dano moral arbitrada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerando que a apelante é idosa e aposentada, tendo ficado privado de parte de seus proventos, verba essa de caráter alimentar.
Recurso conhecido e provido, nos termos do Desembargador Relator. 0006261-74.2021.8.19.0087 APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO BANCORÉU QUE NÃO MERECE ACOLHIMENTO.
NA FORMA DO TEMA REPETITIVO 466 DO STJ, AS INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS RESPONDEM OBJETIVAMENTE PELOS DANOS CAUSADOS POR FRAUDESOU DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS.
O CONTRATO APRESENTADO PELO RÉU NÃO DEMONSTRA O HORÁRIO DA TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA PARA A CONTA DO DEMANDANTE, DE MODO A VIABILIZAR A ANÁLISE DA DINÂMICA EXISTENTE ENTRE A PRETENSA ASSINATURA E O CRÉDITO DE VALORES.
PONTUE-SE TAMBÉM QUE O SMS FORA ENCAMINHADO PARA UM TELEFONE COM PREFIXO DO ESTADO DO AMAZONAS, MUITO EMBORA TODA A DOCUMENTAÇÃO DO DEMANDANTE FAÇA REFERÊNCIA AO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS.
CONSIDERANDO-SE O CURSO DOS ACONTECIMENTOS, VERIFICA-SE QUE A ATUAÇÃO FRAUDULENTA DE TERCEIROS FOI PRATICAMENTE IMEDIATA À LIBERAÇÃO DOS VALORES, O QUE REFORÇA A CONCLUSÃO DE QUE HAVIA PRÉVIO CONHECIMENTO DO EVENTO POR PARTE DA REDE CRIMINOSA.
TAL CIRCUNSTÂNCIA, POR SI SÓ, JÁ EVIDENCIA A EXISTÊNCIA DE FALHAS NA SEGURANÇA DO SISTEMA BANCÁRIO E O PROVÁVEL VAZAMENTO DE DADOSSENSÍVEIS, QUE DEVERIAM ESTAR PROTEGIDOS POR MECANISMOS EFICAZES DE CONTROLE E SIGILO.
PRETENSA ASSINATURA ELETRÔNICA QUE NÃO ESTÁ VINCULADA AO PADRÃO ICP-BRASIL (INFRAESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRA), DE MODO QUE NÃO GOZA DA PRESUNÇÃO LEGAL DE AUTENTICIDADE, NOS TERMOS DO ART. 10, §1º, DA MEDIDA PROVISÓRIA N.º 2.200-2/2001.
A RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO INDEPENDE DA NATUREZA VOLITIVA DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA (EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EARESP 676.608/RS).
A CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE EMPRÉSTIMO COM COBRANÇA INCIDENTE EM VERBA ALIMENTAR É HIPÓTESE QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO DE UMA SOCIEDADE DE CONSUMO, SENDO APTA A ENSEJAR O DEVER DE INDENIZAR.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS NA ESPÉCIE E CUJO ARBITRAMENTO EM R$3.300,00 (TRÊS MIL E TREZENTOS REAIS) ENCONTRA-SE EM CONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, MOTIVO PELO QUAL NÃO DEVE SER AFASTADO OU REDUZIDO.
COMPENSAÇÃO COM REMANESCENTE DO EMPRÉSTIMO QUE FOI DEVIDAMENTE ASSEGURADA EM SENTENÇA. ÍNDICE DE JUROS QUE NÃO FOI ARBITRADO EM DESCONFORMIDADE COM OS PRECEITOS LEGAIS.
SENTENÇA QUE SE MANTÉM.
RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
Com relação ao pedido de desconstituição de qualquer débito registrado no CPF da autora, não há comprovação, nos autos de que o CPF da demandante tenha sido incluído em cadastros de restrição ao crédito, não merecendo acolhimento o referido pleito.
No que concerne ao dano moral, não se pode duvidar que as transferências não realizadas pela autora e a prática de ilícitos ofende de maneira relevante a honra ao acusado, e que traz a angústia, frustração e decepção.
Tal incidente ultrapassa o conceito de mero aborrecimento, sem contar o desgaste pessoal da parte autora em ter de se socorrer da via judiciária para solução do problema, fatos que evidenciam a existência do dano imaterial.
Nesses termos, para compensar essa lesão a direito da personalidade da parte autora, deve ser arbitrado valor que, considerando a gravidade dos fatos, sirva de conforto a quem é ofendido, sem implicar em seu enriquecimento indevido, bem como incentive a alteração da conduta de quem ofende, sem redundar em prejuízo desproporcional.
O arbitramento do valor deve ser moderado e equitativo, guiado pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade, para que não se converta o sofrimento em móvel de captação de lucro, que no caso concreto, deve ser moderado em razão da inexistência de maiores danos ao autor.
Consideradas as circunstâncias do caso concreto, entendo que tais parâmetros são bem observados ao se fixar o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Por tais fundamentos, na forma do art.487, I, CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, por ELISAMA CONRADO DE JESUS PEREIRA em face de BANCO SANTANDER, para CONFIRMAR A TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA e condená-lo a: 1-CANCELAR o serviço de cheque especial (LIS), tornando inexigíveis da autora quaisquer débitos a ele referente; 2-DEVOLVER, em dobro, os valores indevidamente transferidos da conta corrente da autora, comprovados nos autos acrescidos de correção monetária na forma da Lei a contar de cada transferência realizada e de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; 3-CANCELAR o empréstimo consignado realizado dia 21/03/25 no valor de R$ 5.000,00 (85 x R$ 129,71); 4-CANCELAR os dois cartões de crédito impugnados nos autos, tornando inexigíveis da autora quaisquer débitos a eles referentes; 5-PAGAR à autora a título de danos morais, ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção monetária pelos índices do TJRJ contados da data da presente sentença, na forma da súmula 362 STJ, e juros de mora de 1% ao mês contados da data do evento danoso, na forma do art.398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas/taxas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, observada a JG.
P.I.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. .
RIO DE JANEIRO, 4 de agosto de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
05/08/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 16:40
Julgado procedente em parte do pedido
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04/08/2025 09:02
Conclusos ao Juiz
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04/08/2025 09:01
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 01:19
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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19/07/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 20:49
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 20:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/07/2025 12:22
Conclusos ao Juiz
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14/07/2025 17:27
Ato ordinatório praticado
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29/06/2025 01:55
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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29/06/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 14:58
Conclusos ao Juiz
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24/06/2025 14:58
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 00:06
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 18:54
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 15:37
Conclusos ao Juiz
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03/06/2025 15:36
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
13/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
09/05/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 10:49
Conclusos ao Juiz
-
08/05/2025 10:49
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 00:21
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
11/04/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 15:06
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 02:41
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 09/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 12:34
Juntada de Petição de contestação
-
13/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
13/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
12/03/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 09:04
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 17:39
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/03/2025 13:49
Conclusos para decisão
-
11/03/2025 13:49
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 18:23
Distribuído por sorteio
-
10/03/2025 18:22
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/03/2025 18:21
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/03/2025 18:21
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/03/2025 18:20
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/03/2025 18:20
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/03/2025 18:19
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/03/2025 18:19
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/03/2025 18:19
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/03/2025 18:18
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/03/2025 18:17
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/03/2025 18:17
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/03/2025 18:16
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/03/2025 18:16
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/03/2025 18:16
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/03/2025 18:15
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/03/2025 18:15
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/03/2025 18:15
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/03/2025 18:14
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/03/2025 18:14
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/03/2025 18:13
Juntada de Petição de contracheque
-
10/03/2025 18:13
Juntada de Petição de contracheque
-
10/03/2025 18:13
Juntada de Petição de contracheque
-
10/03/2025 18:12
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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