TJRJ - 0954724-81.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 41 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 02:29
Decorrido prazo de JOAO OTAVIO PEREIRA em 23/06/2025 23:59.
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16/06/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 03:58
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 41ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: ATO ORDINATÓRIO Processo: 0954724-81.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIA DAS GRACAS DE SOUZA FERREIRA RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Certifico que a contestação é tempestiva.
Ao autor em réplica.
RIO DE JANEIRO, 27 de maio de 2025.
LAURINDO FRANCISCO DA COSTA NETO -
27/05/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 13:57
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 17:31
Juntada de Petição de contestação
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 41ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0954724-81.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIA DAS GRACAS DE SOUZA FERREIRA RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. 1.
Defiro à parte autora a gratuidade de justiça, diante de sua comprovada hipossuficiência. 2.
Pretende a parte autora a suspensão de descontos de parcelas de empréstimos que celebrou voluntariamente com a parte ré, aquiescendo com a forma de cobrança.
Não declara desconhecer nenhum dos contratos, ou alega qualquer vício que os torne anuláveis.
Não havendo, em análise perfunctória, elementos que evidenciem a probabilidade do direito da parte autora, notadamente acerca de falha de controle dos réus quanto à margem consignável, dependendo o deslinde da questão de maior dilação probatória, não vislumbro presentes os requisitos contidos no art. 300 do Código de Processo Civil, pelo que INDEFIRO a antecipação da tutela pleiteada, devendo-se respeitar o princípio constitucional do contraditório. 3.
Determino a citação da parte ré para contestar em 15 dias úteis ou, no mesmo prazo, manifestar, expressamente, seu interesse na audiência de conciliação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil, diante do desinteresse já manifestado pela parte autora.
RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
CAMILLA PRADO Juiz Titular -
21/11/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 16:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/11/2024 14:58
Conclusos para decisão
-
21/11/2024 14:20
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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