TJRJ - 0825403-32.2025.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:55
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 11/09/2025 23:59.
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10/09/2025 01:30
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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10/09/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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06/09/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 19:08
Juntada de Petição de contestação
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05/09/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2025 13:14
Conclusos ao Juiz
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05/09/2025 13:14
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 01:50
Decorrido prazo de JOSE RENATO DA SILVA DE SOUZA em 26/08/2025 23:59.
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21/08/2025 09:54
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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21/08/2025 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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21/08/2025 02:09
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0825403-32.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Em segredo de justiça REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça 1.
Tendo em vista ser improvável a realização de acordo no caso em tela, deixo de designar a audiência de conciliação e determino a citação do réu para oferecimento de defesa no prazo de 15 dias.
Cite-se.
A citação, caso a parte não tenha cadastro para citação eletrônica, deverá ser cumprida por OJA, conforme o art. 192, VII, da Consolidação Normativa, atendendo, ainda, ao Provimento 18/2017 da CGJ.
Ressalte-se que a diligência poderá ser cumprida nos termos do art. 13 do Provimento 38/2020, a critério do OJA responsável.
Com a defesa, dê-se vista ao autor, voltando conclusos em seguida.
Havendo interesse das partes na realização da audiência de conciliação, esta poderá ser marcada pelo Juízo caso sinalizada esta vontade pelas partes; 2.
Defiro Gratuidade de Justiça, tendo em vista o cumprimento dos requisitos da lei, a qualificação profissional da requerente e a comprovação de sua hipossuficiência financeira; 3.
Quanto ao pedido de tutela de urgência, INDEFIRO-O, uma vez que não há comprovação de negativação em nome da parte autora.
O demandante comprova, apenas, que há registro de dívida em aberto em seu nome, sem restrição ao crédito.
A simples menção à dívida, em tese, não é ilícito, uma vez que dívida, ainda que prescrita, existe e pode ser paga pelo devedor, correspondendo, segundo a doutrina, a uma obrigação natural.
RIO DE JANEIRO, 19 de agosto de 2025.
LIVINGSTONE DOS SANTOS SILVA FILHO Juiz Titular -
19/08/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 17:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/08/2025 14:06
Conclusos ao Juiz
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19/08/2025 14:05
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 00:32
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 11:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 2ª Vara de Família da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0825403-32.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Em segredo de justiça REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça Trata-se de ação que versa sobre matéria sem qualquer conexão com questões de direito de família e sucessões, devendo ser processada e julgada pela Vara Cível, que detém a competência material para apreciar tais demandas.
Nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Processo Civil: "As causas cíveis serão processadas e decididas pelo juiz nos limites de sua competência, ressalvado às partes o direito de instituir juízo arbitral, na forma da lei".
Sendo assim, a incompetência material do juízo de família e sucessões impõe o declínio de ofício, conforme previsto no art. 64, (sec)1º, do CPC: "A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser reconhecida de ofício." Ante o exposto, com fulcro nos artigos 42, parágrafo único, e 64, (sec)1º, do CPC, reconheço a incompetência absoluta deste juízo em razão da matéria e declino da competência para uma das Varas Cíveis da Capital.
RIO DE JANEIRO, 13 de agosto de 2025.
RODRIGO FARIA DE SOUSA Juiz Titular -
15/08/2025 23:11
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 23:07
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 23:07
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 17:31
Declarada incompetência
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11/08/2025 16:03
Conclusos ao Juiz
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11/08/2025 16:03
Expedição de Certidão.
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09/08/2025 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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