TJRJ - 0930606-07.2025.8.19.0001
1ª instância - Santa Cruz Regional 1 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 01:06
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo:0930606-07.2025.8.19.0001 Classe:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO PETUNIA EXECUTADO: ESPOLIO DE BERENICE MARIA BELLONI HERDEIRO: ROMANO BRUNI A assistência judiciária gratuita deve ser apreciada de forma distinta para as pessoas físicas e para as pessoas jurídicas.
No caso das pessoas naturais, três são as possibilidades: a) comprovar a hipossuficiência de recursos; b) declaração de hipossuficiência, dotada de presunção relativa (e, portanto, pode ser afastada caso o magistrado identifique fundamentos suficientes para tanto), conforme art. 99, (sec) 3º do CPC/2015); e, ainda, c) a juntada de procuração com poderes específicos para declarar hipossuficiência (art. 105 do CPC/2015).
No caso das pessoas jurídicas, há necessidade de comprovar a hipossuficiência de recursos, conforme enunciado nº 481 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos Processuais." A questão foi enfrentada e pacificada de forma definitiva pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MISERABILIDADE JURÍDICA.PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL.
EMBARGOS ACOLHIDOS. 1.
O embargante alega que o aresto recorrido divergiu de acórdão proferido pela Corte Especial, nos autos do EREsp 690482/RS, o qual estabeleceu ser ônus da pessoa jurídica, independentemente de ter finalidade lucrativa ou não, comprovar que reúne os requisitos para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. 2.
A matéria em apreço já foi objeto de debate na Corte Especial e, após sucessivas mudanças de entendimento, deve prevalecer a tese adotada pelo STF, segundo a qual é ônus da pessoa jurídica comprovar os requisitos para a obtenção do benefício da assistência judiciária gratuita, sendo irrelevante a finalidade lucrativa ou não da entidade requerente. 3.
Não se justifica realizar a distinção entre pessoas jurídicas com ou sem finalidade lucrativa, pois, quanto ao aspecto econômico-financeiro, a diferença primordial entre essas entidades não reside na suficiência ou não de recursos para o custeio das despesas processuais, mas na possibilidade de haver distribuição de lucros aos respectivos sócios ou associados. 4.
Outrossim, muitas entidades sem fins lucrativos exploram atividade econômica em regime de concorrência com as sociedades empresárias, não havendo parâmetro razoável para se conferir tratamento desigual entre essas pessoas jurídicas. 5.
Embargos de divergência acolhidos. (EREsp 603.137/MG, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/08/2010, DJe 23/08/2010) O Poder Legislativo acolheu a tese acima mencionada, consignando expressamente no Código de Processo Civil que a presunção de veracidade é válida somente para as pessoas físicas (art. 99, (sec) 3º do CPC/2015).
Da mesma forma, confira-se o entendimento do Supremo Tribunal Federal, a quem compete a última palavra sobre o sentido e alcance da Constituição Federal: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
PRESSUPOSTOS DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
OFENSA REFLEXA.
AGRAVO IMPROVIDO.
I - A discussão referente ao momento do indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita, bem como à alegada necessidade de o juízo recorrido ter oportunizado o recolhimento do preparo, demanda a análise de normas processuais, sendo pacífico na jurisprudência desta Corte o não cabimento de recurso extraordinário sob alegação de má interpretação, aplicação ou inobservância dessas normas.
A afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta.
Incabível, portanto, o recurso extraordinário.
Precedentes.
II - É necessária a comprovação de insuficiência de recursos para que a pessoa jurídica solicite assistência judiciária gratuita.
Precedentes.
III - Agravo regimental improvido. (AI 637177 AgR, Relator(a): Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 09/11/2010, DJe-226 DIVULG 24-11-2010 PUBLIC 25-11-2010 EMENT VOL-02438-02 PP-00441) No âmbito do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, o enunciado nº 121 da Súmula da Jurisprudência reforça a compreensão acima: "AGRATUIDADE DE JUSTIÇA A PESSOA JURÍDICA NÃO FILANTRÓPICA SOMENTE SERÁ DEFERIDA EM CASOS EXCEPCIONAIS, DIANTE DA COMPROVADA IMPOSSIBILIDADE DO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS." Por todo o exposto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, comprove a hipossuficiência ou recolha as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC/2015).
RIO DE JANEIRO, 21 de agosto de 2025.
NANDO MACHADO MONTEIRO DOS SANTOS Juiz Titular -
22/08/2025 10:22
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 10:22
Outras Decisões
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21/08/2025 10:26
Conclusos ao Juiz
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21/08/2025 10:25
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 20:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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