TJRJ - 0811496-39.2024.8.19.0004
1ª instância - Alcantara Regional Sao Goncalo 1 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 00:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/09/2025 23:59.
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21/09/2025 14:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/09/2025 00:53
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 13:00
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 16:27
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 04:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/09/2025 23:59.
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21/08/2025 10:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/08/2025 00:51
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
18/08/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 1ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 SENTENÇA Processo: 0811496-39.2024.8.19.0004 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: EM SEGREDO DE JUSTIÇA RÉU: EM SEGREDO DE JUSTIÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão.
A parte autora requereu a extinção do feito por perda superveniente dos pressupostos processuais, visto que foi regularizado o contrato, conforme pedido de id. 194087053. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
Preliminarmente, cabe esclarecer que o pedido da parte autora se reveste de mera desistência da ação.
Desta forma, reconheço o pedido da parte autora como desistência da ação, antes da citação da parte ré, sendo, portanto, desnecessária sua anuência, razão pela qual HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA AÇÃO, para que surtam os devidos e legais efeitos, JULGANDO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VIII, do CPC.
Em razão do princípio da causalidade adequada, condeno a parte autora no pagamento das custas processuais.
Sem condenação em honorários.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
SÃO GONÇALO, 13 de agosto de 2025.
ELIZABETH MARIA SAAD Juiz Titular -
14/08/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 14:35
Extinto o processo por desistência
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07/08/2025 23:09
Conclusos ao Juiz
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21/05/2025 10:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/11/2024 19:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/11/2024 01:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/11/2024 23:59.
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01/11/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 11:08
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 14:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/05/2024 00:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/05/2024 23:59.
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15/05/2024 17:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/05/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 16:01
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 00:08
Publicado Intimação em 06/05/2024.
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06/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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02/05/2024 17:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/05/2024 17:52
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 17:29
Declarada incompetência
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02/05/2024 13:01
Conclusos ao Juiz
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02/05/2024 13:00
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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