TJRJ - 0802745-06.2023.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 09:44
Juntada de Petição de contra-razões
-
10/09/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 01:05
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
26/08/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 4º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DECISÃO Processo:0802745-06.2023.8.19.0002 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA INEZ DE LIMA SILVEIRA MOTA RÉU: LUIS MAURO DE JESUS MAGALHAES, CONDOMNIO RESIDENCIAL ROCHA SOBRINHO 1) Intime-se a parte ré acerca da documentação acostada aos ids. 193558272 e 193568902, em até quinze dias, nos termos determinados no id. 186520213. 2) Id. 194021513: Nada a prover, visto que inexiste previsão de agravo retido no CPC/15.
De todo modo, depreende-se que a decisão de id. 186520213 apenas indeferiu o depoimento pessoal das partes, e não a produção de prova oral como um todo.
Como se sabe, o depoimento pessoal das partes litigantes somente é relevante quando houver necessidade de esclarecimento sobre fatos controvertidos que dependam de suas manifestações pessoais e que não possam ser suficientemente provados por outros meios, o que não é o caso dos autos.
No que diz respeito à pertinência da produção de prova testemunhal, a questão será analisada após a manifestação das partes acerca da nova documentação acostada aos autos, conforme já decidido. 3) Ids. 193732051 e 194386812: A parte ré apresentou novos documentos e a parte autora postulou pelo desentranhamento da peça e pela nulidade do ato praticado pela ré.
Sobre o tema, o art. 435, parágrafo único, do CPC admite a produção de prova documental extemporânea, ou seja, após a inicial (autor) ou a contestação (réu), desde que o interessado comprove o motivo que o impediu de juntar no momento adequado.
In casu, depreende-se que foi oportunizada pelo juízo a produção de prova documental suplementar em favor da parte autora, sem que se exigisse a justificativa para a apresentação intempestiva.
Por conseguinte, impõe-se, em observância à paridade entre os litigantes, a mesma deferência ao demandado, especialmente porque ainda não se encerrou a fase instrutória da demanda.
Assim sendo, recebo a documentação acostada ao id. 193732051 e determino a intimação da parte autora para manifestação, no prazo de quinze dias.
NITERÓI, 22 de agosto de 2025.
ALBERTO REPUBLICANO DE MACEDO JUNIOR Juiz Titular -
22/08/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 10:10
Outras Decisões
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15/08/2025 10:26
Conclusos ao Juiz
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15/08/2025 10:26
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 20:35
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 21:08
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 20:16
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/05/2025 20:02
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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16/04/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 16:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/04/2025 13:19
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 13:19
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 02:30
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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13/01/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 13:18
Conclusos para despacho
-
13/01/2025 13:18
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 13:27
Expedição de Informações.
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14/08/2024 16:05
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 14/08/2024.
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14/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 15:33
Expedição de Ofício.
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13/08/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 15:50
Conclusos ao Juiz
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12/08/2024 15:50
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 15:27
Expedição de Informações.
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16/07/2024 00:35
Publicado Intimação em 16/07/2024.
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16/07/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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12/07/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 15:52
Embargos de declaração não acolhidos
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11/07/2024 17:54
Conclusos ao Juiz
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11/07/2024 17:54
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 00:05
Publicado Intimação em 08/07/2024.
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06/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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04/07/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 15:54
Conclusos ao Juiz
-
03/07/2024 15:53
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 23:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/04/2024 00:10
Publicado Intimação em 09/04/2024.
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09/04/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
07/04/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2024 17:31
Outras Decisões
-
27/03/2024 18:01
Conclusos ao Juiz
-
19/03/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 15:38
Expedição de Informações.
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06/02/2024 00:42
Publicado Intimação em 06/02/2024.
-
06/02/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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02/02/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2024 17:33
Conclusos ao Juiz
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01/02/2024 17:33
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 19:19
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 01:42
Publicado Intimação em 26/09/2023.
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26/09/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 08:55
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 16:52
Conclusos ao Juiz
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25/07/2023 01:04
Decorrido prazo de LUIS MAURO DE JESUS MAGALHAES em 24/07/2023 23:59.
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25/07/2023 01:04
Decorrido prazo de MARIA INEZ DE LIMA SILVEIRA MOTA em 24/07/2023 23:59.
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25/07/2023 01:04
Decorrido prazo de CONDOMNIO RESIDENCIAL ROCHA SOBRINHO em 24/07/2023 23:59.
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22/06/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 18:15
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 18:06
Conclusos ao Juiz
-
05/06/2023 18:06
Expedição de Certidão.
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04/04/2023 13:10
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
04/04/2023 13:08
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
19/03/2023 00:02
Decorrido prazo de MARIA INEZ DE LIMA SILVEIRA MOTA em 17/03/2023 23:59.
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14/02/2023 15:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/02/2023 15:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/02/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 18:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/02/2023 18:09
Conclusos ao Juiz
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02/02/2023 15:24
Expedição de Certidão.
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01/02/2023 13:09
Juntada de Petição de certidão
-
01/02/2023 00:59
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/02/2023 00:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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