TJRJ - 0808195-97.2023.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 00:29
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
13/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 03 - 5º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0808195-97.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSEMARY ROSA SOUZA DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 6.ª VARA CÍVEL DE CAMPO GRANDE ( 1279 ) RÉU: BANCO CETELEM S.A. 1.
Cumpre-nos promovero saneamento dofeito, na forma doartigo 357 CPC.
Afasto a prejudicialdePRESCRIÇÃO, uma vez que em se tratandodecontratodetratosucessivo em vigorno momento doajuizamento da demanda (as parcelas continuam a serdebitadas), não há "conclusão doato" (o contratonão se concluiu, não chegou a termo) apta a deflagraro início doprazo prescricionalprevisto na lei. 2.
Sem mais preliminares, as demais questões suscitadas são atinentes ao mérito e serão oportunamente apreciadas.
Presentes se fazem as condições para o regularexercício dodireito deação, bem como os pressupostos deconstituição e desenvolvimento válidodoprocesso.
Não há, poroutro lado, qualquerirregularidadeou nulidadea declarar, pelo que dou o feito porsaneado.
Ressalto que a atividadeprobatória recairá sobre as seguintes questões defato controvertidas: (a) a prestação deinformação clara e adequada à parte autora a respeito da modalidadedocontrato e as condições deutilização doproduto - ônus da prova da parte ré - (artigo 373, II, doCPC) (b) a utilização docartão decrédito consignadopela parte autora - ônus da prova da parte ré – (art. 373, II, CPC); e (c) a causação dedanos à parte demandante e sua extensão - ônus da prova da parte autora – (art. 373, I, CPC). 3.
Considerandoos pontos controvertidos acima fixados e a distribuição doônus probatório, defiro o prazo adicional de05 dias, para que a parte ré manifeste eventual interesse na produção deoutras provas, justificandoa sua utilidadee o fato a serdemonstrado, sob pena denão fazendoserconsiderada desnecessária, o que ensejará o seu indeferimento. 4.
Caso a parte ré pretenda produzirprova documental suplementar, deverá juntá-la aos autos, no prazo de05 dias, a contarda intimação desta decisão, sob pena depreclusão. 5.
Com a juntada dedocumentos, dê-se vista à parte contrária, nos termos doartigo 437, § 1º, doCPC. 6.
Após, nada sendorequerido, certifique-se a preclusão desta decisão e voltem conclusos para sentença.
RIO DE JANEIRO, 7 de agosto de 2025.
RICHARD ROBERT FAIRCLOUGH Juiz Substituto -
07/08/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 16:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/08/2025 15:32
Conclusos ao Juiz
-
04/08/2025 12:43
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 21:08
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2025 19:24
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 17:45
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 11:58
Conclusos ao Juiz
-
25/08/2024 12:13
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 16:55
Juntada de carta
-
22/05/2024 16:54
Juntada de carta
-
25/03/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 15:54
Expedição de Certidão.
-
15/01/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 17:21
Juntada de carta
-
15/12/2023 17:18
Juntada de carta
-
15/12/2023 17:17
Juntada de carta
-
30/11/2023 00:21
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 29/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 09:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/09/2023 14:32
Conclusos ao Juiz
-
21/09/2023 14:31
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 13:53
Juntada de carta
-
21/09/2023 13:52
Juntada de carta
-
11/08/2023 15:27
Expedição de Certidão.
-
16/06/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 11:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/03/2023 11:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROSEMARY ROSA SOUZA - CPF: *73.***.*25-34 (AUTOR).
-
17/03/2023 15:46
Conclusos ao Juiz
-
17/03/2023 15:45
Expedição de Certidão.
-
15/03/2023 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804529-54.2024.8.19.0205
Marcela Cristina de Souza Guimaraes
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Sarah Silveira de Andrade Ramalho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/02/2024 14:59
Processo nº 0914610-66.2025.8.19.0001
Leonardo Pantoja Laprovita
Banco Yamaha Motor do Brasil S A
Advogado: Maryna Rezende Dias Feitosa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 31/07/2025 14:14
Processo nº 0830991-15.2023.8.19.0001
Sul America Companhia de Seguro Saude
Sergio Martins Vieira Sociedade Individu...
Advogado: Sergio Martins Vieira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/03/2023 12:43
Processo nº 0913513-31.2025.8.19.0001
Ana Maria Troufa Lencastre
Marcelo Penalber Ramalho
Advogado: Leonardo Schindler Murta Ribeiro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/07/2025 15:12
Processo nº 0945163-33.2024.8.19.0001
Esther Guitmann
Banco do Brasil SA
Advogado: Leonardo Glezer
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/10/2024 14:27