TJRJ - 0800802-12.2024.8.19.0036
1ª instância - Nilopolis 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 16:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/06/2025 13:50
Conclusos ao Juiz
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24/06/2025 13:50
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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24/06/2025 13:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/06/2025 13:50
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 06:35
Juntada de Petição de petição
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24/05/2025 12:19
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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12/05/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 09:36
Julgado procedente o pedido
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02/04/2025 15:27
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 15:26
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 12:18
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
Partes legítimas e bem representadas, preliminares e prejudiciais de mérito serão analisadas por ocasião da prolação de sentença.
A parte autora está devidamente representada e todas as suas alegações constam da petição inicial e réplica.
Parte ré que cumpriu o ônus previsto no artigo 434 do Código.
Nesse sentido, é desnecessário analisar se estão presentes os requisitos para a inversão do ônus da prova com base no art. 6º, VIII, do CDC.
Isso porque o art. 14, § 3º, do CDC prevê que nas hipóteses de fato do serviço (“reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços”), cabe ao fornecedor do serviço comprovar que o defeito não existiu, atribuindo-lhe, portanto, o ônus da prova (inversão ope legisdo ônus da prova).
Assim, em não havendo necessidade de produção de outras provas - como delineado pelas partes, além daquelas já postas por ocasião do ajuizamento da demanda e oferecimento da resposta do réu, é o caso de julgamento imediato do mérito, conforme disposto no art. 355, I do Código de Processo Civil.
Preclusa esta decisão, voltem para prolação de sentença.
Intimem-se. -
21/11/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 16:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/11/2024 12:38
Conclusos para decisão
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09/09/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 00:04
Decorrido prazo de Claro S.A. em 29/08/2024 23:59.
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06/08/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 15:14
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 16:13
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2024 00:41
Publicado Intimação em 06/02/2024.
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06/02/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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02/02/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 19:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROSI KELER SOARES DA SILVA - CPF: *76.***.*51-51 (AUTOR).
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01/02/2024 08:23
Conclusos ao Juiz
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31/01/2024 22:49
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 13:45
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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