TJRJ - 0819326-44.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 5 Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:54
Decorrido prazo de MAURY DE OLIVEIRA LEMME em 08/09/2025 23:59.
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18/08/2025 00:53
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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17/08/2025 13:13
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0819326-44.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIANNI DOS SANTOS BATISTA RÉU: ENEL BRASIL S.A 1.
Não sendo a hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito nem de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o processo para dar início à fase probatória, na forma do artigo 357, do NCPC. 2.
Inexistem preliminares nos presentes autos a serem analisadas.
Entretanto, presentes as condições da ação bem como os pressupostos de desenvolvimento regular do processo, razão pela qual declaro saneado o processo. 3.
Passo a fixar os pontos controvertidos sobre os quais deverão recair as provas, quais sejam, a existência de irregularidade no medidor da unidade consumidora autoral, se este reflete seu real consumo e a legitimidade da cobrança. 4.
Indefiro a inversão do ônus da prova, eis que cabe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, ex vi do disposto no artigo 373, I, do Novo Código de Processo Civil, ressaltando-se, ainda, não haver hipossuficiência probatória no presente caso. 5.
Assim sendo, defiro a produção de prova pericial de engenharia elétrica requerida pela parte autora, razão pela qual nomeio como perito o Dr.
Maury de Oliveira Lemme (e-mail: [email protected]), que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, que serão suportados pela parte autora, na forma do art. 95 do NCPC, observada a gratuidade de Justiça outrora concedida.
Intimem-se nos termos dos (sec)(sec) 1º e 2º do artigo 465 do mesmo diploma legal.
Ao cartório para encaminhar e-mail nos termos do Provimento CGJ 22/2019. 6.
Indefiro, contudo, a produção de prova oral, eis que desnecessária ao deslinde da questão. 7.
Indefiro, ainda, a produção de prova documental superveniente, exceto no tocante aos documentos novos, nos termos do artigo 435 do Novo Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 23 de julho de 2025.
ROMANZZA ROBERTA NEME Juiz Titular -
14/08/2025 17:10
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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26/07/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 18:56
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 14:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/07/2025 07:54
Conclusos ao Juiz
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23/07/2025 07:54
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 15:14
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 01:55
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 01:55
Decorrido prazo de RENNAN SILVA DE MORAIS em 29/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:19
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 16:23
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 00:47
Decorrido prazo de RODRIGO SILVA DE MORAIS em 18/12/2024 23:59.
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13/12/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:37
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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02/12/2024 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 20:05
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 20:04
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 20:03
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 12:31
Juntada de Petição de contestação
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28/08/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 00:08
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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22/08/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2024 12:13
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 12:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/08/2024 12:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JULIANNI DOS SANTOS BATISTA - CPF: *21.***.*69-43 (AUTOR).
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13/08/2024 15:12
Conclusos ao Juiz
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13/08/2024 15:11
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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