TJRJ - 0810767-36.2024.8.19.0061
1ª instância - Teresopolis 2 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
CNPJ: 33.050.071/0001-58
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 02:41
Decorrido prazo de GILDETE MARIA BASTOS em 24/06/2025 23:59.
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18/06/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
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01/06/2025 00:27
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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01/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 00:36
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:36
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 13/03/2025 23:59.
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14/02/2025 14:55
Juntada de Petição de diligência
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26/11/2024 12:29
Juntada de Petição de contestação
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25/11/2024 15:49
Expedição de Mandado.
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 2ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 DECISÃO Processo: 0810767-36.2024.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANILZA CHARLES DE ALMEIDA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
Defiro a gratuidade de justiça à autora.
Anote-se.
Trata-se de ação declaratória cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais interposta por VANILZA CHARLES DE ALMEIDA em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A, afirmando que foi implantando o TOI de nº. 2024-51309082, no valor de R$ 279,85, de forma unilateral pela parte ré.
Assim, diante do risco de corte do serviço, a autora requer a concessão de tutela antecipada para que seja determinado que a ré se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica no seu imóvel, de efetuar cobranças relativas ao TOI nº. 2024-51309082 e de promover a inscrição do nome da autora nos órgãos de restrição ao crédito, sob pena de multa diária a ser fixada pelo Juízo.
Relatei.
Decido.
Depreende-se da Carta Informativa emitida pela Ampla e acostada aos autos (ID. 152461112) que o débito de R$ 279,85 decorre da verificação de uma divergência entre a energia efetivamente consumida e o respectivo valor apurado, em razão de falha na medição ocorrida no período de 30/07/2023 a 30/01/2024. À luz do princípio da segurança jurídica, é importante registrar que tais dívidas não podem ensejar a interrupção do serviço de energia, eis que a autora vinha pagando corretamente as faturas emitidas pela ré, e não tinha ciência de que havia falha na medição do consumo em seu imóvel, falha esta que não pode ser imputada ao consumidor.
Neste norte, é certo que o erro verificado é de responsabilidade da ré, eis que o registro do consumo da energia consumida está inserido na atividade prestada pela concessionária.
Assim, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que a ré se abstenha de interromper a energia elétrica no imóvel da autora, porém, ressalto que apenas o inadimplemento da dívida de R$ 279,85, autoriza a manutenção do serviço até a decisão final, bem como se abstenha de efetuar cobranças relativas ao TOI nº. 2024-51309082 e de inscrever o nome da autora nos órgão de proteção ao crédito, em razão da dívida objeto da lide.
De igual modo, ante a verossimilhança das alegações, a hipossuficiência da consumidora, e tendo em vista que é a ré quem detém os meios de comprovar nos autos a ocorrência da irregularidade na medição, INVERTO O ÔNUS DA PROVA, devendo a ré comprovar, ainda, a observância dos deveres consignados na Resolução 414/2010 da Aneel, desta forma, requeira a produção das provas que entender pertinentes, à luz do disposto nesta decisão, em sede de contestação.
Cite-se e intime-se a ré para cumprimento desta decisão, por OJA (PLANTÃO).
Publique-se.
Intime-se.
TERESÓPOLIS, 20 de novembro de 2024.
MAURO PENNA MACEDO GUITA Juiz Titular -
21/11/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 16:49
Concedida a Antecipação de tutela
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25/10/2024 19:06
Conclusos para decisão
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25/10/2024 19:05
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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