TJRJ - 0816695-23.2023.8.19.0054
1ª instância - Sao Joao de Meriti 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 17:35
Expedição de Certidão.
-
16/09/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 04:05
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 08/09/2025 23:59.
-
08/09/2025 18:33
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 00:50
Publicado Decisão em 18/08/2025.
-
18/08/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 4ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Avenida Presidente Lincoln, 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25555-201 DECISÃO Processo: 0816695-23.2023.8.19.0054 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SIDNEIA GOMES DA SILVA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Indefiro o requerimento de prova pericial formulado pela parte, porque desnecessária sua produção para o deslinde da controvérsia, conforme dispõe o artigo 464, (sec)1º, inciso II do Código de Processo Civil.
Note-se, por oportuno, que há ferramenta digital disponibilizada pelo sítio do Banco Central do Brasil (BACEN) na internet para, justamente, aferir a suposta abusividade de taxa de juros remuneratórios de todos os produtos bancários ao longo do tempo, considerando-a à luz da média auferida entre todas as instituições financeiras, devendo o recurso ser manejado pelo interessado a fim de evitar prova custosa e que terá o condão de postergar - desnecessariamente - a prestação jurisdicional.
Preclusa esta decisão, certificados, voltem conclusos.
SÃO JOÃO DE MERITI, 14 de agosto de 2025.
AKIRA SASAKI Juiz Titular -
14/08/2025 14:30
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 14:30
Outras Decisões
-
29/07/2025 16:08
Conclusos ao Juiz
-
23/07/2025 17:24
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 19:16
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 09:26
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 00:17
Publicado Decisão em 19/02/2025.
-
19/02/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
17/02/2025 13:57
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 13:57
Outras Decisões
-
14/02/2025 13:01
Conclusos para decisão
-
14/02/2025 13:00
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 10:13
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/09/2024 20:01
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 13:47
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 16:10
Juntada de Petição de contestação
-
10/04/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 01:07
Decorrido prazo de SIDNEIA GOMES DA SILVA em 03/04/2024 23:59.
-
14/03/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 16:18
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
-
04/03/2024 15:26
Conclusos ao Juiz
-
04/03/2024 15:26
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 00:38
Decorrido prazo de SIDNEIA GOMES DA SILVA em 12/12/2023 23:59.
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04/12/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 19:48
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 20:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SIDNEIA GOMES DA SILVA - CPF: *36.***.*61-70 (AUTOR).
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23/11/2023 09:24
Conclusos ao Juiz
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23/11/2023 09:24
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 00:47
Decorrido prazo de SIDNEIA GOMES DA SILVA em 21/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 18:28
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2023 17:09
Conclusos ao Juiz
-
24/07/2023 17:09
Expedição de Certidão.
-
20/07/2023 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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