TJRJ - 0814770-30.2023.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 20:44
Audiência Instrução e Julgamento não-realizada para 24/09/2025 14:30 4ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá.
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24/09/2025 20:44
Juntada de Ata da Audiência
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24/09/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
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20/09/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
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17/09/2025 02:15
Decorrido prazo de VIACAO REDENTOR LTDA em 16/09/2025 23:59.
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26/08/2025 20:04
Juntada de Petição de diligência
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24/08/2025 16:22
Juntada de Petição de diligência
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19/08/2025 20:09
Juntada de Petição de diligência
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15/08/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 18:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/08/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 17:54
Juntada de Petição de diligência
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08/08/2025 00:54
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 308, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0814770-30.2023.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEONARDO ESTRELLA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LEONARDO ESTRELLA RÉU: VIACAO REDENTOR LTDA CONSÓRCIO: CONSORCIO TRANSCARIOCA DE TRANPORTES Não sendo o caso de designação de audiência de organização consensual do processo (art. 357, §3º, NCPC), passo ao saneamento do feito.
Desde logo, rejeito a preliminar de ilegitimidadepassivaad causam suscitada pela 2ª ré.
A causa de pedir e o pedido apontam a parte ré como possível causadora do dano cuja reparação constitui a pretensão autoral.
Ademais, se averiguarmos sob o prisma da relação consumerista, melhor sorte não lhe assiste, pois a parte ré integra a cadeia de fornecedores de produto e de serviço no mercado de consumo, razão pela qual possui legitimidade para responder por eventuais danos causados ao consumidor.
De mais a mais, à luz da Teoria da Asserção, aplicada na jurisprudência do STJ (STJ, AgInt no AREsp 1141325/SP, Quarta Turma, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, DJe 20/06/2022), a pertinência subjetiva para a demanda deve ser analisada a partir das alegações contidas na petição inicial, em um exame puramente abstrato, cabendo ao julgador verificar se o demandado pode ser titular da relação jurídica de direito material deduzida em Juízo, sendo certo que a sua responsabilidade é matéria de mérito e será apreciada oportunamente.
Sem mais preliminares, declaro saneado o feito.
O acidente objeto da lide é fato incontroverso.
Logo, prescinde de prova.
As questões de fato controvertidas dizem respeito à dinâmica do acidente, mormente quanto àexistência de dano ao autor, bem como sua extensão.
Assim, sobre essas questões recairá a atividade probatória.
Cabe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, ao passo que à parte ré incumbe comprovar fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito autoral, à luz do art. 373, II, do CPC, observando-se que, na forma do art. 14, §3o, do CDC, há inversão opelegisdo ônus probatório, de modo que, por expressa disposição legal, o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro Defiro a produção da prova oral, consistente no depoimento pessoal do autor e dos representantes legais das rés, bem como na oitiva das testemunhas arroladas.
Caberá ao representante da parte informar ou intimar as testemunhas para comparecimento à audiência, por carta com AR ou, se preferir, mediante compromisso de que as testemunhas comparecerão independentemente de intimação, o que, neste último caso, deverá constar de petição a ser apresentada a este juízo em cinco dias.
Designo AIJ para o dia 24/09/2025, às 14h30min.
Intimem-se a partes autora e ré por OJA para prestarem depoimento pessoal, sob pena de confissão.
Defiro a produção de prova documental, desde que se trate de documento novo ou do qual a parte tomou conhecimento após a inicial ou contestação, conforme o caso, cabendo-lhe a comprovação do motivo que a impediu de juntá-lo no momento oportuno (art. 435, parágrafo único do CPC).
Ressalto que tal documento deverá ser apresentado até a data da audiência.
A necessidade da produção da prova pericial será avaliada após a audiência designada.
RIO DE JANEIRO, 4 de agosto de 2025.
VIVIANE TOVAR DE MATTOS ABRAHÃO Juiz Titular -
06/08/2025 15:56
Expedição de Mandado.
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06/08/2025 15:50
Audiência Instrução e Julgamento designada para 24/09/2025 14:30 4ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá.
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06/08/2025 15:45
Expedição de Mandado.
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06/08/2025 15:45
Expedição de Mandado.
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05/08/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 16:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/07/2025 14:35
Conclusos ao Juiz
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05/02/2025 01:34
Decorrido prazo de PATRICIA DECELLY CANDIDO LUCAS em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:34
Decorrido prazo de ALEX DE OLIVEIRA MARQUES em 04/02/2025 23:59.
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03/02/2025 19:22
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 15:53
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 08:34
Juntada de Petição de contestação
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08/04/2024 15:28
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 00:43
Publicado Intimação em 20/03/2024.
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20/03/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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18/03/2024 19:09
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 19:09
Outras Decisões
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16/03/2024 17:53
Conclusos ao Juiz
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16/03/2024 17:52
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 03:28
Decorrido prazo de SERGIO RICARDO JESUS DOS SANTOS em 22/11/2023 23:59.
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30/10/2023 18:20
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2023 17:33
Conclusos ao Juiz
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27/04/2023 11:03
Expedição de Certidão.
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26/04/2023 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2023 11:47
Conclusos ao Juiz
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24/04/2023 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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