TJRJ - 0826254-42.2023.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 4 Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 18:13
Juntada de Petição de ciência
-
08/08/2025 00:54
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 308, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0826254-42.2023.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: L.
D.
S.
V.
REPRESENTANTE: FERNANDA SANTANA DA SILVA VIGNOLI RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL Não sendo o caso de designação de audiência de organização consensual do processo (art. 357, §3º, NCPC), passo ao saneamento do feito.
Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, vez que não vislumbro na exordial qualquer dos vícios previstos no art. 330, § 1° do CPC.
Rejeito, ainda, a preliminar de falta de interesse de agir, visto que os argumentos apresentados para acolhimento se confundem com o mérito, que será apreciado com o julgamento da lide.
Sem mais preliminares, declaro saneado o feito.
As questões de fato controvertidas dizem respeito à alegada demora pela parte ré quanto à alteração do plano de saúde da autora para a forma de plano auto patrocinado, bem como se esse fato gerou danos indenizáveis à autora.
Assim, sobre estas questões recairá a atividade probatória.
Passo a apreciar o pedido de inversão do ônus da prova.
Com base no art. 373, do NCPC, atribuo à parte ré o ônus da prova.
Isso porque a situação fática revela verossimilhança, sendo a parte autora hipossuficiente do ponto de vista probatório (art. 6°, VI, da lei n° 8078/90).
Cabe, ainda, salientar que a ré possui meios que certamente tornam a produção da prova de mais fácil produção.
Em observância ao contraditório, manifeste-se a ré, em cinco dias, indicando as provas que pretende produzir.
Dê-se ciência ao MP.
RIO DE JANEIRO, 4 de agosto de 2025.
VIVIANE TOVAR DE MATTOS ABRAHÃO Juiz Titular -
05/08/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2025 16:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/07/2025 11:55
Conclusos ao Juiz
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10/06/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 14:52
Conclusos ao Juiz
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30/05/2025 18:48
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 00:45
Decorrido prazo de ITALIA CORREA DOS SANTOS em 21/10/2024 23:59.
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14/10/2024 00:18
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO VIGNA em 11/10/2024 23:59.
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10/10/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 10:33
Conclusos ao Juiz
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26/09/2024 10:33
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 00:33
Publicado Intimação em 14/12/2023.
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14/12/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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13/12/2023 12:01
Desentranhado o documento
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12/12/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2023 17:52
Conclusos ao Juiz
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07/12/2023 17:50
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 05:07
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 23/08/2023 23:59.
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22/08/2023 16:47
Juntada de Petição de contestação
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22/08/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 13:31
Juntada de Petição de contestação
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17/08/2023 00:24
Decorrido prazo de ELISANGELA CARDERONE DE PAULA em 16/08/2023 23:59.
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13/08/2023 01:01
Decorrido prazo de ITALIA CORREA DOS SANTOS em 09/08/2023 23:59.
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08/08/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 14:31
Juntada de Petição de diligência
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01/08/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 15:20
Expedição de Mandado.
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01/08/2023 15:03
Outras Decisões
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01/08/2023 12:38
Conclusos ao Juiz
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28/07/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 18:02
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2023 17:16
Conclusos ao Juiz
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14/07/2023 17:15
Expedição de Certidão.
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14/07/2023 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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