TJRJ - 0932364-55.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 26 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2025 02:07
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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15/09/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 00:32
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 26ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: AUTOR: EDSON FERNANDES DE SOUZA RÉU: ENEL DISTRIBUIÇAO RIO - AMPLA ENERGIA E SERVICOS S/A S E N T E N Ç A Trata-se de OBRIGAÇÃO DE FAZER proposta por EDSON FERNANDES DE SOUZA em face de ENEL DISTRIBUIÇAO RIO - AMPLA ENERGIA E SERVICOS S/A alegando, em apertada síntese, que tomou conhecimento, ao tentar obter crédito, que a ré promoveu junto aos órgãos de proteção de crédito a negativação de seu nome.
Aduz que a empresa ré necessita demonstrar a legalidade do registro narrado, isto é, demonstrar que agiu dentro do exercício regular do direito.
Requer a condenação da ré a efetuar a baixa na restrição, bem como seja declarada a inexigibilidade da dívida.
Com a petição inicial vieram os documentos de id. 147855235/147855238.
Deferimento da JG na decisão de id. 149508805.
Contestação da parte ré no id. 153862125, acompanhada dos documentos de id. 153862125/153862135, alegando, em breve síntese, que a negativação da parte autora foi devida, pois se deu em razão de faturas vencidas e não pagas, razão pela qual agiu em conformidade com a lei, não visando prejudicar a parte autora.
Afirma não haver danos de ordem moral, visto que não ocorreram fatos que efetivamente justificassem a alegação de abalos psicológicos ou constrangimento público.
Requer a improcedência dos pedidos autorais.
Réplica no id. 166189984.
Manifestação em provas da parte autora no id. 182342229, informando não ter mais provas a produzir.
Manifestação em provas da parte ré no id. 184426139, informando não ter mais provas a produzir. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Feito a comportar julgamento antecipado, na forma do art. 355, inciso I do CPC, já que todas as provas colacionadas aos autos são suficientes para o julgamento da lide, estando o feito maduro para julgamento, hábil a viabilizar juízo de certeza em sede de cognição exauriente.
Trata-se de demanda em que o autor alega que teve seu nome inserido em cadastro de restrição ao crédito pelo réu em virtude de contrato que não celebrou, postulando a retirada das negativações em seu nome e declaração de inexistência de débito.
A hipótese é de relação de consumo, sendo regida, portanto, pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), tratando-se de responsabilidade objetiva do fornecedor ou prestador de serviços, ou seja, independe da existência e comprovação de culpa do prestador de serviços, bastando, para sua responsabilização, a prova da ocorrência dos fatos, a existência do dano e do nexo de causalidade entre aqueles e este, somente podendo ser excluída sua responsabilidade nos casos expressamente previstos no art. 14, (sec) 3º, ou seja: que o serviço foi prestado sem defeitos ou, que a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Registre-se, ainda, a inteligência do verbete sumular nº 297 do STJ, in verbis: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Trata-se de relação de consumo, onde a parte autora é hipossuficiente, não tendo condições idôneas de realizar tal prova, seja no aspecto técnico da pessoa que terá de realizar a prova, quanto aos meios físicos, aos quais não tem o consumidor acesso a tal verificação.
Saliente-se que o que alega a parte autora é um fato negativo, ou seja, afirma a inexistência de contratação do serviço cobrado, cabendo ao réu provar o seu atuar positivo, face à afirmação negativa do autor.
Na estrutura do processo civil pátrio cabe ao réu provar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor e não o contrário, posto que não há como se provar a existência de algo que se afirma não ter existido.
Contudo, da análise da peça de defesa apresentada pelo réu, verifico que sustenta a celebração do contrato e a existência de débito, sem comprovar sua alegação.
Limitou-se o réu a impugnar as alegações autorais, através da juntada de material produzido de forma unilateral e facilmente editável, motivo pelo qual tenho como não comprovada a contratação do serviço e a existência do débito.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDOpara CONDENAR o réu a retirar as negativações em nome do autor, no prazo de 10 dias, sob pena de incidência de multa a ser arbitrada pelo Juízo.
Declaro a inexistente de débito do autor perante a empresa ré.
Oficie-se aos cadastros restritivos de crédito para efetuem a retirada do nome autor de seus apontamentos, referente ao débito discutido nesse processo.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais), na forma do art. 85, parágrafo 8º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, ficam cientes as partes de que os autos serão encaminhados à Central de Arquivamento, nos termos do Provimento CGJ 20/2013, sendo baixados e arquivados.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Rio de Janeiro, 15 de agosto de 2025.
Rosana Simen Rangel Juíza de Direito - 
                                            
15/08/2025 20:31
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 20:31
Julgado procedente o pedido
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22/07/2025 11:37
Conclusos ao Juiz
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22/07/2025 11:37
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 02:39
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:39
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS MOSELI em 10/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:38
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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03/04/2025 00:38
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 20:33
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 20:33
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 12:28
Conclusos para despacho
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28/03/2025 18:37
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 19:11
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 00:11
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 07/11/2024 23:59.
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07/11/2024 01:02
Decorrido prazo de EDSON FERNANDES DE SOUZA em 06/11/2024 23:59.
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15/10/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2024 17:22
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 17:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDSON FERNANDES DE SOUZA - CPF: *03.***.*31-63 (AUTOR).
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11/10/2024 16:45
Conclusos ao Juiz
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04/10/2024 13:09
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 18:45
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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