TJRJ - 0833239-08.2024.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo I Jui Esp Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2024 14:02
Arquivado Definitivamente
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13/12/2024 14:02
Baixa Definitiva
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13/12/2024 12:46
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 12:46
Transitado em Julgado em 13/12/2024
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10/12/2024 00:54
Decorrido prazo de PALMIRA VIRGINIA BAHIA HEINE ALVAREZ em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 00:54
Decorrido prazo de DIRCE GONCALVES CARNEIRO em 09/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:15
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo: 0833239-08.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PALMIRA VIRGINIA BAHIA HEINE ALVAREZ, DIRCE GONCALVES CARNEIRO RÉU: IZABELLE VALLADARES SANTOS 1- Retire-se o feito de pauta; 2- Vistos, etc.
Dispensado o relatório.
Impõe-se a extinção do processo, conforme Ato Executivo Conjunto nº20 da Corregedoria Geral de Justiça do TJERJ, posto que a parte autora e a parte ré são domiciliadas em região espacial cuja competência territorial não pertence a este Juizado.
Ressalte-se que a ré reside no bairro Coelho, cuja competência territorial pertence ao Foro Regional de Alcântara.
Gize-se que não há que se vedar a extinção de ofício em razão da incompetência territorial, eis que os princípios conformadores da Lei nº9.099/95 são distintos do processo civil comum.
Decerto, nesta seara, a incompetência territorial não importa, se reconhecida, em remessa dos autos ao Juízo que competente for, mas redunda na extinção do feito.
Assim, como o art. 4º da Lei nº9.099/95 não autoriza a parte a recorrer a qualquer Juizado, reconhecido o caráter público das normas processuais, a permanência do feito neste Juizado fere toda a estrutura de simplicidade, informalidade e celeridade que se pretende colocar à disposição das partes, conforme reconhece o Enunciado 2.2.3 (Aviso 48/2001).
DIANTE O EXPOSTO JULGO EXTINTO O FEITO, NA FORMA DO ART. 51, III, DA LEI Nº 9.099/95.
Sem custas ou honorários, conforme art. 55 da citada norma.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Ao trânsito em julgado, se assim for, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
SÃO GONÇALO, 21 de novembro de 2024.
FABIANO REIS DOS SANTOS Juiz Titular -
21/11/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 16:49
Audiência Conciliação cancelada para 03/02/2025 16:20 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
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21/11/2024 16:49
Extinto o processo por incompetência territorial
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21/11/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 15:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/11/2024 15:01
Conclusos para julgamento
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21/11/2024 15:01
Audiência Conciliação designada para 03/02/2025 16:20 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
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21/11/2024 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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