TJRJ - 0804903-92.2025.8.19.0251
1ª instância - Capital V Jui Esp Civ / Copacabana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 00:48
Publicado Intimação em 24/09/2025.
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24/09/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2025
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22/09/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2025 16:52
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 20/10/2025 16:20 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana.
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19/09/2025 16:36
Conclusos ao Juiz
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19/09/2025 16:36
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 23/09/2025 15:20 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana.
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15/09/2025 10:31
Juntada de Petição de contestação
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21/08/2025 01:22
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Copacabana 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana Super Shopping Center, Rua Siqueira Campos 143, Copacabana, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22031-900 DECISÃO Processo: 0804903-92.2025.8.19.0251 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HEITOR DE ALBUQUERQUE MELO BASTOS RÉU: CLARO S A 1 - Trata-se de ação em que o autor narra diversas falhas na prestação do serviço prestado pelo réu após solicitação de troca de endereço/plano, com exclusão de canais de TV por assinatura HBO, Telecine, Universal e Paramount+), não obstante o réu tenha se comprometido a manter no plano todos os canais antes disponibilizados ao autor.
Pede, em sede de antecipação de tutela, o restabelecimento dos canais acima indicados.
INDEFIRO a tutela provisória de urgênciarequerida pela parte autora, pois não considero como presentes os requisitos que autorizam sua concessão, notadamente o risco ao resultado útil ao processo e o perigo de dano.
Prudente, portanto, que se aguarde o exercício do contraditório por parte do réu, momento em que os fatos poderão ser melhor esclarecidos. 2 - Aguarde-se a audiência que será realizada na formapresencial, ante o Ato Normativo Conjunto nº 02/2023 deste Tribunal.
RIO DE JANEIRO, 18 de agosto de 2025.
AROLDO GONCALVES PEREIRA JUNIOR Juiz Titular -
19/08/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 10:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/08/2025 17:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/08/2025 17:20
Conclusos ao Juiz
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18/08/2025 17:20
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 23/09/2025 15:20 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana.
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18/08/2025 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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