TJRJ - 0928221-86.2025.8.19.0001
1ª instância - Jacarepagua Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 23:49
Juntada de Petição de contestação
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26/08/2025 01:04
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 12:31
Juntada de Petição de diligência
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 308, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo:0928221-86.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELISABET ARAUJO OSORIO RÉU: BRADESCO SAUDE S A Vistos etc.
A autora, beneficiária de plano de saúde da ré, é portadora de Lúpus Eritematoso Sistêmico (LES) com neuropatia de fibras finas, quadro grave e incapacitante, com histórico de falha/intolerância a terapias convencionais.Aequipe multidisciplinar (reumatologia/neurologia) prescreveuRituximabe(esquema semestral) e Imunoglobulina Humana endovenosa, ambos de uso não domiciliar.
Houve autorização parcial e, na sequência, negativa administrativa, sobrevieram cobranças hospitalares referentes a ciclos já realizados.
Juntou-se laudo circunstanciado, negativa administrativa e comprovantes (fls.218223838). É o breve relatório.
AProbabilidade do direito (art. 300, CPC)está provadapelos documentos juntadosaos autos em especial,inclusãona apólice 218225153,218223838 - negativaposterior, 218225151e 218225165- relatório médicos.
Conforme verificado pelos relatórios médicos já mencionados, háprescrição médica individualizadacom justificativa técnico-científica, histórico terapêutico e risco de agravamento funcional.
Em saúde suplementar, o"offlabel" não autoriza, por si, a negativaquando o fármacotem registro na Anvisae o procedimento é indicado para doençacobertapelo contrato, aplicando-seoCDC.
ORol da ANS, após aLei 14.454/2022, éreferência básica, admitindo cobertura conforme critérios técnicos no caso concreto.
Incidem, ainda, asSúmulas 211, 340 e 339 do TJRJ(escolha técnica do médico; abusividade de cláusulas que inviabilizam o melhor tratamento; dano moral por recusa indevida).
Perigo de danoéinquestionável, diantedoquadro descritoeis queprogressivoeincapacitante, com risco de piora clínica caso o tratamento seja interrompidosendootempoé elemento crítico (art. 300, caput, CPC).
Ressalte-se quese trata deinfusão endovenosa em ambiente assistido, não se aplicando a exclusão legal demedicamento de uso domiciliar(art. 10, VI, Lei 9.656/98).
Ante o exposto,DEFIROatutela de urgênciapara determinar queBradesco Saúde S.A.: Autorize e custeie integralmenteo tratamento prescrito comRituximabe(esquema semestral indicado no laudo) eImunoglobulina Humana endovenosa(2 g/kg/mês, conforme posologia médica), comtodas as etapas relacionadas(premedicação, materiais, infusão, monitorização, diárias/internação em hospital-dia, exames de segurança),em rede credenciada,no prazo de 48 horasa contar da intimação; Abstenha-sede substituições terapêuticas ou restrições de via/materialsem anuência expressado(a) médico(a) assistente; Disponibilizelocal e agenda para as infusões nos prazos clínicos;na indisponibilidadede rede no prazo,reembolse integralmenteo tratamentofora da redemediante apresentação de comprovantes; Suspendaa exigibilidade decobranças pendentesrelativas aos ciclos já realizados ese abstenha de negativaro nome da autora em cadastros de inadimplentes por tais valores, até ulterior deliberação.
Fixomulta diária de R$5.000,00, limitada, por ora, aR$ 1.000.000,00, sem prejuízo de posteriormajoração ou redução(art. 537, CPC).
Intime-se a autora amanter atualizadosnos autos, a cada90 dias,laudo/receitaerelatórios de evolução, inclusiveeventos adversose necessidade deajuste posológico.
Citação/intimaçãoimediata por meio eletrônico e OJA de plantão.
Considerando a urgência da medida,determino a certificação posterior das custas.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
RIO DE JANEIRO, 22 de agosto de 2025.
VIVIANE TOVAR DE MATTOS ABRAHÃO Juiz Titular -
22/08/2025 10:37
Expedição de Mandado.
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22/08/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 09:27
em cooperação judiciária
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21/08/2025 23:43
Conclusos ao Juiz
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21/08/2025 23:43
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 23:32
Juntada de Petição de extrato de grerj
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18/08/2025 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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