TJRJ - 0809651-22.2023.8.19.0031
1ª instância - Marica 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 13:18
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 01:03
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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15/08/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá 2ª Vara Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 DECISÃO Processo: 0809651-22.2023.8.19.0031 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO DE OLIVEIRA SILVA RÉU: BANCO BRADESCO SA DIREITO DO CONSUMIDOR – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – RETENÇÃO INTEGRAL DE VERBA SALARIAL – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – PROCESSO SANEADO I.
CASO EM EXAME 1.Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência ajuizada por ANTONIO DE OLIVEIRA SILVAcontra BANCO BRADESCO S/A, na qual o autor alega inscrição indevida em cadastro de inadimplentes e retenção integral de salário depositado em conta-salário, resultando em saldo negativo. 2.O autor sustenta a ilegalidade da negativação e da apropriação de verba de natureza alimentar, invocando proteção constitucional e processual civil, e pleiteia restituição em dobro dos valores, indenização por danos morais e exclusão de seu nome dos cadastros restritivos. 3.O réu, em contestação, afirma ter agido no exercício regular de direito, alegando que o débito decorreu de contrato de "Antecipação de 13º" firmado pelo autor, com cláusula prevendo quitação em parcela única mediante débito em conta.
Defende a legitimidade da negativação e nega dano moral. 4.Em réplica, o autor impugna a defesa, reitera os pedidos e sustenta que o desconto foi abusivo.
As partes não requereram produção de outras provas além da documental.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em: (i) verificar a regularidade e a origem do débito que resultou na retenção integral do salário do autor e na negativação de seu nome; (ii) apurar a validade de eventual cláusula contratual autorizando tal desconto; (iii) analisar a legalidade da inscrição em cadastro de inadimplentes; (iv) avaliar a ocorrência de dano moral e a possibilidade de repetição de indébito em dobro; (v) definir a responsabilidade civil da instituição financeira na relação de consumo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.Preliminares– Não existindo questões processuais pendentes de solução (art. 357, I, do CPC), o processo se encontra apto para a colheita de provas. 2.Questões de fato para instrução– São incontroversos: (a) a relação jurídica bancária e consumerista entre as partes; (b) o débito integral realizado na conta do autor em janeiro/2023; (c) a existência de empréstimos consignados com descontos diretos em folha.
São controvertidos: (i) a natureza e os termos do contrato que originou o débito e a negativação; (ii) a validade da autorização para débito integral; (iii) a origem e legitimidade da dívida de R$ 12.868,15 inscrita no SERASA; (iv) a ocorrência de dano moral. 3.Distribuição do ônus da prova– Regra geral: autor prova fato constitutivo, réu prova fato impeditivo, modificativo ou extintivo (art. 373, I e II, CPC).
Contudo, por se tratar de relação de consumo, aplica-se o art. 6º, VIII, do CDC, invertendo-se o ônus da prova em favor do autor, diante da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência técnica.
Caberá ao réu comprovar: (a) existência e regularidade do contrato; (b) cláusula expressa e clara autorizando débito integral; (c) origem e legitimidade da dívida negativada; (d) ausência de conduta abusiva. 4.Questões de direito controvertidas– (i) legalidade da retenção integral de salário para quitação de dívida, à luz da proteção constitucional ao salário e da impenhorabilidade de verbas alimentares; (ii) ocorrência de dano moral in re ipsa pela privação integral de proventos; (iii) possibilidade de repetição de indébito em dobro em caso de cobrança indevida; (iv) responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços bancários. 5.Provas deferidas– Determinada a exibição, pelo réu, no prazo de 30 dias, dos documentos indicados no item “Distribuição do ônus da prova”, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor (art. 400 do CPC).
IV.DISPOSITIVO PROCESSO SANEADO– Determinada a inversão do ônus da prova e a intimação do réu para apresentação dos documentos solicitados no prazo legal.
Dispositivos relevantes citados: arts. 5º, LIV, e 7º, X, da CF; arts. 1º, III, 10, 357, I, II e IV, 373, I e II, 374, II e III, 400 e 833, IV, do CPC; arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14, § 3º, II, 42, parágrafo único, e 54, § 4º, do CDC.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por ANTONIO DE OLIVEIRA SILVAem face de BANCO BRADESCO S/A.
Narra o autor, em sua petição inicial (evento 1), que, ao consultar o portal do SERASA, foi surpreendido com a inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes por uma dívida no valor de R$ 12.868,15, com vencimento em 20/12/2022, referente ao contrato nº 21430027595CAS600402, além de outra anotação de R$ 300,02.
Alega que, em janeiro de 2023, ao tentar sacar seus proventos (soldo, férias e 1/3), depositados em sua conta-salário mantida junto à instituição ré, verificou que a conta estava zerada, pois o banco havia retido integralmente seus rendimentos, deixando-o com um saldo negativo de R$ 8.986,82, conforme extrato que anexa.
Sustenta que a negativação é ilegal, pois o réu já realiza descontos consignados diretamente em seu contracheque.
Como causa de pedir, invoca a ilicitude da retenção integral de verba de natureza alimentar, por violação aos artigos 5º, LIV, e 7º, X, da Constituição Federal, e ao artigo 833, IV, do Código de Processo Civil.
Fundamenta o dano moral na angústia e no abalo à sua subsistência e de sua família, decorrentes da apropriação de seu salário.
Formula, assim, os seguintes pedidos: (a) concessão da gratuidade de justiça; (b) em sede de tutela de urgência, a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos de crédito e a imediata restituição do valor retido; (c) a citação do réu; (d) a confirmação da tutela para restaurar seu scorede crédito; (e) a condenação do réu à restituição em dobro do valor retido, que aponta ser de R$ 4.428,34, totalizando R$ 8.856,68; (f) a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00; (g) a inversão do ônus da prova; e (h) a condenação do réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
Atribuiu à causa o valor de R$ 30.000,00.
Inicialmente, este Juízo indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, autorizando, contudo, o parcelamento das custas processual.
Desta decisão, o autor interpôs Agravo de Instrumento, ao qual foi dado provimento pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro para deferir o benefício da gratuidade de justiça, conforme acórdão juntado e comunicação de trânsito em julgado.
Determinou-se, então, a citação do réu.
Regularmente citado, o BANCO BRADESCO S/Aapresentou contestação.
Em sua defesa de mérito, sustenta a legitimidade de sua conduta.
Afirma que o autor, em 24/02/2022, celebrou contrato de empréstimo na modalidade "Antecipação de 13º", via Mobile Bank, no valor de R$ 8.500,00, liberado na mesma data.
Explica que, nessa modalidade, o valor é pago em parcela única, com débito direto na conta do cliente em data previamente estipulada ou quando do recebimento da gratificação natalina.
Alega que, ao efetuar o desconto, agiu em exercício regular de direito, não havendo falha na prestação do serviço.
Argumenta que a situação decorreu de culpa exclusiva do consumidor, que se tornou inadimplente, o que afasta sua responsabilidade, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC.
Nega a ocorrência de dano moral, tratando o episódio como mero aborrecimento, e impugna o pedido de inversão do ônus da prova, por entender ausentes os requisitos legais.
Ao final, pugna pela total improcedência dos pedidos.
O autor apresentou réplica, na qual argui que a contestação é genérica e não impugnou especificamente a alegação de desconto abusivo e o pedido de devolução em dobro.
Reitera os argumentos da inicial e pugna pela procedência dos pedidos.
Intimadas a especificar provas, a parte ré reiterou seus argumentos de defesa, sem requerer novas provas, e a parte autora afirmou que a documentação juntada pelo réu é estranha à matéria e requereu a procedência dos pedidos. É o breve relatório.
Decido.
DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES De início, verifico que não existem questões processuais pendentes de solução (art. 357, I, do CPC), uma vez que a questão atinente à gratuidade de justiça já foi superada pelo v. acórdão proferido em sede de Agravo de Instrumento, e não foram arguidas preliminares na contestação.
As partes são legítimas, estão devidamente representadas e o interesse de agir se faz presente.
O processo, portanto, encontra-se em ordem e apto para a fase de instrução.
Motivo pelo qual, passo a delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos (art. 357, II, do CPC).
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO Nos termos do art. 357, II, do Código de Processo Civil, a delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória é medida que organiza o processo e direciona a instrução, focando-a nos pontos efetivamente controvertidos.
O confronto analítico entre a petição inicial e a contestação revela os seguintes pontos que demandam elucidação probatória: Fatos Incontroversos:Consoante o disposto no art. 374, II e III, do CPC, não dependem de prova os fatos afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária, bem como os admitidos no processo como incontroversos.
No caso em tela, são incontroversos: a) A existência de relação jurídica de natureza bancária e consumerista entre as partes. b) A efetivação de um débito na conta do autor em janeiro de 2023, que consumiu a integralidade dos proventos ali depositados. c) A existência de empréstimos consignados, com descontos mensais realizados diretamente no contracheque do autor em favor do réu.
Fatos Controvertidos:A controvérsia fática, cerne da presente demanda, reside nos seguintes pontos, que deverão ser objeto de prova: 1.A natureza e os termos do(s) contrato(s) que originou(aram) o débito integral na conta do autor e a negativação de seu nome.O autor alega desconhecer a origem da dívida e a ilicitude da retenção.
O réu, por sua vez, afirma tratar-se de um contrato de "Antecipação de 13º", com cláusula de débito em parcela única. 2.A validade da autorização para o débito integral.É controvertido se o autor foi devidamente informado e se consentiu, de forma livre e esclarecida, com uma cláusula que permitisse ao banco reter a totalidade de seus proventos para quitação de dívida. 3.A origem e a legitimidade da dívida inscrita no SERASA no valor de R$ 12.868,15.O autor a reputa ilegal, enquanto o réu a defende como legítima, sem, contudo, detalhar sua composição ou vinculá-la de forma clara ao contrato de "Antecipação de 13º" que menciona. 4.A ocorrência de dano moral.O autor sustenta ter sofrido profundo abalo psíquico e financeiro, com comprometimento de sua subsistência.
O réu, em contrapartida, classifica o evento como mero dissabor cotidiano, negando a existência de dano indenizável.
A solução de tais controvérsias é indispensável para o julgamento do mérito, notadamente no que tange à declaração de (in)existência do débito, à obrigação de restituir valores e à configuração da responsabilidade civil por danos morais.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A distribuição do ônus probatório é regra de julgamento fundamental, que orienta a atividade das partes e do juiz na busca da verdade dos fatos.
O art. 373 do Código de Processo Civil estabelece a regra geral estática, segundo a qual incumbe ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito (inciso I) e ao réu a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (inciso II).
No caso concreto, sob a ótica da regra geral, caberia ao autor, ANTONIO DE OLIVEIRA SILVA, comprovar a retenção integral de seu salário, a inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes e os danos morais decorrentes.
Por outro lado, ao réu, BANCO BRADESCO S/A, incumbiria demonstrar a regularidade da contratação que deu origem à dívida, a existência de cláusula contratual válida autorizando o débito integral e a legitimidade da negativação, como fatos extintivos do direito autoral.
Contudo, a relação jurídica em análise é manifestamente de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297, STJ).
O autor, na condição de destinatário final de serviço bancário, e o réu, como fornecedor, enquadram-se perfeitamente nos conceitos dos artigos 2º e 3º do CDC.
Tal constatação impõe uma análise da distribuição do ônus probatório sob a ótica protetiva do microssistema consumerista.
O art. 6º, VIII, do CDC, prevê, como direito básico do consumidor, "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
Trata-se de uma regra de instrução, que visa reequilibrar a relação processual, mitigando a vulnerabilidade do consumidor.
A hipossuficiência, aqui, não se confunde com a econômica (já garantida pela gratuidade de justiça), mas se refere, precipuamente, à vulnerabilidade técnica e informacional. É notório que a instituição financeira detém todo o aparato técnico, o conhecimento especializado e o monopólio das informações e documentos relativos aos contratos que celebra com seus clientes.
No presente caso, os requisitos para a inversão do ônus da prova estão plenamente satisfeitos.
A verossimilhança das alegaçõesdo autor é extraída dos documentos que acompanham a inicial, em especial o extrato bancário que demonstra o crédito de salário e o subsequente débito que zerou sua conta (evento 1, ID 69193402), e o contracheque que evidencia a existência de outros descontos em folha em favor do réu (evento 1, ID 69193406).
A hipossuficiência técnica e informacionalé patente, pois somente o banco réu possui os meios para apresentar os contratos firmados, as gravações de eventuais contratações telefônicas ou digitais, e os registros sistêmicos que detalham a origem e a evolução da dívida.
Exigir do consumidor a produção de prova negativa (de que não autorizou o débito ou de que a dívida é inexistente) seria impor-lhe um encargo probatório diabólico.
Nesse sentido, a doutrina de Cláudia Lima Marques, em sua obra "Contratos no Código de Defesa do Consumidor", leciona que a inversão do ônus da prova é um dos mais importantes instrumentos para a efetividade da tutela do consumidor em juízo, sendo um corolário do princípio da vulnerabilidade.
Portanto, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova(ope judicis), como regra de instrução, para determinar que o réu, BANCO BRADESCO S/A, comprove de forma cabal e inequívoca: a) A existência e a regularidade da contratação do empréstimo na modalidade "Antecipação de 13º" (Contrato nº 21430027595CAS600402), devendo juntar aos autos a via original ou cópia integral e legível do instrumento contratual, devidamente assinado pelo autor ou com prova de sua inequívoca anuência digital (com logs de sistema, aceite de termos, biometria, etc.). b) A existência, no referido contrato, de cláusula expressa, clara e destacada (art. 54, § 4º, do CDC) que autorize o débito do valor integral da dívida em parcela única diretamente da conta corrente do autor, bem como a prova de que o consumidor teve plena ciência e compreensão de tal disposição. c) A origem, a composição e a legitimidade da dívida que ensejou a inscrição no valor de R$ 12.868,15 no SERASA, apresentando o demonstrativo de débito detalhado e esclarecendo sua relação (ou falta dela) com os empréstimos já descontados em folha de pagamento. d) A ausência de conduta abusiva, demonstrando que agiu em estrito exercício regular de um direito contratual e legalmente válido, afastando a alegação de falha na prestação do serviço.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO Fixadas as questões de fato e o ônus probatório, cumpre delimitar as questões de direito relevantes para a decisão de mérito, em observância ao dever de prevenção e ao contraditório (art. 10 e 357, IV, do CPC), evitando-se decisões surpresa.
A resolução da lide perpassará pela análise dos seguintes pontos jurídicos: 1.A legalidade da retenção integral de verba salarial depositada em conta corrente para amortização de dívida.Este é o ponto nevrálgico da demanda.
A análise envolverá o sopesamento entre o princípio da autonomia da vontade (pacta sunt servanda), materializado em eventual cláusula contratual autorizativa, e os direitos fundamentais à proteção do salário (art. 7º, X, CF), à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF) e à impenhorabilidade das verbas de natureza alimentar (art. 833, IV, do CPC). 2.A configuração do dano moral in re ipsa.Será analisado se a apropriação integral do salário, verba destinada à subsistência, configura dano moral presumido, que independe de prova do sofrimento, por violar a dignidade do consumidor e privá-lo de seus meios de sustento. 3.A aplicabilidade da repetição do indébito em dobro.Caso se conclua pela ilicitude do débito, será necessário perquirir se a cobrança se deu de forma injustificada e se houve má-fé por parte da instituição financeira, para fins de aplicação da sanção prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC. 4.A responsabilidade civil objetiva do fornecedor.A lide será julgada sob a égide do art. 14 do CDC, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, sendo necessário apenas perquirir a existência de falha no serviço, o dano e o nexo de causalidade, e analisar a eventual incidência da excludente de responsabilidade por culpa exclusiva do consumidor (art. 14, § 3º, II, do CDC), arguida pelo réu.
DAS PROVAS As partes, em suas manifestações, não requereram especificamente a produção de provas, limitando-se a tecer considerações sobre o mérito.
Contudo, a fase de saneamento destina-se justamente a organizar a instrução, definindo as provas necessárias à elucidação dos fatos controvertidos.
A controvérsia, como delimitado, cinge-se à análise da legalidade da conduta do réu, o que demanda, essencialmente, a análise dos instrumentos contratuais e dos registros financeiros da relação entre as partes.
Prova Documental:A prova documental é a mais pertinente e essencial para o deslinde da causa.
Em razão da inversão do ônus da prova, já decretada, INTIME-SE o réu, BANCO BRADESCO S/A, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, junte aos autos os documentos especificados no tópico "DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA" (itens 'a' a 'd'), sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, nos termos do art. 400 do CPC.
EPÍLOGO Diante do exposto: 1.DECLAROo processo saneado. 2.REITEROa inversão do ônus da prova, nos termos da fundamentação supra. 3.DETERMINOa intimação do réu, BANCO BRADESCO S/A, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, cumpra a ordem de exibição de documentos detalhada no item "DAS PROVAS", sob as penas do art. 400 do CPC. 4.Após a juntada dos documentos pelo réu, ou o decurso do prazo, INTIME-SEa parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. 5.Fica estabelecido que, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes nesta decisão, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se tornará estável. 6.Após o cumprimento de todas as determinações, voltem os autos conclusos para sentença, considerando que, a princípio, o feito comporta julgamento antecipado após a fase de instrução documental.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maricá, data da assinatura eletrônica.
MARICÁ, 12 de agosto de 2025.
FABIO RIBEIRO PORTO Juiz Titular -
12/08/2025 20:28
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 20:28
em cooperação judiciária
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31/05/2025 19:54
Conclusos ao Juiz
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31/05/2025 19:53
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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06/10/2024 00:48
Decorrido prazo de THALIANE CRISTINA DE SOUZA COUTINHO em 04/10/2024 23:59.
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24/09/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 16:36
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 01:26
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 14:19
Juntada de Petição de contestação
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16/10/2023 00:02
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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12/10/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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11/10/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 16:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIO DE OLIVEIRA SILVA - CPF: *82.***.*83-69 (AUTOR).
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09/10/2023 12:19
Conclusos ao Juiz
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09/10/2023 12:18
Expedição de Informações.
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14/09/2023 00:13
Decorrido prazo de ALEXANDRO DO NASCIMENTO em 13/09/2023 23:59.
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17/08/2023 14:39
Expedição de Informações.
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17/08/2023 14:29
Expedição de Informações.
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13/08/2023 12:46
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 17:18
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANTONIO DE OLIVEIRA SILVA - CPF: *82.***.*83-69 (AUTOR).
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25/07/2023 11:27
Conclusos ao Juiz
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25/07/2023 11:27
Expedição de Certidão.
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24/07/2023 22:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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