TJRJ - 0885827-98.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 27 Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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08/09/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 01:21
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 27ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0885827-98.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDUARDO DE MENDONCA RIBEIRO RÉU: CEDAE, ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Vieram os autos conclusos para decisão de saneamento.
De saída, considerando que a ré Águas do Rio, devidamente citada para integrar a presente relação jurídico-processual, apresentou contestação de maneira intempestiva (certidão de index 210831696), DECRETO SUA REVELIA, sem produção do efeito material (presunção de veracidade das alegações de fato contidas na petição inicial), haja vista que o corréu apresentou contestação nos autos (art. 345, I, do CPC).
Anote-se Presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação, não havendo nulidades a reconhecer, DECLARO SANEADO o presente feito, nos termos do art. 357 do CPC, passando-se à organização do processo.
Fixo, como ponto controvertido, a demonstração da existência ou disponibilização de rede de tratamento de esgoto no endereço do autor, em razão dos fatos narrados na petição inicial.
A relação jurídica de direito material travada entre as partes é de natureza consumerista, haja vista a presença dos elementos objetivos e subjetivos inerentes à relação de consumo.
Desta feita, aplicáveis à espécie as normas e os princípios norteadores do CDC, inclusive o direito básico de facilitação da defesa do consumidor em juízo, na forma do art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Cabe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, ao passo que à parte ré incumbe comprovar fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito autoral, à luz do art. 373, II, do CPC, observando-se que, como previsto no art. 14, (sec)3º, do CDC, há inversão ope legis do ônus probatório, de modo que, por expressa disposição legal, o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Defiro a produção de prova documental, desde que se trate de documento novo ou do qual a parte tomou conhecimento após a inicial ou contestação, conforme o caso, cabendo-lhe a comprovação do motivo que a impediu de juntá-lo no momento oportuno (art. 435, parágrafo único, do CPC).
Em havendo juntada superveniente de documento, com fundamento na prova em referência, intime-se a parte contrária para manifestação (art. 436, do CPC).
Defiro a produção de prova pericial de engenharia e nomeio a Dra.
ELIZABETH MORAES DOS SANTOS, engenheira civil e perita judicial, que deverá ser intimada por telefone ou email (Tel.: (21) 2533-5684 / 2240-8525 / 2240-9040 - email: [email protected]), como perita judicial fixando-lhe o valor de 3,5 salários mínimos a título de honorários periciais, conforme Súmula 361 do TJRJ, que serão suportados pela parte autora, requerente da prova, a teor do art. 95 do CPC.
Venha o depósito da integralidade dos honorários.
Venham os quesitos pelas partes, bem como eventual indicação de assistentes técnicos no prazo comum de quinze dias, tal como previsto no art. 465, (sec)1º, incisos I a III, do CPC.
Após, intime-se o perito para, em 48 (quarenta e oito) horas, requerer os documentos que se fizerem necessários à realização do seu trabalho, os quais deverão ser fornecidos pela parte que os detém em improrrogáveis cinco dias, incidindo, na hipótese, o disposto no art. 400 do CPC.
Nos casos em que se aplicar, o perito deverá designar a data para a realização da perícia em até trinta dias da sua intimação.
A juntada do laudo se dará no prazo máximo de vinte dias da realização da perícia, nas hipóteses em que se designar data para tanto, ou da intimação do perito nos demais casos, nos termos do artigo 477, caput, do CPC.
Com a juntada do laudo, as partes deverão ser intimadas para se manifestarem sobre o seu teor em 15 (quinze) dias, incluída a apresentação de pareceres técnicos, devendo exaurir as eventuais oposições ao trabalho do perito nomeado, sob pena de preclusão, na forma do art. 477, (sec)1º, do CPC.
Em havendo necessidade, o perito do juízo tem o dever de, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer ponto sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, do juiz ou do órgão do Ministério Público, bem como sobre ponto divergente apresentado no parecer do assistente técnico da parte (art. 477, (sec)2º, do CPC).
A pertinência e a utilidade da prova oral requerida serão apreciadas após a produção da prova técnica.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 8 de agosto de 2025.
DIEGO ISAAC NIGRI Juiz Substituto -
19/08/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 11:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/07/2025 17:17
Conclusos ao Juiz
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22/07/2025 17:16
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 13:52
Conclusos ao Juiz
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09/05/2025 01:34
Decorrido prazo de CLÁUDIO HENRIQUE PINTO DE SAMPAIO TABORDA em 08/05/2025 23:59.
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16/04/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 00:48
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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05/04/2025 22:30
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 11:04
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 01:07
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 20/02/2025 23:59.
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29/01/2025 12:36
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 18:00
Juntada de Petição de contestação
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05/12/2024 00:31
Decorrido prazo de JOSE MARDONIO ARAUJO em 04/12/2024 23:59.
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02/12/2024 11:38
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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02/12/2024 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 12:17
Conclusos ao Juiz
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17/10/2024 12:16
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2024 12:02
Determinada a emenda à inicial
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26/08/2024 07:35
Conclusos ao Juiz
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26/08/2024 07:35
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 07:34
Juntada de Petição de extrato de grerj
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13/08/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 00:55
Decorrido prazo de JOSE MARDONIO ARAUJO em 12/08/2024 23:59.
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11/07/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 14:28
Ato ordinatório praticado
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05/07/2024 13:38
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 13:35
Juntada de Petição de extrato de grerj
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04/07/2024 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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