TJRJ - 0805362-09.2023.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 10:25
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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18/09/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
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18/09/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
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14/09/2025 20:09
Juntada de Petição de petição
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13/09/2025 02:31
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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13/09/2025 02:31
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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13/09/2025 02:27
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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19/08/2025 00:32
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 03 - 5ª Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0805362-09.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAURELINDA BRASIL DE NOVAES MARTINS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA I.
RELATÓRIO: MAURELINDA BRASIL DE NOVAES MARTINS propôs ação em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. requerendo a emissão de fatura revisada e compensação moral.
Ao abono de sua pretensão, questiona a parte autora as faturas referentes ao fornecimento de energia elétrica dos meses de novembro de 2022 e seguintes, reputando-as excessivas, visto que, no seu entender, não refletem o real consumo da unidade.
Decisão inicial em index. 59407716 dos autos.
Contestação em index. 62204059 dos autos, sem preliminares.
No mérito, requer a parte ré a improcedência do pedido, firme na legalidade de sua conduta.
Réplica em index. 64777424 dos autos.
Decisão saneadora em index. 110477484 dos autos, ocasião em que foi invertido o ônus da prova e designada a realização de perícia.
Laudo pericial em index. 141021066 e seguintes, sobre o qual se manifestaram as partes em index. 162944665 e 169145039 dos autos.
II.
FUNDAMENTOS: Trata-se, no mérito, de ação em que a parte autora requer a emissão de fatura revisada e compensação moral.
Ao abono de sua pretensão, questiona a parte autora as faturas referentes ao fornecimento de energia elétrica dos meses de novembro de 2022 e seguintes, reputando-as excessivas, visto que, no seu entender, não refletem o real consumo da unidade.
No mérito, se impõe destacar que a relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, uma vez que a parte autora - que é consumidora - encontra-se abarcada pelo conceito normativo positivado nos artigos 2o c/c 17 c/c 29 do CODECON e, igualmente, a parte ré - que é fornecedora - enquadra-se ao conceito do artigo 3o do referido diploma legal.
Por essa razão, cabe a inteira aplicação das normas previstas no CODECON, que positiva, em atenção à vulnerabilidade presumida da parte consumidora, verdadeiro núcleo de regras e princípios protetores dos seus direitos, no qual se destacam parâmetros específicos para aferição da legalidade do comportamento do fornecedor no mercado, critérios para identificação da validade da adesão do consumidor a cláusulas contratuais predispostas, a existência de deveres conexos cogentes e, ainda, a natureza objetiva da responsabilidade civil do fornecedor.
Firme nessa premissa e, mais, consideradas as alegações veiculadas pela parte autora em sua petição inicial, bem como o acervo probatório existente nos autos e a defesa apresentada pela parte ré, entendo que o pedido deduzido é procedente.
Com efeito, foi constatado que durante o período impugnado, a medição, de fato, se deu de maneira irregular.
Isto porque, como constatado pelo perito, a ré, cobrou por um consumo acima do estimado pelo perito de acordo com a carga instalada no imóvel e a rotina de seus habitantes.
Pontuou o perito que: "A Parte Autora é Cliente n° 20497912, sua unidade consumidora possui Instalação n° 0414855233; sendo atendida por alimentação MONOFÁSICA.
A Medição para o faturamento é suportada ATUALMENTE através do medidor shunt LND de tecnologia de telemedição SMART GRID n° 8574164, instalado numa CS no Alto do Poste.
Porém, na época dos registros contestados, o medidor da unidade era o de n°7227877.
Ao longo do desenvolvimento deste Laudo são apresentados alguns indícios de mal funcionamento do sistema de medição da concessionária.
EM especial chama a atenção: a quantidade de dias faturados durante o período reclamado que durou 92 dias, mas foi faturado 105 dias; além da substituição de toda CS e medidores shunts por problemas de falta de comunicação com a rede de telemetria.
O Período Reclamado está compreendido de NOV/2022 a JAN/2023.
Conforme demonstrado no tópico (5) e (6) destela Laudo, a Ré durante estes 3(três) meses emite faturamento que não condiz com a realidade da unidade; fazendo com que os impostos se elevasse de 18% para 30%, consequentemente impactando mais ainda os valores cobrados.
O Procedimento adotado pela Ré na substituição/troca do Medidor de energia, não seguiu as determinações constantes na Resolução Normativa ANEEL [414/2010 Art.129 | 1.000/2021] .
Não houve apresentação do Relatório de Avaliação Técnica realizada por laboratório conveniado e também o medidor não foi apresentado para perícia; consequentemente houve perda da prova do período reclamado no que tange a comprovação da eficiência do medidor que suportava a unidade durante o período reclamado.
Em 10/02/2023 houve corte no fornecimento de energia para a unidade autoral em função das faturas emitidas com valores acima do perfil de consumo da unidade.
As Instalações elétricas internas da unidade da Autora não apresentam irregularidades relevantes ao consumo, por eliminação de causas possíveis, Após Análise documental e perícia in-loco desta demanda, os indícios aponta para erros sistêmicos/operacional no faturamento da unidade no período contestado (11/2022 a 01/2023).
A Carga Instalada da na unidade da Autora de fato é pequena e sua rotina simples permite que seu consumo seja baixo.
O Consumo da Autora é homogêneo, e há regularidade quanto ao seu consumo a cada mês.
Dado a dúvida metrológica não sanada pela Ré, é sugerido manter o consumo estimado por este expert, no tópico (5) em 144 kWh/mês, como base para possíveis cálculos indenizatórios." Cabe, portanto, o refaturamento das contas emitidas nos meses de novembro e dezembro de 2022 e, ainda, de janeiro de 2023, pelo consumo médio estimado pelo perito, isto é, 144 kWh/mês.
O pedido de compensação por danos morais igualmente merece acolhida, na medida em que os transtornos ocasionados pela conduta ilícita do demandado ultrapassaram os limites do mero aborrecimento cotidiano, acarretando violação aos direitos da personalidade da demandante.
Ademais, não se pode desconsiderar que a autora se viu obrigada a contratar profissional de advocacia e a recorrer ao Poder Judiciário para solucionar a questão, pois as reclamações administrativas formuladas junto à ré restaram infrutíferas.
Por essa razão, aplica-se à hipótese vertente a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, idealizada pelojurista Marcos Dessaune, porquanto a demandante precisou despender seu tempo útil, sua energia e suas competências para tentar resolver problema a que não deu causa, ensejando o dever de indenizar da demandada em virtude do atendimento ineficaz e da violação à legítima expectativa do consumidor pela prestação adequada do serviço.
No que tange ao montante da verba compensatória, deve o valor arbitrado assegurar a justa reparação do prejuízo extrapatrimonial sem propiciar enriquecimento sem causa à parte autora.
Ademais, insta atentar para o caráter punitivo-pedagógico da indenização por danos morais, com o propósito de desestimular a prática de atos ilícitos assemelhados pela demandada.
Logo, considerando as peculiaridades do caso concreto, fixo a verba compensatória por danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), em observância ao disposto no artigo 944 do Código Civil e em conformidade com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
III.
DISPOSITIVO: Em face de todo o exposto, confirmo a liminar e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para (1) condenar a parte ré ao refaturamento das contas emitidas nos meses de novembro e dezembro de 2022 e janeiro de 2023, pelo consumo estimado pelo perito, 144 kWh/mês, no prazo de 15 dias, sob pena de multa a ser arbitrada; (2) condenar a parte ré ao pagamento, a título de indenização por danos morais, da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescida de correção monetária conforme a variação do IPCA ou do índice que vier a substituí-lo (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), a partir da data da sentença, nos termos da Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula nº 97 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, e de juros moratórios de acordo com a taxa legal (artigo 406, "caput" e (sec) 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do artigo 389 do Código Civil, devendo o seu cálculo ser realizado com base na fórmula prevista na Resolução CMN nº 5.171/2024, a partir da citação, na forma do artigo 405 do Código Civil.
Condeno a parte ré, sucumbente, ao pagamento das custas e honorários que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Cientifique-se o Ministério Público, se for o caso.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
RIO DE JANEIRO, 15 de agosto de 2025.
GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Substituto -
15/08/2025 20:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 20:48
Julgado procedente o pedido
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11/08/2025 07:48
Conclusos ao Juiz
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08/08/2025 06:07
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 00:20
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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28/05/2025 20:27
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 20:27
Outras Decisões
-
27/05/2025 10:05
Conclusos ao Juiz
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17/05/2025 11:18
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 01:33
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 04/02/2025 23:59.
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30/01/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 19:56
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 15:41
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2024 00:33
Decorrido prazo de RODRIGO EVANGELISTA TOME em 10/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 11:03
Ato ordinatório praticado
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06/06/2024 00:18
Decorrido prazo de MARIANO BESER FILHO em 05/06/2024 23:59.
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28/05/2024 00:45
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 27/05/2024 23:59.
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17/05/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 17:51
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 00:19
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 02/05/2024 23:59.
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18/04/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 07:49
Juntada de Petição de petição
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14/04/2024 21:25
Juntada de Petição de petição
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14/04/2024 21:24
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 02:06
Publicado Intimação em 05/04/2024.
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05/04/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 12:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/03/2024 11:22
Conclusos ao Juiz
-
15/03/2024 15:52
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 00:23
Decorrido prazo de MARIANO BESER FILHO em 29/11/2023 23:59.
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28/11/2023 00:25
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 27/11/2023 23:59.
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23/11/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 03:27
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 22/11/2023 23:59.
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21/11/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 00:09
Publicado Intimação em 09/11/2023.
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09/11/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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08/11/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 17:01
Outras Decisões
-
07/11/2023 16:44
Conclusos ao Juiz
-
01/11/2023 13:06
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 00:39
Publicado Intimação em 26/10/2023.
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26/10/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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25/10/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 18:04
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 17:38
Conclusos ao Juiz
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24/10/2023 17:38
Audiência Conciliação cancelada para 25/10/2023 15:50 5ª Vara Cível da Regional de Campo Grande.
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17/10/2023 12:29
Decorrido prazo de MARIANO BESER FILHO em 16/10/2023 23:59.
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06/10/2023 12:33
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 00:32
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 03/10/2023 23:59.
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11/09/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 18:11
Outras Decisões
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06/09/2023 18:10
Audiência Conciliação designada para 25/10/2023 15:50 5ª Vara Cível da Regional de Campo Grande.
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06/09/2023 16:21
Conclusos ao Juiz
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27/06/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
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17/06/2023 00:09
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 16/06/2023 23:59.
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15/06/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
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08/06/2023 13:46
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 14:52
Juntada de Petição de diligência
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25/05/2023 15:19
Expedição de Mandado.
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25/05/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 11:55
Concedida a Antecipação de tutela
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22/05/2023 11:42
Conclusos ao Juiz
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19/05/2023 17:41
Expedição de Certidão.
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10/04/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
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06/03/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 16:45
Expedição de Certidão.
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17/02/2023 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2023
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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