TJRJ - 0808285-19.2025.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 1 Vara de Familia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 01:04
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca da Capital - Regional da Pavuna 1ª Vara de Família da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 2º ANDAR, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 Processo: 0808285-19.2025.8.19.0211 Classe: AÇÃO DE PARTILHA (12389) Assunto: [Inventário Negativo] Distribuição: 29/07/2025 17:42:53 REQUERENTE: JUREMA LINS DA SILVA, ADRIANO DE MENEZES FURTADO CHAGAS Nome: JUREMA LINS DA SILVA Endereço: Rua Honório Hermeto, 00047, casa 3- Tel (21) 9 97552-5839, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21520-230 Nome: ADRIANO DE MENEZES FURTADO CHAGAS Endereço: Estrada Doutor Plínio Casado, 2450, apart 1.801 bloco 01, Parque Rosário, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26010-422 REQUERIDO: IAGO LINS DA SILVA Nome: IAGO LINS DA SILVA Endereço: Estrada Doutor Plínio Casado, (Continuação da R Oscar Soares) - de 1628 a 2900 - lado par, Parque Rosário, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26010-422 DECISÃO Trata-se de pedido de abertura do inventário de IAGO LINS DA SILVA, que falecido em 19.03.2025.
COMPROVEM a requerente a alegação de hipossuficiência econômica, no prazo de 15 dias, nos termos da Súmula nº. 39, deste ETJRJ, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça, juntando aos autos: 1)Comprovante de rendimentos, benefício ou equivalente atualizado, acaso existente; 2)Extratos bancários relativo aos últimos 03 meses, em caso de inexistência de comprovante de rendimentos; 3)Comprovante de regularidade de inscrição do CPF/MF.
NOMEIO a requerente, JUREMA LINS DA SILVA, como inventariante, visto que comprovou a condição de genitora do inventariado e diante da ausência de habilitação do apontado companheiro do falecido.
Dispensada, a princípio, a confecção de Termo de Inventariança, considerando a possibilidade de que o feito tramite na forma do Arrolamento Comum previsto no art. 664, do CPC, ainda que informada a existência de herdeiros incapazes, conforme autoriza o art. 665, do CPC, valendo a presente decisão como CERTIDÃO DE INVENTARIANÇA, para todos os efeitos.
AO CARTÓRIO, para as devidas alterações no sistema, incluindo a retificação do assunto, que não se trata de inventário negativo.
DETERMINO A INTIMAÇÃO DA PARTE INVENTARIANTE PARA, NO PRAZO DE 30 DIAS: INFORMAR o valor total do patrimônio a ser partilhado, ainda que de modo estimado, preferivelmente elencando os bens e direitos que compõem o acervo hereditário, a fim de que o Juízo possa aferir se é possível a tramitação pelo rito do Arrolamento Comum, conforme previsão do art. 664, do CPC, ou, se, necessariamente, será tomada a via solene do inventário judicial com a eventual apresentação obrigatória das Primeiras Declarações.
Fica ciente a parte inventariante de que, no mesmo prazo, acaso o patrimônio seja inferior a mil salários-mínimos, DEVERÁ PROMOVER, desde logo, a juntada do PLANO DE PARTILHA, nos termos do art. 664, caput, do Código de Processo Civil, devendo ser observadas as diretrizes dos artigos 620, 648, 651, 653 e 664, do CPC, e do Código de Normas da CGJRJ - parte judicial, no que se refere aos requisitos obrigatórios da peça de plano de partilha, notadamente atribuição de valores aos bens e direitos que constituem o acervo patrimonial do falecido, eventuais quinhões hereditários, qualificação de herdeiros e a relação de parentesco com o inventariado, existência de meação e qualificação de eventual cônjuge/companheiro sobrevivente, realização de testamento, e existência de obrigações e dívidas constituídas pela parte inventariada, bem assim o requerimento de citação de eventuais herdeiros desconhecidos ou não localizados.Destaca-se que eventual cumulação de sucessões deverá ser expressamente mencionada no Plano de Partilha.
Ressalte-se, ainda, que, no eventual consenso de todos os interessados, poderá ser ofertado Plano de Partilha nos moldes do art. 659 do CPC, convertendo-se o feito para o rito do ARROLAMENTO SUMÁRIO; sendo que, nesta hipótese, o Plano de Partilha deverá vir subscrito por todas as partes.
Acaso o patrimônio a ser partilhado seja superior a mil salários-mínimos, ou não haja interesse pelo RITO DO ARROLAMENTO COMUM, deverá a inventariante, neste mesmo prazo, apresentar as PRIMEIRAS DECLARAÇÕES.
Acaso seja verificado pela parte inventariante a impossibilidade de prosseguimento pelo rito do arrolamento sumário, com a adoção do ARROLAMENTO COMUM ou do RITO SOLENE, ressalta o Juízo que a citação e intimação de eventuais sucessores apenas será promovida após a apresentação das Primeiras Declarações e/ou do Plano de Partilha, nos termos do art. 626, do CPC.
Com a regularização, acaso o inventário siga o rito de arrolamento sumário, eventuais questões afetas à legislação tributária deverão ser dirimidas administrativamente junto à Fazenda Pública Estadual, eventualmente cumprindo-se o art. 659, (sec) 2º, do Código de Processo Civil ou procedendo-se ao recolhimento prévio do tributo correlacionado.
De modo semelhante, na hipótese de o feito prosseguir na fora de Arrolamento Comum (art. 664, do CPC), eventuais questões afetas à legislação tributária deverão ser dirimidas administrativamente juntamente à Fazenda Pública Estadual, nos termos do art. 662, (sec)2º c/com art. 664, (sec)4º, do Código de Processo Civil, que contém erro material de referência ao art. 672, do CPC, conforme Enunciado 131, da I Jornada de Direito Processual Civil do Centro de Estudos Judiciários (CEJ/CJF), que destaca: "A remissão ao art. 672, feita no art. 664, (sec) 4º, do CPC, consiste em erro material decorrente da renumeração de artigos durante a tramitação legislativa.
A referência deve ser compreendida como sendo ao art. 662, norma que possui conteúdo integrativo adequado ao comando expresso e finalístico do art. 664, (sec) 4º.".
Desde logo, por economia processual, destaca-se que são necessárias as seguintes certidões para instruir o presente feito - acaso estas ainda não tenham sido aduzidas aos autos - devendo as certidões dos Registros de Imóveis ser exaradas em data posterior ao falecimento da última pessoa a ser inventariada(em caso de cumulação de sucessões): 1)Certidão oriunda da Justiça Federal em nome da pessoa inventariada, demonstrando não haver processos judiciais em que a pessoa inventariada figure como ré, de possível obtenção por meio de acesso ao sítio eletrônico da Justiça Federal (http://www.cjf.jus.br/cjf/certidao-negativa); 2)Certidão conjunta de débitos relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União em nome da pessoa inventariada, de possível obtenção por meio de acesso ao sítio eletrônico da Secretaria da Receita Federal (http://idg.receita.fazenda.gov.br/orientacao/tributaria/certidoes-e-situacao-fiscal).
Na hipótese de existência de pendências juntamente à Secretaria da Receita Federal, será necessário comparecimento pessoal ao referido órgão para a sua obtenção; 3)Secretaria de Fazenda Federal em nome da pessoa inventariadahttp://www4.fazenda.rj.gov.br/certidao-fiscal-web/emitirCertidao.jsf; 4)Secretaria de Fazenda Estadual em nome da pessoa inventariadahttps://pge.rj.gov.br/divida-ativa/; 5)Certidão da Justiça do Trabalho, apenas acaso a pessoa inventariada seja sócia em empresa (parte inventariada e razão social da empresa); 6)Certidão oriunda do 5º Ofício de Registro de Distribuição (certidão vintenária), relativa a bens, inventários extrajudiciais e testamentos no nome da pessoa inventariada.
A referida serventia extrajudicial se situa na Rua do Carmo, n.º 62, Centro, Rio de Janeiro/RJ.
Possível obtenção online emhttps://e-cartoriorj.com.br/; 7)Certidão oriunda do 6º Ofício de Registro de Distribuição (certidão vintenária), relativa a bens, inventários extrajudiciais e testamentos no nome da pessoa inventariada.
A referida serventia extrajudicial se situa na Avenida Rio Branco n.º 135, 4º andar, Centro, Rio de Janeiro/RJ.
Possível obtenção online emhttps://e-cartoriorj.com.br/; 8)Certidão de informação do Centro Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC, em nome da pessoa inventariada, a respeito da existência de testamento público e instrumentos de aprovação de testamentos cerrados, na forma do Provimento nº 56/2016, do Conselho Nacional de Justiça, conforme art. 303, I, do Código de Normas da CGJRJ - parte judicialhttps://censec.org.br/; 9)Certidões oriundas do 2º Ofício de Registro de Distribuição, a saber, certidão vintenária em nome da pessoa inventariada e de seu espólio, certificando-se a situação da parte e do espólio, juntamente às Fazendas Públicas Municipal e Estadual.
A referida serventia extrajudicial se situa na Rua do Carmo, 8, 3º andar, Centro, Rio de Janeiro.
Possível obtenção online emhttps://www4.tjrj.jus.br/Portal-Extrajudicial/certidao/; 10)Certidão oriunda do 2º Ofício de Registro de Distribuição, a saber, certidão vintenária relativa ao bem imóvel que se pretende inventariar e partilhar, certificando-se a situação do bem imóvel juntamente às Fazendas Públicas Municipal e Estadual.
A referida serventia extrajudicial se situa na Rua do Carmo, 8, 3º andar, Centro, Rio de Janeiro.
Possível obtenção online emhttps://www4.tjrj.jus.br/Portal-Extrajudicial/certidao/; 11)Certidão de Quitação Fiscal Municipal, a ser obtida no sítio de possível obtenção por meio de acesso ao sítio eletrônico Secretaria Municipal de Fazendahttp://www2.rio.rj.gov.br/smf/siam2/situacaofiscal.aspde eventual bem imóvel que se pretenda inventariar (ou equivalente acaso o imóvel esteja situado em município distinto do Rio de Janeiro); 12)Certidão atualizada dos assentamentos registrais de bem imóvel que se pretenda inventariar; 13)Certidão de registro de imóveis fornecida pelo 8º Registro de Imóveis,acaso o imóvel objeto do inventário pertença à Circunscrição de Anchieta; 14)Certidão de anotação de ônus reais sobre bem imóvel passível de eventual inventariança, a ser obtida no cartório em que constantes os assentamentos registrais do bem imóvel, acaso tal informação não seja fornecida de modo conjunto à certidão dos assentamentos registrais do imóvel; 15)Espelho do Imposto Predial Territorial Urbano, de possível obtenção por meio de acesso ao sítio eletrônico Secretaria Municipal de Fazenda (http://www2.rio.rj.gov.br/smf/iptu2v/). 16)Certidão negativa emitida pelo FUNESBOM - Fundo Especial do Corpo de Bombeiros (www.funesbom.rj.gov.br), conforme art. 303, I, do Código de Normas da CGJRJ - parte judicial.
Ressalta o Juízo que eventuais CITAÇÕES e/ou INTIMAÇÕES de herdeiros ainda não habilitados nos autos apenas serão efetivadas APÓS a apresentação do PLANO DE PARTILHA e das certidões de praxe, devendo a inventariante qualificar todos os herdeiros, indicando endereços e telefones celulares, acaso de seu conhecimento, a fim de permitir a realização do ato por meio eletrônico.
Ressalta o Juízo à parte inventariante que as certidões relativas ao imóvel, incluindo as de registro de imóvel e de ônus reais, deverão ser apresentadas, ainda que a propriedade não esteja registrada em favor da parte inventariada.
Destaca o Juízo que as certidões de natureza vintenária, especialmente aquelas oriundas dos 5º e 6º dos Ofícios de Distribuição, deverão considerar, preferencialmente, a data final do período vintenário como sendo a data de óbito da pessoa inventariada.
Com a apresentação do Plano de Partilha, e a vinda das certidões e eventuais documentos faltantes, CERTIFIQUE O CARTÓRIO se adequadamente elaborado o Plano de Partilha, no que concerne aos seus requisitos formais, e se as escorreitas certidões se encontram apresentadas nos autos, intimando-se a parte inventariante para a regularização, se pertinente, no prazo de 30 dias.
Verificada a correta apresentação do Plano de Partilha, bem assim das certidões necessárias, AO CARTÓRIO, para complementação/elaboração do Relatório Final, e, após, voltem conclusos para verificação da regularidade do feito.
Certificada eventual inércia, ou fornecido apenas parcialmente o que foi exigido, AO CARTÓRIO, para que promova a intimação da parte inventariante e dos demais interessados na sucessão, para darem andamento ao feito, pela via postal, no prazo de 05 dias, sob pena de ARQUIVAMENTO.
Decorrido o prazo, CERTIFIQUE O CARTÓRIO se houve manifestação da parte, intimando-se os advogados, por meio eletrônico.
INTIME-SE por meio eletrônico.
RIO DE JANEIRO, 22 de agosto de 2025.
RENATA VALE PACHECO DE MEDEIROS Juiz Titular JEFFERSON DA SILVA VELOSO -
22/08/2025 13:04
Classe retificada de AÇÃO DE PARTILHA (12389) para INVENTÁRIO (39)
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22/08/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 09:32
Determinada a emenda à inicial
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06/08/2025 12:48
Conclusos ao Juiz
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06/08/2025 12:48
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 17:20
Juntada de carta
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29/07/2025 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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