TJRJ - 0827964-78.2024.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 7 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            23/09/2025 10:23 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/09/2025 00:40 Decorrido prazo de ANGELO ANTONIO PESSANHA HOMOBONO em 17/09/2025 23:59. 
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                                            18/09/2025 00:40 Decorrido prazo de CRISTIANA NEPOMUCENO DE SOUSA SOARES em 17/09/2025 23:59. 
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                                            15/09/2025 01:21 Publicado Intimação em 15/09/2025. 
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                                            13/09/2025 01:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025 
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                                            11/09/2025 09:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/09/2025 09:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/09/2025 09:29 Ato ordinatório praticado 
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                                            27/08/2025 00:23 Publicado Intimação em 27/08/2025. 
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                                            27/08/2025 00:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 
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                                            26/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 7ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DECISÃO Processo:0827964-78.2024.8.19.0004 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CESAR HOMOBONO RÉU: BANCO BMG S/A A preliminar de falta de interesse processual não deve prosperar, pois, estando presente, no caso, o binômio utilidade-necessidade que o representa, na medida em que a autora se vale de instrumento útil e necessário para obtenção do provimento jurisdicional postulado na inicial.
 
 Em outras palavras, o interesse da autora surge da necessidade de obter, através do processo, a proteção do interesse substancial.
 
 Esse interesse consubstancia-se com a presença da necessidade e utilidade.
 
 Inobstante, a pretensão acha-se resistida, do que se pode deduzir do teor da contestação ofertada pela parte reclamada, estando hígido o interesse de agir, sendo, portanto útil e necessário o provimento jurisdicional.
 
 Ademais, a solução da questão previamente na via administrativa não é impositiva, em face ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, razão pelas quais, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir arguida.
 
 Prejudiciais de Prescrição e Decadência que serão apreciados na sentença.
 
 No mais, partes legítimas e bem representadas.
 
 Sem outras preliminares a enfrentar, nulidades ou vícios a serem sanados.
 
 Presentes os pressupostos processuais e as condições para o legítimo exercício do direito de ação.
 
 Dou por saneado o processo.
 
 Instadas a se manifestarem em provas, apenas a parte Ré se pronunciou requerendo a produção de prova documental, consistente na expedição ofício a instituição financeira para na qual foi o mútuo depositado e ainda prova Oral, essa consistente no depoimento pessoal da Autora.
 
 Defiro, por ora, a expedição do ofício, nos termos requerido no ID 189557675.
 
 Com a resposta, analisarei a necessidade de outras provas.
 
 SÃO GONÇALO, 22 de agosto de 2025.
 
 JUSSARA MARIA DE ABREU GUIMARAES Juiz Titular
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                                            25/08/2025 08:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/08/2025 08:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/08/2025 15:39 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            25/07/2025 07:20 Conclusos ao Juiz 
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                                            14/07/2025 08:04 Expedição de Certidão. 
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                                            13/05/2025 00:48 Decorrido prazo de CRISTIANA NEPOMUCENO DE SOUSA SOARES em 12/05/2025 23:59. 
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                                            13/05/2025 00:48 Decorrido prazo de ANGELO ANTONIO PESSANHA HOMOBONO em 12/05/2025 23:59. 
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                                            05/05/2025 00:10 Publicado Intimação em 05/05/2025. 
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                                            04/05/2025 11:35 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/05/2025 00:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 
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                                            29/04/2025 07:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/04/2025 07:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/04/2025 14:49 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/04/2025 01:24 Juntada de Petição de contestação 
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                                            27/03/2025 20:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/03/2025 08:26 Conclusos para despacho 
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                                            21/03/2025 08:26 Expedição de Certidão. 
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                                            29/11/2024 00:22 Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 28/11/2024 23:59. 
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                                            22/11/2024 17:45 Juntada de petição 
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                                            07/11/2024 01:02 Decorrido prazo de CHRISTIANE FREITAS CAMPOS em 06/11/2024 23:59. 
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                                            23/10/2024 15:34 Expedição de Ofício. 
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                                            23/10/2024 15:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/10/2024 00:46 Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 21/10/2024 23:59. 
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                                            16/10/2024 09:58 Juntada de Petição de ciência 
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                                            16/10/2024 07:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/10/2024 14:46 Concedida em parte a Antecipação de Tutela 
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                                            14/10/2024 14:46 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CESAR HOMOBONO - CPF: *75.***.*89-53 (AUTOR). 
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                                            11/10/2024 18:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/10/2024 07:26 Conclusos ao Juiz 
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                                            03/10/2024 10:36 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/10/2024 07:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/10/2024 15:34 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            02/10/2024 08:16 Conclusos ao Juiz 
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                                            02/10/2024 08:16 Expedição de Certidão. 
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                                            01/10/2024 15:19 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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