TJRJ - 0805843-25.2023.8.19.0058
1ª instância - Cabo Frio 3 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 16:33
Baixa Definitiva
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18/09/2025 16:33
Arquivado Definitivamente
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18/09/2025 16:19
Expedição de Certidão.
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18/09/2025 16:18
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 00:54
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio 3ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 SENTENÇA Processo: 0805843-25.2023.8.19.0058 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS CALIL LEMOS RÉU: CAMILA REINOSO LEMOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CAMILA REINOSO LEMOS Cuido de ação de conhecimento proposta por CARLOS CALIL LEMOS em face de CAMILA REINOSO LEMOS, na qual persegue-se a anulação de uma doação.
Aduz o autor que foi ludibriado por sua filha, ora ré, assinando documentos que depois veio a saber que se tratava de uma doação do bem imóvel residencial situado à Rua Carvalho Moutinho, n° 130, Ramos, Rio de Janeiro/ RJ.
Requer a anulação da doação.
A parte ré ingressou no feito espontaneamente (index 188371320) alegando que, na verdade, o bem imóvel em questão foi adjudicado em seu favor por meio de um acordo celebrado nos autos de nº 0082515-51.2004.8.19.0001, que tramitou na 22º Vara Cível da Comarca da Capital.
Feito o relatório.
Decido.
Em consulta aos autos de nº 0082515-51.2004.8.19.0001 , verifiquei que a parte ré do presente feito inicialmente ingressou naquela demanda como terceira interessada, pleiteando a adjudicação do imóvel, o que contou com a manifestação desfavorável da Defensoria Pública, nos seguintes termos: "Fls. 403.
O petitório de fls. 401/402 não tem pertinência ao feito, eis que é realizado por pessoa estranha à lide, refere-se a imóvel, que não é objeto de constrição nestes autos e ainda pede "adjudicação do bem em favor de Camila Reinoso Lemos", pessoa, como acima dito, estranha à lide.
Portanto, nada a considerar".
Posteriormente, a parte ré da presente demanda CAMILA REINOSO LEMOS se manifestou nos autos de nº 0082515-51.2004.8.19.0001 como procuradora da parte autora ESPÓLIO DE JOSÉ JERONYMO, representado pela inventariante TERESA SAMPAIO REINOSO e do réu CARLOS CALIL LEMOS, sendo estes os seus genitores, pleiteando a homologação de um acordo, cujo pedido principal ora transcrevo: "Os REQUERENTES, em comum acordo, decidem pela adjudicação do bem imóvel, objeto desta demanda, em nome de sua filha Camila Reinoso Lemos.
Outrossim, requer, ainda, a extinção do processo por perdão da divida e desbloqueio judicial de todos os bens e/ou qualquer constrição sobre o CPF *76.***.*71-49, de Carlos Calil Lemos." Em que pese a aludida petição ter sido protocolada sem a assinatura dos requerentes e, ainda, possuindo a mesma advogada como representante processual, tal acordo foi homologado por sentença proferida em 30/11/2015, com trânsito em julgado certificado em 09/03/2016, nos seguintes termos: "ESPOLIO DE JOSE JERONYMO REINOSO ajuizou ação pelo procedimento ordinário em face de CARLOS CALIL LEMOS, já qualificados.
Inicialmente, cadastre-se o novo patrono das partes. Às fls. 422/423, as partes noticiaram a celebração de acordo, requerendo a sua homologação.
Isto posto, homologo o acordo a que chegaram as partes às fls. 422/423, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos, julgando, em consequência, extinto o processo na forma do art. 269, inciso III, do CPC.
Custas rateadas e honorários advocatícios compensados, observado o disposto no art. 12 da Lei n. 1.060/50 em relação à parte autora.
Procedi ao cancelamento da penhora de fls. 408.
Segue, em anexo, o protocolo junto ao RENAJUD.
Certificado o trânsito em julgado, na forma do art. 229-A, (sec) 1º, inciso I, da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral de Justiça, acrescentado pelo Provimento nº 20/2013, ficam as partes, desde logo, intimadas de que o processo será remetido à Central de Arquivamento.
Certificada, ainda, a insubsistência de custas, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I." Ademais, ainda em relação ao feito de nº 0082515-51.2004.8.19.0001, tem-se que foi expedida Carta de Adjudicação do Direito e Ação do imóvel situado na Rua Carvalho Moutinho, n° 130, Ramos, Rio de Janeiro/ RJ, após ordem emanada pela 22ª Vara Cível da Comarca da Capital, que já se encontra averba no registro imobiliário.
Deste modo, resta nítido que o documento que subsidiou a inscrição no registro imobiliário do direito e ação do imóvel situado na Rua Carvalho Moutinho, n° 130, Ramos, Rio de Janeiro/ RJ não foi o de doação, tal como disposto na inicial, e sim a Carta de Adjudicação expedida nos autos de nº 0082515-51.2004.8.19.0001 após a prolação de sentença homologatório de acordo, tal como se observa na certidão de ônus reais de index 188375477.
Nesta toada, forçoso reconhecer a carência da presente demanda, diante da ausência de interesse processual na sua propositura e pela inadequação da via eleita, tendo em vista a existência de um título executivo judicial proferido em favor da ora ré CAMILA REINOSO LEMOS.
Pontudo ser incabível o aditamento à inicial na presente hipótese, tendo em vista que este juízo não seria competente para a análise de nenhuma das ações disponíveis que buscassem a desconstituição do julgado proferido nos autos de nº 0082515-51.2004.8.19.0001.
Diante do exposto,INDEFIROa petição inicial e JULGO EXTINTOo feito, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 330, III, e 485, I e VI, ambos do CPC.
Custas pela parte autora, observando-se a gratuidade de justiça que ora se defere e o disposto no artigo 98, (sec) 3º, do CPC.
Intimem-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
CABO FRIO, 14 de agosto de 2025.
MARCIO DA COSTA DANTAS Juiz Titular -
14/08/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 14:54
Indeferida a petição inicial
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14/08/2025 10:34
Conclusos ao Juiz
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11/07/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 06:09
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 20:10
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 20:10
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 12:06
Conclusos ao Juiz
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20/05/2025 12:06
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 00:19
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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16/04/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2025 23:36
Conclusos para despacho
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05/04/2025 23:35
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 16:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/01/2025 13:00
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 00:49
Decorrido prazo de CARLOS CALIL LEMOS em 19/09/2024 23:59.
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27/08/2024 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2024 12:37
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 12:37
Declarada incompetência
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07/08/2024 13:22
Conclusos ao Juiz
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29/01/2024 08:31
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 01:08
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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15/01/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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09/01/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 16:07
Conclusos ao Juiz
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27/11/2023 08:06
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 00:13
Publicado Intimação em 24/11/2023.
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24/11/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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22/11/2023 19:08
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 19:08
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 16:46
Conclusos ao Juiz
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13/11/2023 16:41
Expedição de Certidão.
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13/11/2023 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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